2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013431-88.2014.8.13.0191/MG EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB MG101440) DESPACHO Vistos… Trata-se de incidente processual para deliberar sobre a exigibilidade da comissão do leiloeiro após a extinção da execução por acordo entre as partes. A controvérsia cinge-se em definir se a remuneração do leiloeiro é devida mesmo sem a ocorrência da arrematação, quando o cancelamento da hasta pública decorre de transação celebrada entre exequente e executado. A regra geral, disposta no art. 884, parágrafo único, do CPC, estabelece que a comissão é devida pelo arrematante. Contudo, a situação dos autos apresenta peculiaridades que afastam a aplicação literal da norma. O edital de leilão (evento 72, DOC2), em seu item 8, previu expressamente a obrigação de pagamento em caso de acordo: "Em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor atualizado da avaliação, a ser pago pelo executado." Mais relevante, o próprio instrumento de acordo, firmado pelas partes e homologado por este juízo (evento 83, DOC2), estabeleceu em sua Cláusula 12.2: "Ainda, considerando o leilão aprazado no feito fica expressamente ajustado que todas as despesas eventualmente decorrentes do cancelamento do leilão, incluindo taxas administrativas, comissão de leiloeiro ou quaisquer outros custos relacionados, serão de inteira responsabilidade do Executado, que se compromete a efetuar o respectivo pagamento, isentando o Exequente de qualquer ônus." Ao anuir com tais termos, o executado assumiu, de forma livre e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, tornando-se o devedor da obrigação. A homologação judicial conferiu força de título executivo judicial ao acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, vinculando as partes ao seu estrito cumprimento. Não prospera a alegação de que a cláusula editalícia seria nula, pois ela foi ratificada por ato de vontade do próprio executado no acordo homologado. Incide, no caso, o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não podendo o devedor, após se beneficiar do acordo para extinguir a execução, furtar-se a uma obrigação que ele mesmo assumiu. Da mesma forma, a alegação de desproporcionalidade não se sustenta, uma vez que o valor da comissão foi fixado com base em percentual e base de cálculo previamente definidos no edital, com os quais o executado concordou ao celebrar a transação. O trabalho do leiloeiro, como auxiliar da justiça, foi efetivamente realizado (divulgação, preparação do certame, etc.) e o cancelamento decorreu exclusivamente da vontade das partes, aplicando-se o princípio da causalidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 103, DOC1 e MANTENHO a decisão do evento 98, DOC1. Em consequência, intime-se o executado, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 116.703,57 (cento e dezesseis mil, setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), diretamente na conta indicada na petição do Evento 94 (doc 1), sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se como de direito, sob pena de arquivamento. Havendo a inércia da parte exequente para a prática de qualquer ato processual, arquive-se o processo, nos termos do Provimento n. 301/2015, até manifestação dos interessados. Intimem-se. Cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito