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0013424-44.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal

    Processo 0013424-44.2026.8.26.0602 (processo principal 1500356-43.2026.8.26.0378) - Exceção de Incompetência de Juízo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL GOULART BISPO - Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência oposta por Rafael Goulart Bispo, réu nos autos principais nº 1500356-43.2026.8.26.0378, autuada em apartado na forma do artigo 111 do Código de Processo Penal. Sustenta o excipiente que a fase de investigação e, por consequência, a decisão proferida na cautelar nº 1511077-88.2025.8.26.0378 competiriam ao Juízo das Garantias, e não a esta 2ª Vara Criminal, ao argumento de que não se teria firmado a prevenção deste Juízo por força do processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378. Ao final, não requer a remessa dos autos a outro juízo, mas a anulação das provas produzidas. Ouvido o Ministério Público, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, manifestou-se pelo indeferimento (fls. 10/11). É o relatório. Fundamento e decido. Embora tempestiva, a exceção não merece acolhimento. De início, anoto que a mesma alegação já foi deduzida pelo excipiente nos autos principais (fls. 1194/1209), repetindo o que antes sustentaram os corréus (fls. 752/770, 795/823 e 964/978), tendo sido apreciada e rejeitada por este Juízo na presente data, em decisão proferida naqueles autos. Repetir a matéria em incidente separado não cria novo direito de análise nem antecipa a resposta deste Juízo. Serve apenas para atrasar o andamento do processo e criar o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Já por esse motivo o incidente deve ser rejeitado de plano. Ainda assim, também no mérito a Defesa não tem razão. A exceção de incompetência tem finalidade própria e limitada: deslocar o feito ao juízo tido por competente (art. 109 do CPP). Não é via adequada para se obter a invalidação de atos de instrução. Ao pedir a anulação das provas, e não a remessa dos autos, o excipiente atribui ao incidente efeito que ele não possui. A tese de que a sentença proferida em processo anterior teria retirado desta Vara a competência para julgar fatos descobertos depois confunde duas situações distintas. Uma coisa é o juiz não poder mais alterar a sentença que já proferiu. Outra, bem diferente, é ele poder julgar fatos novos, apurados em outro momento e tratados em ação penal própria. A sentença anterior não interfere na competência para causas novas. Os autos mostram que a denúncia foi oferecida perante o Juízo das Garantias e que, depois, determinou-se a remessa do feito às Varas Criminais (fls. 586), tendo o processo vindo a esta 2ª Vara Criminal por sorteio. Esse é exatamente o critério do artigo 3º-C, § 1º, do Código de Processo Penal, que se vale do sorteio para assegurar o juiz natural e impedir que o feito permaneça com o juízo que atuou na fase investigativa. Não há, portanto, nenhum vício a corrigir. O mesmo vale para a cautelar nº 1511077-88.2025.8.26.0378. Quando distribuída, os elementos que a motivaram vinham das provas do processo nº 1506045-05.2025.8.26.0378, que tramitava nesta Vara juízo prevento e competente para deliberar sobre a medida. A separação entre os fatos só se delineou em fase posterior da apuração. A competência é fixada pela situação existente ao tempo do ato e não pode ser revista depois, à luz do que veio a ocorrer mais tarde. Por fim, mesmo que houvesse alguma irregularidade na definição da competência o que não ocorre , a consequência não seria a pretendida. O reconhecimento da incompetência não anula a prova: o artigo 567 do Código de Processo Penal determina a anulação apenas dos atos decisórios, aproveitando os demais e impondo tão somente a remessa ao juízo competente. O pedido de anulação das provas, portanto, não tem amparo legal. Como se vê, nada afasta a competência deste Juízo. A exceção revela apenas o inconformismo da Defesa com o rumo da persecução penal, matéria que deve ser discutida pelas vias próprias. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência, mantendo a competência desta 2ª Vara Criminal para o processo e julgamento dos autos principais nº 1500356-43.2026.8.26.0378, que deverão seguir seu regular curso. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Certifique-se nos autos principais o julgamento deste incidente. Intime-se. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal

    Processo 0013424-44.2026.8.26.0602 (processo principal 1500356-43.2026.8.26.0378) - Exceção de Incompetência de Juízo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL GOULART BISPO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: ALIPIO BORGES DE QUEIROZ (OAB 77165/SP)

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