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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013436-16.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0340522-27.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00159507 AGTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0013436-16.2026.8.19.0000
EMBARGANTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUPERPESA CIA. DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 17/21 que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013436-16.2026.8.19.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a embargante a existência de omissões no decisum, ao argumento de que não teria sido devidamente considerada sua condição de empresa em recuperação judicial, tampouco os riscos decorrentes da constrição do imóvel indicado à penhora, que afirma ser essencial ao desenvolvimento de suas atividades. Alega, ainda, ausência de apreciação quanto à inexistência de prévia tentativa de adoção de medidas constritivas menos gravosas e preferenciais, como SISBAJUD e RENAJUD, antes da penhora do bem imóvel.
Defende que tais circunstâncias seriam relevantes para a análise dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente quanto ao risco de dano grave e à probabilidade de provimento do recurso, bem como sustenta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas e reconsiderada a decisão embargada, a fim de se conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sustar os atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Admite-se efeito modificativo ao recurso tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do decisum.
No caso, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que não teria sido devidamente examinada sua condição de empresa em recuperação judicial e, consequentemente, o risco de dano decorrente da constrição do imóvel em que desenvolve suas atividades. Afirma, ainda, que não teria sido apreciada a ausência de prévia tentativa de constrição de bens preferenciais e menos gravosos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, antes da determinação de penhora do bem imóvel.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, embora a decisão embargada não tenha se referido individualmente a cada um dos argumentos apresentados pela agravante, as questões relevantes à apreciação do pedido de tutela recursal foram expressamente examinadas.
Quanto à alegação de que a penhora imobiliária seria excessivamente gravosa, inclusive diante da situação econômico-financeira da executada, a decisão embargada consignou expressamente que:
A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por sua vez, demanda exame mais aprofundado do contexto processual, inclusive quanto à existência de bens livres, suficientes e menos gravosos, bem como quanto à utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, verifica-se que o risco decorrente da constrição e a invocação do princípio da menor onerosidade foram efetivamente considerados, tendo a decisão concluído que, em sede de cognição sumária, a agravante não demonstrou concretamente a existência de meio alternativo igualmente eficaz nem indicou outro bem apto à garantia da execução.
A circunstância de a embargante encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o argumento foi deduzido justamente para demonstrar a maior gravosidade da penhora e a existência de perigo de dano, matérias que foram apreciadas no exame dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, a simples condição de empresa em recuperação judicial não implica, por si só, a impossibilidade de realização de penhora em execução fiscal, nem conduz automaticamente à demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessária a comprovação concreta de que a medida constritiva é capaz de comprometer a continuidade da atividade empresarial. Nos embargos, a recorrente reitera que a penhora do imóvel poderia afetar seu fluxo de caixa, sua capacidade de crédito e a própria continuidade das atividades empresariais, sustentando tratar-se de bem essencial à recuperação judicial. Tais alegações, contudo, representam reforço da tese anteriormente deduzida acerca da menor onerosidade da medida, cuja suficiência para concessão da tutela recursal já foi afastada pela decisão embargada.
Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de prévia utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Sobre a ordem de preferência dos bens sujeitos à constrição, a decisão embargada foi expressa ao consignar que:
A penhora de bens encontra previsão nos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo certo que a gradação legal dos bens penhoráveis, embora deva orientar a atuação jurisdicional, não possui caráter absoluto devendo ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto e da efetividade da execução.
Portanto, a tese de que seria indispensável a prévia tentativa de constrição de ativos financeiros ou de outros bens antes da penhora imobiliária foi suficientemente enfrentada ao se reconhecer que a ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 não possui caráter absoluto.
Ademais, a decisão também destacou circunstâncias concretas do processo executivo, registrando que:
O procedimento da Lei de Execução Fiscal atribui ao devedor executado a prerrogativa de optar por pagar sua dívida OU oferecer bens para garantia do juízo a fim de manejar sua defesa contra a exigência tributária. No caso, o parcelamento foi descumprido pela agravante, sem qualquer oferta de bens em garantia.
Logo, também nesse aspecto não se verifica qualquer vício integrativo, mas mera discordância da embargante com a interpretação conferida aos atos processuais praticados na origem.
Verifica-se, que a decisão embargada apreciou os elementos necessários ao exame dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, concluindo, fundamentadamente, pela ausência dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo.
Sob a alegação de existência de omissões, pretende a embargante obter nova apreciação acerca da gravosidade da penhora, da ordem de preferência dos bens e dos requisitos para concessão da tutela recursal, buscando atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes para modificar conclusão que lhe foi desfavorável. O pedido formulado nos próprios embargos confirma tal finalidade, uma vez que requer a reconsideração da decisão para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA
JDS RELATOR.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
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