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0013448-76.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013448-76.2026.4.05.8302 AUTOR: JANAINA MARIA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIENNY ALCANTARA PINHEIRO - PA37909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANAINA MARIA DE LIMA BARBOSA em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a presente ação. Sustenta a embargante, em suma, a existência de contradição, pois a parte autora teria feito cumprido o ato de emenda à inicial e ainda assim ocorreu a extinção da lide sem julgamento do mérito. Pede ao final que seja sanada contradição, para reconsiderar a decisão, afim de tornar a sentença do id. 174995278 sem efeito e determinar o prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. O embargo ora postulado pelo demandante ataca a sentença prolatada por esse Juízo, afirmando existência de contradição, pois argumenta que, apesar de ter cumprido o ato de emenda à inicial, o processo teria sido extinto sem resolução do mérito. Afirma ainda que quando a sentença foi proferida, ainda não havia findado o prazo para emendar a petição inicial, de modo que a prolação da referida foi feita de forma prematura. Da análise dos autos, observo que, apesar da apresentação de emenda à inicial pela parte autora (id. 99137145), esta ocorreu de forma parcial, haja vista a ausência juntada de laudo médico nos moldes solicitados na intimação de id. 172560998. Cabe esclarecer que a prolação da sentença não foi realizada de forma prematura diante da ocorrência de preclusão consumativa. Uma vez apresentada manifestação pela demandante, há perda da faculdade de praticar o ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo concedido para manifestação. Todavia, verifico que na petição de id. 174094691 a requerente noticiou dificuldade em apresentar laudo médico recente por depender do sistema público de saúde. Todavia, informou que havia consulta agendada para o dia 15/07/2026. Requereu que tal circunstância fosse considerada no momento da apreciação da emenda, circunstância essa que não foi apreciada pelo juízo no momento da prolação da sentença. Ademais, quando da apresentação dos embargos de declaração, a parte autora apresentou laudo médico atualizado (id. 175566588). Considerando a justificativa apresentada pela demandante, em momento oportuno, acerca das dificuldades em apresentar laudo médico atualizado, o que poderia ensejar a concessão de prazo adicional para juntada do referido documento, e considerando ainda que houve a juntada posterior do mencionado laudo (id. 175566588), o provimento dos embargos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e o faço para, corrigindo contradição apontada, dando-lhes provimento, nos termos do art. 1.022, do CPC. Assim, torno sem efeito a sentença de id. 174995278, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se a autora da presente decisão e, na sequência, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela Caruaru, data da movimentação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal AOL

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