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0013424-58.2017.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0013424-58.2017.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RONALDO SERRA ALVES, GERSON MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0032873-12.2011.8.03.0001 (pagamento de 16,67% sobre a remuneração dos serventuários do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em razão da majoração da jornada de trabalho para 35 horas semanais pela Lei Estadual 1528/2010), movida pelo Sindicato dos Serventuários da Justiça do Estado do Amapá - SINJAP, que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O pedido foi inicialmente formulado pelo SINJAP, na qualidade de substituto processual da parte credora, tendo ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme definido no Tema de Repercussão Geral 823 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o SINJAP distribuiu a presente execução individual em 29/03/2017 por força de decisão proferida nos autos principais que determinou a distribuição individual dos respectivos cumprimentos de sentença. No entanto, no curso do processo, ainda na fase de impugnação, foi noticiado que o autor faleceu em 28/11/2016, razão pela qual foi determinada a sua regularização processual (ID 27994204). Ante a inércia, porém, os autos foram arquivados. Sobreveio então o pedido de desarquivamento ao ID 27994155, formulado por Daniele de Oliveira Moraes, alegando ser companheira supérstite do falecido e requerendo sua habilitação como herdeira. DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o processo até a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I do CPC, e determino: 1 - À Secretaria para corrigir o cadastro do polo ativo, excluindo-se o nome de JOSÉ RONALDO SERRA ALVES, uma vez que não é parte no processo, e alterando nome do credor para ESPÓLIO DE GERSON MARTINS RODRIGUES. 2 - Corrigir a classe processual para CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. 3 - Habilitar, por ora, a peticionante DANIELE DE OLIVEIRA MORAES como terceira interessada. 4 - Em seguida, intimar DANIELE DE OLIVEIRA MORAES para, no prazo de 15 dias: (i) esclarecer se há inventário aberto, (ii) informar se há outros herdeiros deixados pelo de cujus e (iii) esclarecer se houve o reconhecimento, em vida ou post mortem, da união estável, comprovando-se documentalmente suas alegações. Tudo feito, retornem conclusos. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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