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0013419-66.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013419-66.2023.8.16.0194 Processo: 0013419-66.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$103.593,52 Exequente(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Executado(s): LEANDRO AUGUSTO SOUZA CRUZ DO VALLE, MUNDO 4KIDS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de Curadora Especial do executado Leandro Augusto Souza Cruz do Valle, na qual alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.363,09 bloqueado via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de extratos bancários. A parte exequente, Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, manifestou-se pela rejeição do pedido, argumentando que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a origem salarial ou a essencialidade dos valores para sua subsistência, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a transferência dos valores. Instada a comprovar a natureza impenhorável dos valores, conforme decisão anterior que afastou a presunção absoluta de impenhorabilidade para contas diversas da caderneta de poupança, a Curadoria Especial informou a impossibilidade de contato com o executado e reiterou o pedido de diligências pelo Juízo. É o relatório. Decido. 2. A impugnação não merece acolhimento. Conforme já assentado por este Juízo, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas correntes ou outras aplicações financeiras não é presumida, exigindo-se a demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. Nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O fato de o executado estar representado por Curador Especial, em razão da citação por edital, não tem o condão de inverter o ônus da prova ou de transferir ao Poder Judiciário o dever de produzir provas que incumbem à parte. A atuação da Defensoria Pública, embora garanta o contraditório e a ampla defesa, não isenta a parte do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. Não havendo nos autos qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados ou a sua indispensabilidade para o sustento do executado, a manutenção da constrição é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, declaro subsistente o bloqueio, convertendo-o em penhora. 4. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado (R$ 1.363,09) para a conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, conforme dados informados nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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