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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013435-56.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A, SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767-A e RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A e SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A DESTINATÁRIO(S): WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - (OAB: DF10429-A) SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - (OAB: DF9191-A) PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - (OAB: SP106769-A) MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - (OAB: SP106767-A) RENATA EMERY VIVACQUA - (OAB: RJ96559-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466278367) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013435-56.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013435-56.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A, SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767-A e RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI - SP106767-A, PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A, SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A e SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013435-56.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. (sucessora da BRASTEMP DA AMAZÔNIA S.A.) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença (Id. 155449907) que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) Reconheço a existência de coisa julgada sobre a 2ª tese da autora – alegado direito dela à compensação dos débitos de PIS indevidamente recolhidos com créditos do próprio PIS – porque tal matéria já foi definitivamente julgada no bojo do Mandado de Segurança nº 2002.32.00.006882-3 / 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, razão pela qual, nesse ponto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, terceira figura, Novo CPC; e 2) Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos na exordial para: A- declarar a decadência do direito da ré de constituir o crédito tributário pelo lançamento, alusivo aos tributos de PIS versados nesta ação e que venceram até outubro de 1997; B- razão pela qual julgo extinto tais créditos tributários (art. 156, V, CTN); C- e, por via de consequência, anulo parcialmente a CDA 21 7 03 000019-73 nesse ponto (fls. 198/206 da r.u.). Consequentemente, mantenho hígidos os lançamentos tributários de PIS que venceram em 14.11.1997, 15.12.1997 e em 15.01.1998, isto é, alusivos aos períodos de apuração de outubro, novembro e dezembro de 1997, respectivamente, razão pela qual mantenho hígida, nesse ponto, a CDA 21 7 03 000019-73 (fls. 198/206 da r.u.).” A sentença recorrida acolheu a preliminar de coisa julgada em relação à tese de extinção do débito tributário por compensação realizada em 1997 com créditos decorrentes dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988 (declarados inconstitucionais pelo STF no RE 148.754-2/RJ), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do trânsito em julgado ocorrido nos autos do Mandado de Segurança n. 2002.32.00.006882-3 (1ª Vara Federal da SJ/AM). No mérito da prejudicial de decadência, acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a decadência do direito de o Fisco constituir os créditos tributários de PIS alusivos aos períodos de apuração vencidos até outubro de 1997, julgando extintos os respectivos créditos (art. 156, inciso V, do CTN) e anulando parcialmente a CDA n. 21 7 03 000019-73, mantendo hígidas as exações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1997, cujos vencimentos ocorreram em 14/11/1997, 15/12/1997 e 15/01/1998, com lastro na constatação de que em 06/11/2002 os valores já se encontravam formalizados no sistema da Receita Federal. A empresa autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados na origem (Id. 155450013). Em suas razões recursais (Id. 155453519), a autora WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A. sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa quanto à configuração de coisa julgada. Argumenta que inexiste identidade entre a ação anulatória e o Mandado de Segurança n. 2002.32.00.006882-3, porquanto a via mandamental visava exclusivamente à expedição de certidão de regularidade fiscal (CND), ao passo que a demanda anulatória objetiva a desconstituição do lançamento fiscal e da inscrição em dívida ativa, com ampla dilação probatória. No mérito, defende a decadência integral dos débitos de PIS do exercício de 1997 (incluindo as competências de outubro, novembro e dezembro de 1997), ao argumento de que a declaração em DCTF informando compensação não constitui o crédito tributário e exigia formal lançamento de ofício suplementar tempestivo (art. 150, § 4º, do CTN), o que não foi praticado pela União. Assevera a impossibilidade jurídica de presumir a ocorrência de lançamento prévio com base em extrato fiscal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da higidez da compensação realizada de PIS com PIS (com esteio na Lei Complementar n. 07/1970), conforme comprovado pelo laudo pericial contábil judicial. Requer a reforma parcial da sentença para anulação integral do débito fiscal. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de apelação (Id. 155453522) no qual alega que os créditos em comento foram formalizados pelo próprio contribuinte mediante entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), consubstanciando confissão de dívida e instrumento bastante para a imediata exigência do tributo, a teor do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984. Argumenta que a entrega da declaração dispensa o Fisco de qualquer atividade de lançamento, afastando a aplicação de prazo decadencial e inaugurando diretamente o prazo prescricional para cobrança judicial. Pugna pela reforma da sentença a fim de que seja afastada a decadência reconhecida em primeiro grau, mantendo-se a higidez integral da CDA executada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013435-56.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e da remessa necessária. I – Preliminar: da eficácia preclusiva da coisa julgada material e do mandado de segurança anterior O instituto da coisa julgada material consubstancia garantia fundamental de assento constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e manifestação basilar do princípio da segurança jurídica, vocacionado a assegurar a estabilidade, definitividade e previsibilidade das relações jurídicas submetidas à jurisdição do Estado. O Código de Processo Civil consagra em seu art. 502 que a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso qualifica a norma concreta produzida no processo, vedando o reexame da mesma lide entre os litigantes originários. Em linha teórica e analítica, a aferição da identidade de demandas processuais não fica adstrita de forma mecânica ou puramente formal à teoria clássica da tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor do art. 337, § 2º, do CPC), mas deve ser interpretada à luz da substanciação da relação jurídica litigiosa. Quando uma determinada controvérsia jurídica nuclear sobre a validade e higidez de uma relação material já tiver sido submetida ao crivo judicial em contraditório efetivo e repelida com resolução definitiva de mérito, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todas as alegações deduzidas e dedutíveis que a parte poderia suscitar para amparar sua pretensão (art. 508 do CPC). No caso em concreto, a controvérsia veiculada na petição inicial desta ação anulatória desdobra-se em duas vertentes nucleares: a primeira, consistente na extinção do crédito pela decadência do direito de lançar; e a segunda, consistente na extinção do crédito tributário por meio de compensação escritural de débitos de PIS do exercício de 1997 com indébitos recolhidos sob a égide dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988. Ocorre que a pretensão material de validar o encontro de contas e reconhecer extintos os débitos de PIS do ano-base de 1997 com amparo na referida inconstitucionalidade e nas regras da Lei Complementar n. 07/1970 foi expressamente submetida ao Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança n. 2002.32.00.006882-3, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. Naquele feito mandamental, a autora postulou a emissão de certidão de regularidade fiscal fundamentando sua pretensão diretamente na extinção dos créditos fiscais do ano de 1997 por força da referida compensação. A sentença proferida no mandamus examinou minuciosamente o mérito da própria sistemática legal da compensação à época e concluiu, de forma expressa e peremptória, que os créditos decorrentes da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988 não autorizavam o procedimento de autocompensação imediata pelo contribuinte sem prévio crivo e chancela da autoridade administrativa sob o regime anterior à Medida Provisória n. 66/2002. A segurança foi expressamente denegada com exame de mérito, e operou-se o trânsito em julgado. Ao contrário do sustentado pela apelante, a decisão proferida no mandado de segurança não se limitou a indeferir a ordem por ausência de prova pré-constituída ou por mero defeito formal. Houve verdadeiro julgamento denegatório lastreado na improcedência jurídica do direito à autocompensação nas condições e período em que efetivada pela empresa. Desse modo, o manejo de subsequente ação anulatória, embora sob rito cognitivo comum com realização de perícia contábil, busca em última análise contornar a eficácia preclusiva do julgamento de mérito desfavorável definitivo, pretendendo restabelecer a mesma situação jurídica cuja validade fora formalmente afastada pelo Judiciário. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, no ponto referente à tese de compensação dos tributos, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, devendo ser confirmada a sentença recorrida nesse aspecto. II – Prejudicial de mérito: da decadência quinquenal na sistemática anterior à Medida Provisória n. 135/2003 A constituição do crédito tributário está sujeita ao regime de decadência, concebido no Direito Tributário como a extinção do direito potestativo de a Fazenda Pública apurar e lançar o tributo devido após o decurso do lapso temporal estipulado em lei complementar, acarretando a extinção do próprio crédito na forma do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do Programa de Integração Social (PIS), a atividade inicial de cálculo e recolhimento antecipado compete ao sujeito passivo. Sobre o tema, cumpre distinguir as seguintes hipóteses basilares consagradas na jurisprudência. Caso o contribuinte declare o tributo por meio de DCTF e não realize o pagamento, opera-se a constituição definitiva do crédito pelo ato de formalização da confissão de dívida, sendo dispensado novo lançamento fiscal de ofício (Súmula 436 do STJ). Nessa situação, inexiste curso de prazo decadencial, fluindo de imediato o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal (art. 174 do CTN). Por outro lado, caso o contribuinte entregue a DCTF e informe no mesmo documento a realização de compensação, o saldo a pagar formalizado na declaração é consignado como zero. Sob o regime normativo anterior à edição da Medida Provisória n. 135/2003 (convertida na Lei n. 10.833/2003), a não aceitação ou glosa da compensação informada pelo Fisco não permitia a imediata e direta inscrição do valor em dívida ativa com base apenas na DCTF; impunha-se à Administração Tributária a lavratura de lançamento de ofício suplementar para formalizar a diferença não quitada, propiciando ao contribuinte a oportunidade de defesa no processo administrativo fiscal. Nessa específica moldura dos lançamentos anteriores a 31/10/2003, a ausência de homologação do encontro de contas atraía a incidência estrita da regra de decadência prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, devendo o lançamento suplementar de ofício ser formalizado dentro do prazo quinquenal contado da data da ocorrência dos respectivos fatos imponíveis. Com a devida vênia à tese fazendária sustentada na apelação da União, não prospera o argumento de que a mera entrega da DCTF, por si só, convalidou os débitos em aberto e dispensou o lançamento. Como a contribuinte apurou os créditos fiscais e os deduziu formalmente a título de compensação nas próprias declarações fiscais apresentadas em 1997, o Fisco possuía o poder-dever vinculado de lançar de ofício as diferenças reputadas indevidas no prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, cito julgados representativos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Nos termos da Súmula n. 436/STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, não se aplicando tal entendimento, contudo, às situações em que a entrega da declaração é acompanhada de compensação tributária. II - Nessas situações, antes de 31.10.2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.518/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação de débitos tributários informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) antes da vigência da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não dispensa a necessidade de lançamento de ofício por parte da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência. 3. "O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.) 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.921.898/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido. II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. Precedentes. IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ. V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Examinando o acervo fático-documental acostado aos autos, constata-se que o Fisco apurou pendências fiscais de PIS pertinentes aos meses de competência de janeiro a dezembro de 1997 (fatos geradores ocorridos ao longo do exercício de 1997), cujos prazos de vencimento legal se estenderam de 14/02/1997 a 15/01/1998. Os documentos revelam que em 06 de novembro de 2002 a Secretaria da Receita Federal emitiu extrato demonstrativo das pendências fiscais da pessoa jurídica (certidão positiva de débitos), no qual já constavam individualizados e formalizados os valores de PIS sob cobrança administrativa, com números de registro de débito definidos. Dessa forma, ficou consolidada a seguinte situação temporal: para as exações de PIS cujos vencimentos ocorreram até outubro de 1997 (competências de janeiro a setembro de 1997, cujas datas de vencimento operaram entre 14/02/1997 e 15/10/1997), o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN findou-se impreterivelmente entre fevereiro e outubro de 2002. Logo, a constituição retratada no documento de 06/11/2002 operou-se após o decurso do prazo quinquenal legalmente assinalado, estando irremediavelmente decaído o direito do Fisco de constituir tais obrigações; para as obrigações tributárias de PIS com vencimentos fixados em 14/11/1997, 15/12/1997 e 15/01/1998 (competências relativas a outubro, novembro e dezembro de 1997), o termo final do lustro decadencial de cinco anos recaiu, respectivamente, em 14/11/2002, 15/12/2002 e 15/01/2003. Diante da existência de ato material de apuração e constituição devidamente registrado e certificado pelo órgão fazendário em 06/11/2002, constata-se que a exigência dessas três últimas competências foi tempestivamente formalizada dentro do período decadencial legal. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal da União (Fazenda Nacional), porquanto os débitos vencidos até outubro de 1997 foram fulminados pela decadência material em face da ausência de providência tempestiva da Administração. Do mesmo modo, não merece acolhida a insurgência recursal da empresa autora, que pugna pela decretação de decadência total referente ao ano de 1997. A demonstração documental de que os créditos tributários de outubro, novembro e dezembro de 1997 já estavam devidamente apurados e consolidados no sistema fazendário em 06/11/2002 afasta peremptoriamente a decadência em relação a essas competências, inexistindo respaldo jurídico para anular os atos de cobrança e a CDA n. 21 7 03 000019-73 no tocante a tais períodos remanescentes. A sentença de primeiro grau procedeu ao correto enquadramento fático e jurídico da controvérsia, conferindo aplicação estrita às balizas normativas do Código Tributário Nacional e aos precedentes vinculantes pertinentes ao regime de constituição do crédito tributário, devendo ser integralmente confirmada. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações da União (Fazenda Nacional) e da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013435-56.2003.4.01.3400 APELANTE: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DECORRENTES DOS DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DCTF COM INFORMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGIME ANTERIOR À MP 135/2003. CRÉDITOS VENCIDOS ATÉ OUTUBRO DE 1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. COMPETÊNCIAS POSTERIORES. CONSTITUIÇÃO TEMPESTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito fiscal, com remessa necessária e apelações interpostas pela contribuinte e pela União contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto à alegação de extinção de débitos de PIS por compensação com créditos decorrentes dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto, e reconheceu a decadência do direito de constituir os créditos de PIS relativos às competências vencidas até outubro de 1997, mantendo hígidas as exações referentes a outubro, novembro e dezembro de 1997. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança n. 2002.32.00.006882-3 produziu coisa julgada material sobre a pretensão de compensação dos débitos de PIS de 1997 com créditos decorrentes dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988; e (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de o Fisco constituir os créditos tributários de PIS referentes ao exercício de 1997, considerando a informação de compensação nas DCTFs e a data de formalização dos débitos no sistema fazendário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão definitiva proferida no mandado de segurança anterior examinou o mérito da pretensão de compensação dos débitos de PIS de 1997 com créditos decorrentes dos Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988 e afastou a possibilidade de autocompensação realizada diretamente pelo contribuinte, sem prévia apreciação da autoridade administrativa. 4. A posterior ação anulatória, embora submetida a procedimento de cognição mais ampla e admitida a produção de prova pericial, busca restabelecer a mesma situação jurídica cuja validade foi definitivamente afastada no mandado de segurança, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre as alegações deduzidas e dedutíveis. 5. A DCTF que informa compensação e apura saldo a pagar igual a zero não produz, no regime anterior à Medida Provisória n. 135/2003, a constituição definitiva do crédito tributário correspondente à compensação posteriormente não homologada, impondo-se ao Fisco a realização de lançamento de ofício suplementar para formalizar a diferença exigida, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN incide sobre o lançamento de ofício destinado a constituir diferenças tributárias decorrentes da não homologação da compensação informada pelo contribuinte em DCTF, quando submetidas ao regime normativo anterior à Medida Provisória n. 135/2003. 7. A formalização dos débitos de PIS em 06/11/2002 ocorreu após o transcurso do prazo decadencial quanto às competências com vencimento até outubro de 1997, cujos respectivos prazos quinquenais se encerraram entre fevereiro e outubro de 2002. 8. A formalização ocorrida em 06/11/2002 foi tempestiva quanto às competências de outubro, novembro e dezembro de 1997, cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 14/11/1997, 15/12/1997 e 15/01/1998, pois os respectivos prazos decadenciais somente se encerrariam em 14/11/2002, 15/12/2002 e 15/01/2003. IV – DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487, I, 502 e 508; CTN, arts. 150, § 4º, 156, V, e 174; Decreto-Lei n. 2.124/1984, art. 5º; Lei Complementar n. 7/1970; Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003; Decretos-Leis n. 2.445/1988 e 2.449/1988. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.518/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.921.898/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, REsp n. 2.005.232/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações da União (Fazenda Nacional) e da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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