Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013414-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA AGRAVADO: FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, TANIA MARIA DE ANDRADE, TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB10437 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DA PARAÍBA-SINTEFPB, objetivando o pagamento de atrasados, referente aos 3,17% na ação coletiva 0804816-92.2016.4.05.8200, acolheu parcialmente a impugnação e fixou os valores da execução, "in verbis": CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804816-92.2016.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB, ANTONIO GOMES DE PAULA NETO, FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA, MARIA JOSE PEREIRA DANTAS, MARINALVA FIRMINO FERREIRA, MERCIA CRISTINA CARTAXO JACOME, JOSEFA MARIA DE ARAUJO, LENILDE CORDEIRO GONCALVES, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, MARIA ROSARIO DE POMPEIA ALENCAR PIRES RODRIGUES, CLEOBULO LIMA GONCALVES, DILCO DAS NEVES FRANCO, ELIAS CARNEIRO SILVA, JIMMY DE ALMEIDA LELLIS, JOSE ADELMY MANGUEIRA DE FIGUEIREDO, MARCOS ANTONIO ASSIS CARTAXO, MARIA JOSE AIRES FREIRE DE ANDRADE, MAURILEUZA FERNANDES CORREIA DE LIMA, GENILDA MARIA SABINO, JOSE ELIAS DOS SANTOS, PETER KROMETSEK, RAQUEL COSTA GOLDFARB, UMBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, SILVIO SALUSTIANO DOS SANTOS, TANIA MARIA DE ANDRADE, TERESINHA DE JESUS FEITOSA BARBOSA, VALDIR FONSECA, AGEIRTON DOS SANTOS SILVA, ALCIDES LIMA FILHO, ANA LUCIA FERREIRA DE QUEIROGA, TARCISIO DUARTE DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA - PB010437 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença coletivo promovido por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DA PARAIBA-SINTEFPB em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFETPB. Apresentados os cálculos pelo exequente, houve impugnação do IFETPB. Foi apresentado pedido de habilitação das sucessoras do substituído ANTONIO GOMES DE P. NETO (FELICIANA DE LOURDES. DA S. SOUZA GOMES e MARTA REGINA DA S. SOUZA GOMES). Após impugnação pelo IFETPB, em face da não apresentação de documentos, as requerentes apresentaram certidão de óbito do falecido, tendo o IFETPB apresentado nova impugnação por ter o substituído falecido antes da propositura da ação. O juízo deferiu o pedido de habilitação, tendo o IFETPB interposto agravo de instrumento à decisão, cuja liminar foi deferida. Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que apresentou o parecer de fls. 1.055 a 1.150. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da habilitação dos sucessores de ANTONIO GOMES P. NETO Observa-se que os autos do agravo 0806645-31.2020.4.05.0000 encontram-se sobrestados em razão de decisão proferida pelo E. STJ, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.309/STJ. Assim, deve a questão ser sobrestada até que sobrevenha o julgamento da questão. Da continuidade da execução em relação aos demais substituídos O título executivo judicial fixou o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças decorrentes do índice de 3,17%, a incidir sobre os vencimentos individuais, no período de janeiro de 1995 até a implantação da reestruturação/reorganização prevista nas Medidas Provisórias aplicáveis, expressamente determinando a dedução das parcelas pagas administrativamente, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária. Em recurso de apelação, os honorários advocatícios foram reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que passou a integrar o título exequendo. No caso concreto, verifica-se que parte dos cálculos apresentados pelo exequente não observou integralmente os parâmetros do título executivo, notadamente no que se refere à dedução dos valores pagos administrativamente, além de terem adotado percentual de honorários advocatícios superior ao fixado no acórdão. A divergência refere-se aos seguintes substituídos: NOME CPF ANTONIO GOMES DE P. NETO 124.930.151-34 DILÇO DAS NEVES FRANCO 059.654.704-87 JOSÉ ELIAS DOS SANTOS 023.311.874-87 MARCOS ANTONIO ASSIS CARTAXO 133.041.004-15 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA 263.014.824-68 MÉRCIA CRISTINA CARTAXO JACOME 363.370.994-00 VALDIR FONSECA 288.056.824-20Ale No caso, observa-se que os cálculos apresentados pelo IFETPB também não estão em consonância com o título executivo, uma vez que foram excluídas indevidamente verbas de caráter nominativo que integram os "vencimentos individuais" de cada servidor, em desacordo com o que estabelecido pelo título exequendo. Ademais, o percentual de juros de mora calculado encontra-se incorreto (52,55%), devendo ser fixado no patamar de 55,5%. Os cálculos da contadoria, por sua vez, encontram-se em consonância com o que estabelecido no título executivo para estes exequentes, uma vez que calculado corretamente o termo inicial e final das parcelas, o percentual de juros e correção monetária e a dedução dos pagamentos recebidos administrativamente. Conforme frisado em tópico anterior, fica excluído do cálculo o valor referente a ANTONIO GOMES DE P. NETO (FELICIANA DE LOURDES. DA S. SOUZA GOMES e MARTA REGINA DA S. SOUZA GOMES), até que sobrevenha o julgamento do Tema 1.309 pelo E. STJ. Do valor correto da execução Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 126.407,67 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao principal e R$ 12.640,77 (doze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios, para 04/2016, consoante demonstrativo o a seguir: NOME DO AUTOR VALOR DEVIDO 1 AGEIRTON DOS SANTOS SILVA 4511,69 2 ALCIDES LIMA FILHO 9904,68 3 ANA LÚCIA FERREIRA DE QUEIROGA 2019,56 4 CLEÓBULO LIMA GONÇALVES 3863,35 5 DILÇO DAS NEVES FRANCO 8335,33 6 ELIAS CARNEIRO SILVA 2419,32 7 FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA 6057,55 8 GENILDA MARIA SABINO 2736,14 9 JIMMY DE ALMEIDA LELLIS 5925,88 10 JOSÉ ADELMY MANGUEIRA DE FIGUEIREDO 5808,18 11 JOSÉ ELIAS DOS SANTOS 2166,01 12 JOSIVALDO FRANCISCO DA SILVA 937,8 13 LENILDE CORDEIRO GONÇALVES 4491,4 14 MARCOS ANTONIO ASSIS CARTAXO 8899,97 15 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA 1374,64 16 MARIA JOSÉ AIRES FERREIRA DE ANDRADE 1982,95 17 MARIA JOSÉ DANTAS FERREIRA DA COSTA 1913,05 18 MARIA ROSÁRIO DE POMPEIA ALENCAR PIRES RODRIGUES 7175,17 19 MARINALVA FIRMINO FERREIRA 2770,75 20 MARILEUZA FERNANDES CORREIA LIMA 6920,7 21 MÉRCIA CRISTINA CARTAXO JACOME 8935,8 22 PETER KROMEPSEP 4221,9 23 RAQUEL COSTA GOLDFARB OLIVEIRA 3528,5 24 SILVIO SALUSTIANO DOS SANTOS 1337,54 25 TÂNIA MARIA DE ANDRADE 4696,09 26 TARCÍSIO DUARTE DA COSTA 1090,45 27 TEREZINHA DO MENINO JESUS FEITOSA 2300,52 28 UMBERTO GOMES DA SILVA JÚNIOR 4700,38 29 VALDIR FONSECA 5382,37 TOTAL 126 407,67 HONORÁRIOS 12 640,77 Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do excesso apurado, suspensa essa obrigação em face da gratuidade judiciária deferida. Expeçam os requisitórios, com vista às partes pelo prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao TRF da 5a Região, sobrestando-se os autos até o efetivo pagamento. Com a notícia do pagamento, venham os autos conclusos para Sentença de extinção. João Pessoa/PB, data de validação. Alega que o julgador consignou em sua decisão autores que não tiveram nenhum valor reconhecido pela contadoria, quais foram FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, com a quantia de R$ 6.057,55, TÂNIA MARIA DE ANDRADE, com R$4.696,09 e TEREZINHA DO MENINO JESUS FEITOSA, com R$ 2.300,52. Daí sustenta que, há, assim, de ser provido o recurso para expurgar tais valores do crédito principal, com redução proporcional dos honorários consignados sobre o valor executado. Pede o recebimento do recurso no efeito suspensivo, determinando a suspensão da expedição de qualquer precatório em favor de FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, TÂNIA MARIA DE ANDRADE, e TEREZINHA DO MENINO JESUS FEITOSA até o julgamento final do agravo de instrumento. É o relatório. A pretensão não colhe. Da criteriosa análise dos autos verifica-se que os valores executados pelos três exequentes mencionados no agravo de instrumento - FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, TÂNIA MARIA DE ANDRADE, e TEREZINHA DO MENINO JESUS FEITOSA - sequer foram impugnados pelo IFCE! Com efeito, na impugnação apresentada, o IFCE expressou concordância com os valores apresentados pelos três exequentes - razão pela qual o magistrado de primeiro grau não incluiu tais valores na análise pela Contadoria do Foro. Note-se que a decisão agravada registra que parte dos cálculos apresentados pelo exequente não observou integralmente os parâmetros do título executivo, notadamente no que se refere à dedução dos valores pagos administrativamente, além de terem adotado percentual de honorários advocatícios superior ao fixado no acórdão, indicando que a divergência refere-se a certos substituídos (ANTONIO GOMES DE P. NETO, DILÇO DAS NEVES FRANCO, JOSÉ ELIAS DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO ASSIS CARTAXO, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, MÉRCIA CRISTINA CARTAXO JACOME e VALDIR FONSECA) Ademais, também observou que os cálculos apresentados pelo IFETPB também não estão em consonância com o título executivo, uma vez que foram excluídas indevidamente verbas de caráter nominativo que integram os "vencimentos individuais" de cada servidor, em desacordo com o que estabelecido pelo título exequendo. Ainda, o percentual de juros de mora calculado encontra-se incorreto (52,55%), devendo ser fixado no patamar de 55,5%. Por último, o juízo anotou que os cálculos da contadoria, por sua vez, encontram-se em consonância com o que estabelecido no título executivo para estes exequentes, uma vez que calculado corretamente o termo inicial e final das parcelas, o percentual de juros e correção monetária e a dedução dos pagamentos recebidos administrativamente. Vê-se que houve análise da conta dos exequentes, da executada e da contadoria, de modo que não é dado considerar relevante a fundamentação do agravo que não demonstra qual especificamente seria o equívoco da consideração de valores devidos também a FRANCISCO AZIZ DE LIMA BARBOSA, TÂNIA MARIA DE ANDRADE e TEREZINHA DO MENINO JESUS FEITOSA. Ausente a plausibilidade de provimento, recebo o agravo de instrumento tão só no efeito DEVOLUTIVO. Intime-se o agravado para contrarrazões. Intimem-se. Recife, 08 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada MN