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0013450-88.2016.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013450-88.2016.4.02.5001/ES EXEQUENTE: INTERNATIONAL TESTING PIPELINES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): LORENZO MIRANDA PEREIRA (OAB ES016286) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA (OAB ES017892) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Contribuição sobre a folha de salários e Compensação Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a repetição/compensação de valores de contribuição previdenciária patronal. Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes (evento 321, DOC1 e evento 323, DOC1), o perito do Juízo readequou sua proposta de honorários periciais (evento 329, DOC1), estimando a necessidade de 62 (sessenta e duas) horas de trabalho técnico ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hora, perfazendo o montante de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais). Intimadas, a parte exequente reiterou a impugnação (evento 337, DOC1), sustentando que o montante permanece desproporcional diante da delimitação jurídica das rubricas já fixada no título executivo judicial e do proveito econômico discutido (estimado em R$ 160.000,00), pugnando pela fixação judicial no patamar de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou pela nomeação de novo perito. O perito prestou esclarecimentos adicionais no evento 338, DOC1, salientando a complexidade do exame contábil em face do período abrangido (2011 a 2022, correspondente a cerca de 139 competências mensais), submetendo a fixação final ao critério do Juízo. A União, por sua vez, reiterou sua discordância quanto ao valor global (evento 340, DOC1). A remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado em decisão fundamentada, à luz da complexidade da matéria, da natureza e tempo estimado para o trabalho, bem como do local da prestação do serviço, em consonância com o art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, conquanto as teses de direito e as rubricas expurgadas (primeiros 15 dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado) já estejam assentadas pelo trânsito em julgado, a conferência técnica não se resume a singelo cálculo aritmético, reclamando a verificação de folhas de pagamento, GFIPs/SEFIPs, guias de recolhimento e a certificação da higidez das compensações declaradas ao longo de expressivo lapso temporal. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o valor total em execução, a estimativa de 62 horas comporta moderação, a fim de não onerar excessivamente os litigantes nem inviabilizar a produção probatória, sem descuidar da condigna retribuição ao mister pericial. Dessa forma, reduzo a estimativa de labor para 30 (trinta) horas técnicas, mantendo o valor-hora de R$ 400,00 (quatrocentos reais) proposto pelo perito, e fixo os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ressalte-se que a verba ora arbitrada abrange a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos a quesitos complementares ou suplementares que guardem estreita pertinência com o objeto periciado. Diante do exposto: 1. FIXO os honorários periciais contábeis no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de adiantamento (art. 95, § 1º, do CPC), devendo o saldo remanescente ser recolhido/liberado após a entrega do laudo pericial e a prestação dos eventuais esclarecimentos necessários. 3. Efetuado e comprovado o depósito prévio nos autos, INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso as partes necessitem disponibilizar documentos complementares solicitados pelo expert, concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento direto às diligências do perito, comunicando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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