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0013447-84.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0013447-84.2026.8.16.0014 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE CAETANO DE OLIVEIRA VERA LUCIA CAETANO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. Os autores pleiteiam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, visto terem sido obrigados a custear exames, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a negativa teria sido abusiva. A ré Unimed FERJ em contestação (sequência 60.1), alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem com a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato celebrado pelos autores foi anterior à Lei nº 9.656/98 e que os procedimentos discutidos não estariam contemplados pelo plano. Já a ré Unimed Curitiba (sequência 62.1), defendeu a ausência de cobertura para o tratamento da autora Vera, diante da exclusão contratual expressa. Não há que se falar em ilegitimidade da segunda ré, pois comprou a carteira de clientes da anterior empresa, que mantinha negócio jurídico com os autores. Em relação à falta de interesse de agir, está demonstrada a tentativa de solução administrativa, através das gravações de atendimento, que instruíram a inicial. A documentação apresentada demonstra a celebração de contrato de plano de assistência médico-hospitalar familiar anterior à Lei nº 9.656/98, sem que tenha havido anuência dos autores quanto às propostas de adaptação contratual às previsões da nova Lei, que garantiriam coberturas assistenciais mais amplas que as originalmente previstas. Considerando tal fato, observa-se inexistir qualquer irregularidade na conduta adotada pelas rés, ao observar as limitações em relação aos procedimentos almejados pelos autores. Isso porque, o contrato firmado entre os autores e a empresa Golden Cross traz previsão expressa, em sua cláusula 9°, acerca dos procedimentos e exames cobertos, sem incluir a ressonância magnética e densitometria. Anote-se que a situação de plano "não regulamentado" era de expressa ciência dos autores, pois tal informação constava na carteirinha de identificação. Sendo assim, não procede a pretensão dos autores, de serem ressarcidos dos gastos com os exames, eis que ausente irregularidade na negativa. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ato que desse ensejo à indenização por danos morais. Por fim, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 123, declarou que as disposições da Lei 9.656/1998 incidem somente sobre os contratos celebrados a partir da sua vigência, com a fixação da seguinte tese: " As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.". Nessa esteira, a operadora sequer é obrigada a fornecer o plano referência aos que possuam plano não regulamentado, cabendo ao consumidor – por sua iniciativa – optar por aderir a novo contrato, ou manter as condições contratadas, sem as garantias impostas pela Lei nº 9.656/1998. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, de consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito LP

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