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0013420-59.2022.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    Cuida-se de ação de cobrança tendo como contendoras as partes já qualificadas. A presente demanda tramitou normalmente até que, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A lei exige da parte que esta litigue com responsabilidade, sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender às determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados. Assim, determina a lei processual que, deixando sem movimentação o processo, deve-se intimar pessoalmente a parte autora para promover o adequado andamento do processo, sob pena de sua inércia configurar abandono da causa, conforme estabelece o art. 485, inciso III e § 1º, do Estatuto Processual Civil vigente. Por oportuno, quando a parte autora deixou de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias. Intimada para imprimir andamento ao feito, não atendeu ao chamamento judicial. Portanto, a consequência que emerge de sua desídia é a extinção do processo sem o exame do mérito. No caso dos autos, há quase 2 anos, não há manifestação da parte autora. Ressalto que, em 23/08/2024, a parte autora manifestou-se à fl. 96, deixando o processo sem movimentação, o que vai totalmente de encontro com os princípios constitucionais da razoável duração do processo. Por fim, vale enaltecer que o processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da celeridade processual, o qual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo, inclusive as partes que também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se.

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