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Processo 0013433-29.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013433-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253525447, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA em face de Juliana Clara Souza do Nascimento, em curso perante este Juízo, encontrando-se o feito na fase inicial de formação da relação jurídica processual e de localização da demandada para fins de citação válida. Compulsando o caderno processual, constata-se que a tentativa de citação postal da ré resultou infrutífera, sob a rubrica de destinatário "ausente", conforme aviso de recebimento acostado aos autos (ID 234347635). Na sequência, deferida a realização do ato por Oficial de Justiça (ID 236096262), a diligência restou igualmente inexitosa, consoante certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 237565665), consignando que o imóvel indicado na petição inicial se encontrava fechado e sem movimentação aparente. Diante de tal quadro, a parte autora postulou a citação por edital (ID 239230172), pleito que foi indeferido pelo Juízo por meio do pronunciamento judicial de ID 239879173, sob o fundamento de que a via editalícia ostenta natureza subsidiária e excepcional, impondo-se o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização, mormente mediante consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário. Intimada da referida deliberação (ID 241989522), a autora compareceu aos autos por meio da petição de ID 242722338, requerendo o deferimento de pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, bem como a sua intimação para o recolhimento das custas atinentes a tais atos judiciais de consulta. A pretensão de localização de endereço formulada pela demandante comporta acolhimento, condicionada, contudo, à prévia regularização das despesas processuais respectivas. Com efeito, a citação constitui ato indispensável à validade do processo, vocacionado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 239 do Código de Processo Civil. A modalidade de citação ficta, disciplinada nos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração inequívoca de frustração das tentativas de citação pessoal após o emprego de esforços efetivos e a realização de pesquisas perante os bancos de dados dos órgãos públicos e das concessionárias de serviços públicos, na forma preconizada pelo art. 256, § 3º, da referida lei adjetiva. Nesse contexto, a realização de pesquisas por intermédio dos sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD apresenta-se como providência adequada e necessária para a averiguação de eventuais endereços atualizados da requerida. Todavia, a prática desses atos judiciais de consulta eletrônica atrai a exigibilidade de custas específicas, consoante expressa previsão do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, disciplinado pelo Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 002/2022 (alterado pelo Provimento CM nº 05/2022). Desse modo, o efetivo acesso aos sistemas conveniados pressupõe o recolhimento prévio dos emolumentos judiciais cabíveis para cada uma das consultas pretendidas, ônus que incumbe à parte interessada na promoção do ato, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de endereço da ré Juliana Clara Souza do Nascimento perante os sistemas eletrônicos INFOJUD e SISBAJUD (ID 242722338). Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais relativas à utilização dos referidos sistemas conveniados, gerando as respectivas guias no sistema próprio deste Tribunal, sob pena de indeferimento da diligência e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, proceda a Secretaria à realização das consultas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Juntados aos autos os relatórios das pesquisas: a) Havendo a indicação de novo(s) endereço(s) não diligenciado(s), expeça-se, de imediato, carta de citação com aviso de recebimento (ou mandado, caso recolhidas as despesas pertinentes) para a citação da ré no(s) local(is) apontado(s); b) Restando as pesquisas infrutíferas ou indicando apenas o endereço em que já se frustraram as diligências anteriores, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que será reavaliada a pertinência da citação por edital. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas ou sem manifestação da demandante, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013433-29.2026.8.17.2001

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