Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013450-88.2016.4.02.5001/ES EXEQUENTE: INTERNATIONAL TESTING PIPELINES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LORENZO MIRANDA PEREIRA (OAB ES016286) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA (OAB ES017892) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Contribuição sobre a folha de salários e Compensação Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a repetição/compensação de valores de contribuição previdenciária patronal. Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes (evento 321, DOC1 e evento 323, DOC1), o perito do Juízo readequou sua proposta de honorários periciais (evento 329, DOC1), estimando a necessidade de 62 (sessenta e duas) horas de trabalho técnico ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hora, perfazendo o montante de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais). Intimadas, a parte exequente reiterou a impugnação (evento 337, DOC1), sustentando que o montante permanece desproporcional diante da delimitação jurídica das rubricas já fixada no título executivo judicial e do proveito econômico discutido (estimado em R$ 160.000,00), pugnando pela fixação judicial no patamar de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou pela nomeação de novo perito. O perito prestou esclarecimentos adicionais no evento 338, DOC1, salientando a complexidade do exame contábil em face do período abrangido (2011 a 2022, correspondente a cerca de 139 competências mensais), submetendo a fixação final ao critério do Juízo. A União, por sua vez, reiterou sua discordância quanto ao valor global (evento 340, DOC1). A remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado em decisão fundamentada, à luz da complexidade da matéria, da natureza e tempo estimado para o trabalho, bem como do local da prestação do serviço, em consonância com o art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, conquanto as teses de direito e as rubricas expurgadas (primeiros 15 dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado) já estejam assentadas pelo trânsito em julgado, a conferência técnica não se resume a singelo cálculo aritmético, reclamando a verificação de folhas de pagamento, GFIPs/SEFIPs, guias de recolhimento e a certificação da higidez das compensações declaradas ao longo de expressivo lapso temporal. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o valor total em execução, a estimativa de 62 horas comporta moderação, a fim de não onerar excessivamente os litigantes nem inviabilizar a produção probatória, sem descuidar da condigna retribuição ao mister pericial. Dessa forma, reduzo a estimativa de labor para 30 (trinta) horas técnicas, mantendo o valor-hora de R$ 400,00 (quatrocentos reais) proposto pelo perito, e fixo os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalte-se que a verba ora arbitrada abrange a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos a quesitos complementares ou suplementares que guardem estreita pertinência com o objeto periciado. Diante do exposto: 1. FIXO os honorários periciais contábeis no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de adiantamento (art. 95, § 1º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser recolhido/liberado após a entrega do laudo pericial e a prestação dos eventuais esclarecimentos necessários. 3. Efetuado e comprovado o depósito prévio nos autos, INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso as partes necessitem disponibilizar documentos complementares solicitados pelo expert, concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento direto às diligências do perito, comunicando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.