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2026-09-15 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013446-86.2013.8.17.0480 INVENTARIANTE: DANIELA PESSOA DE OLIVEIRA LIMA INVENTARIADO: MARCIO NEVES FLORENCIO DECISÃO Vistos, etc ... Da Impugnação à Avaliação Judicial A herdeira e inventariante impugna (id. 233991783) o Auto de Avaliação (id. 222351896), que atribuiu ao imóvel do espólio o valor de R\$ 220.000,00. A parte sustenta que o valor é excessivo e desproporcional à realidade do mercado imobiliário local. Para corroborar sua alegação, anexa pesquisas de imóveis similares na mesma região, cujos valores são significativamente inferiores (id. 233991785, 233991786, 233991787). O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, inciso III, admite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. A grande discrepância entre a avaliação da Oficiala de Justiça e os valores de mercado apresentados pela parte configura, de fato, uma dúvida razoável que merece ser esclarecida. Uma avaliação precisa é essencial para garantir a correta partilha dos bens e o justo recolhimento dos tributos incidentes. Acolho, portanto, a impugnação para que seja realizada uma nova avaliação, desta vez por meio de perícia técnica, a fim de apurar o valor real de mercado do imóvel. Do Crédito Referente à Motocicleta O espólio possui um direito de crédito, reconhecido pela empresa Marcelo Motos Eletros, referente a uma motocicleta quitada. O juízo já determinou que a empresa depositasse o valor correspondente (id. 232680343). Entretanto, verifico em consulta pública ao CNPJ nº 05.389.363/0002-65 que a filial da referida empresa foi baixada em 11/04/2014, por extinção voluntária. A cobrança de créditos de uma empresa extinta se torna inviável dentro deste processo de arrolamento. Dessa forma, o direito de crédito permanece integrando o espólio, mas sua cobrança deverá ser buscada pela herdeira em ação autônoma e pelas vias ordinárias, se assim desejar. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 233991783 e, com fundamento no art. 873, III, do CPC, DETERMINO a realização de perícia judicial para nova avaliação do bem imóvel descrito nos autos (Lote de terreno nº 02, Quadra 33, do Loteamento Jardim Panorama, atual Rua Santa Maria da Boa Vista, Caruaru-PE). Nomeio para o encargo perito avaliador de imóveis a ser designado pela Diretoria. Em se tratando de prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, QUE ORA SE DEFERE PARA A PERÍCIA, os honorários periciais serão pagos em conformidade com o art. 95, § 3º, do CPC e Ato Conjunto TJPE nº 44, de 22 de dezembro de 2020 (DJe Edição nº 233/2020 de 23 de dezembro de 2020). Para que se consiga de algum modo desburocratizar o procedimento de pagamento de honorários periciais, esta decisão servirá como a declaração a que faz referência o art. 22, § 1º, I, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020 (“declaração do magistrado reconhecendo o direito da parte à gratuidade da justiça”), uma vez que foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil ANTONIO AUGUSTO COSTA DE AZEVEDO, CONFEA/CREA 180786403-0, (CPC, art. 422), que deverá entregar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. NOTIFIQUE-SE o(a) ilustríssimo(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação: a) declarar, se for o caso, o seu impedimento/suspeição (art. 7º do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020); b) manifestar concordância sobre sua nomeação, sob pena de não se efetivar (art. 9 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Não havendo concordância do expert, voltem-se os autos conclusos para a análise da recusa. Por outro lado, havendo concordância do profissional, INTIME-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso este providência ainda não tenha sido realizada. Determino que se providencie o REGISTRO no CPTEC/SIAJUS do número do processo, da data de nomeação, o valor dos honorários e as eventuais considerações feitas acerca do desempenho do profissional que atuará neste processo (art. 12 do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Em consonância com o disposto nos arts. 21 e 25, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020, FIXO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (Mil e oitocentos e cinquenta reais). Hei por bem estabelecer tal valor porque compulsando os autos, a complexidade da perícia a ser efetuada, o grau de zelo e rapidez do profissional que está ajudando em diversos processos desta 4ª Vara Cível, somados ao tempo exigido pelo serviço e a defasagem da tabela do Ato Conjunto a qual data de 2020 além da dificuldade de se conseguir um perito para atuar em processos com a gratuidade judiciária, ou seja, que só receberá ao final do processo. ENCAMINHE-SE ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco para análise e aprovação (art. 25, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Cópia integral deste processo deve ser remetida como anexo. Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, SOLICITE-SE à Diretoria Financeira o pagamento dos honorários periciais, remetendo cópia desta decisão (art. 22, § 1º, VI, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Depois o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria deste juízo encaminhar a solicitação de pagamento dos honorários periciais à Secretaria de Administração – SAD, observando o disposto no art. 22, § 1º, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020. A Secretaria deverá CERTIFICAR a entrega do laudo pericial e emitir DECLARAÇÃO dando conta do recebimento dos serviços periciais (atesto), nos termos do art. 22, § 1º, III e IV, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Esclareço ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Anexado o laudo comprovando a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do § 1º, do art. 477, do CPC. Além disso, concluída a perícia, INTIME-SE o expert para juntar documento fiscal de cobrança (nota fiscal, nota fiscal fatura, recibo ou documento equivalente), nos termos do art. 22, § 1º, V, do Ato Conjunto TJPE nº 44/2020). Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cumpra-se. INTIMEM-SE as partes (inventariante e Fazenda Pública) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos para a perícia, querendo. Após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: a. Apresentar as declarações finais e o plano de partilha, indicando o valor definitivo dos bens, de acordo com a nova avaliação; b. Juntar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; c. Comprovar a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD); d. Anexar as certidões negativas de débito atualizadas da União, do Estado e do Município em nome do falecido. Quanto ao crédito perante a empresa Marcelo Motos, DECLARO a inviabilidade de sua cobrança nestes autos, devendo a herdeira, caso tenha interesse, buscá-lo pelas vias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. CARUARU, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito