Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0013450-38.2008.8.14.0301 SENTENÇA I – Relatório Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Houve o falecimento da parte exequente, foi determinada a intimação dos herdeiros (ID 39844603 – pag. 11). Foi certificado que não houve manifestação (ID 39844603 - Pág. 12). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO faleceu, conforme certidão de óbito de ID 39844602 - Pág. 14. Acerca da sucessão das partes, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Tendo em vista que os herdeiros não apresentou nenhuma manifestação nos autos, fica evidenciado que não possui interesse na sucessão processual, de modo que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Dessa forma, resta caracterizada a ausência de interesse processual dos herdeiros, restando extinguir o feito sem resolução de mérito. III - Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do desinteresse dos herdeiros na sucessão processual da parte autora, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c 485, IX do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.