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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013445-51.2026.8.17.3130 AUTOR(A): APARECIDO DJALMA AMORIM CARDOSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos. Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por APARECIDO DJALMA AMORIM CARDOSO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa e inequívoca já neste momento de cognição sumária. No caso em exame, a documentação acostada aos autos — notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS — demonstra que a parte autora é titular de benefício assistencial (BPC), sobre o qual incidem descontos relativos a dois contratos de empréstimo consignado ativos (junto ao Banco Santander e ao Banco Cooperativo do Brasil - Bancoob) e a descontos de cartão RMC junto ao réu Banco Daycoval S/A, já em fase de amortização há longo período, com diversas competências já quitadas e regularmente informadas no histórico previdenciário. Tal documentação, por si só, não é suficiente para evidenciar, de plano, a verossimilhança das alegações relativas à contratação fraudulenta ou ao uso indevido de imagem/dados da parte autora, tampouco demonstra, de forma cabal, a ilicitude da conduta atribuída ao réu, sendo necessário o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual para o exame aprofundado da controvérsia, notadamente quanto à existência (ou não) de manifestação de vontade válida do autor para a contratação impugnada. Ademais, não se vislumbra, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência antes da oitiva da parte contrária, especialmente porque eventual reconhecimento da irregularidade da contratação poderá ser objeto de reparação por perdas e danos e de restituição de valores por ocasião do julgamento de mérito, não havendo, portanto, urgência que não possa aguardar o regular trâmite processual. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando a ausência de pauta com data próxima para a realização de audiência de concilliação, deixo de designar tal ato, por ora, de modo a não comprometer a célere prestação jurisdicional. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. Apresentada contestação e verificada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como também qualquer matéria prevista no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, tornando-se conclusos para decisão. P.I.C. PETROLINA, 8 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito