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0013429-36.2018.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Despacho - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013429-36.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: FERNANDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Requerido: FERNANDO LOURENCO DA SILVA(099.669.817-56); Nome: FERNANDO LOURENCO DA SILVA Endereço: CRG N SRA DAS GRACAS, 1, CASA, PERDICAO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DESPACHO/ MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Fernando Lourenço da Silva. Por meio da decisão de Id. 70335646, foi indeferida a reiteração de utilização das ferramentas judiciais de busca patrimonial, diante da ausência de demonstração de diligências próprias ou de indícios concretos de alteração da situação econômico-financeira do executado. No Id. 71611365, o exequente esclarece que, na petição de Id. 48516995, também havia requerido a expedição de mandado de penhora e avaliação no imóvel rural situado no Córrego Nossa Senhora das Graças (Perdição), Zona Rural, depois do campo de futebol e ao lado do viveiro de café, Iúna/ES, visando à constrição de frutos e semoventes, pedido que não foi especificamente apreciado. É o necessário. Decido. O requerimento comporta acolhimento. Com efeito, a medida ora postulada não se confunde com a mera reiteração das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial anteriormente indeferidas, tratando-se de diligência concreta em endereço especificamente indicado pelo exequente, com a finalidade de localização de bens passíveis de constrição. Os semoventes são expressamente admitidos como objeto de penhora, nos termos do art. 835, VII, do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a constrição deve ser realizada onde os bens forem encontrados, conforme estabelece o art. 845 do mesmo diploma. Quanto aos frutos e produtos agrícolas eventualmente existentes no local, igualmente se admite sua constrição, desde que sejam individualizáveis e pertençam ao executado, observada, se necessária, a disciplina específica prevista nos arts. 867 a 869 do CPC para a penhora de frutos e rendimentos. Todavia, verifica-se que o último demonstrativo de débito juntado aos autos remonta a 12/08/2024, ocasião em que o exequente apontou crédito no montante de R$43.045,10, inexistindo atualização por ocasião do requerimento de Id. 71611365. Considerando que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, nos termos do art. 831 do CPC, mostra-se necessária a prévia atualização do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id. 71611365. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE MANDADO, para constatação e, sendo encontrados bens de propriedade do executado, penhora e avaliação de semoventes, frutos ou produtos agrícolas existentes e individualizáveis no endereço indicado pelo exequente, quais sejam: Córrego Nossa Senhora das Graças (Perdição), Zona Rural, depois do campo de futebol e ao lado do viveiro de café, Iúna/ES, limitando-se a constrição ao valor atualizado da execução. Caso sejam constatados frutos ou rendimentos cuja constrição demande administração continuada do bem ou adoção do procedimento previsto nos arts. 867 a 869 do CPC, deverá a circunstância ser certificada para posterior deliberação deste Juízo. Não localizados bens penhoráveis, certifique-se circunstanciadamente o resultado da diligência. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE servindo de Mandado. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022423362117800000021155301 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102510551725000000031473950 Petição (outras) Petição (outras) 23103112572208400000031782100 JUCCES. F. L. da Silva Documento de comprovação 23103112572229400000031782103 2023.10.31 - demonstrativo de debito da execucao_(35.775,26) Documento de comprovação 23103112572244900000031782606 Decisão Decisão 24070917130180400000044118569 Certidão - 0013429-36.2018.8.08.0024 Certidão 24070917130197000000044118571 0013429-36.2018.8.08.0024 - 01 Certidão - BACENJUD 24070917130211800000044118572 Despacho Despacho 24071616125147000000044522785 0013429-36.2018.8.08.0024 - 02 Certidão - BACENJUD 24071616125160000000044522793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073015340124300000045328932 Petição (outras) Petição (outras) 24081312290179700000046127071 2024.08.12 - demonstrativodebitoexecucao_ Documento de comprovação 24081312290196900000046127073 Decisão Decisão 25060514252095300000062448031 Decisão Decisão 25060514252095300000062448031 Petição (outras) Petição (outras) 25062515200463300000063586490 Petição (outras) Petição (outras) 25070714561876700000064292590 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito

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