Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a67f46 proferido nos autos. DESPACHO No despacho de id 86e25c7, este Juízo observou que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.736 já se encontrava registrada no cartório imobiliário competente (conforme certidão de id a597ba2, R-1), restando pendente a respectiva avaliação do bem em razão das dificuldades de localização narradas na certidão de id 509e8f0, oportunidade em que nomeou o executado Paulo Roberto Lourenço da Silva como depositário judicial e determinou a intimação da exequente para prestar esclarecimentos sobre o endereço, com subsequente expedição de mandado de avaliação e intimação dos coproprietários e do executado/depositário acerca da constrição e da avaliação. Posteriormente, foram acostados aos autos os ofícios e certidões do Registro de Imóveis de Magé (ids ce1bef1, e3d4e1f, a6064a7, b4f52e2, eb6d279 e da81f90), acompanhados do croqui e da matrícula atualizada do bem, o que possibilitou a efetiva realização da diligência pelo Oficial de Justiça, conforme certidão e auto de penhora e avaliação de ids 633b963 e cf534ce, nos quais o imóvel foi avaliado em R$ 275.000,00. Na referida certidão, contudo, o Meirinho ressaltou que não havia ninguém no imóvel no momento do ato, deixando apenas cópia do expediente com a vizinha, não tendo havido a notificação pessoal do executado Paulo Roberto Lourenço da Silva, nem dos coproprietários Regina Célia Souza Lourenço da Silva, João Maria Accacio e Janete Augusta de Queiroz Accacio (id 633b963). Sobrevieram, ademais, a certidão de juntada de id 633232d e as peças trasladadas dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0101158-45.2025.5.01.0301, comprovando que a ação incidental oposta por terceira adquirente foi julgada improcedente pela sentença de origem, com acórdão denegatório proferido pela 7ª Turma do Egrégio TRT da 1ª Região (id 52702c6) e trânsito em julgado certificado em 15/05/2026, encontrando-se plenamente superada a eficácia da tutela que havia suspendido os atos executórios. Diante da conclusão da avaliação do bem penhorado (ids 633b963 e cf534ce) e do trânsito em julgado verificado nos embargos de terceiro correlatos (id 37abbb6), impõe-se dar imediato seguimento às determinações remanescentes do despacho de id 86e25c7 (itens D, E e F). A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF e o endereço atualizado e completo, inclusive com CEP, dos coproprietários indicados no registro imobiliário — Regina Célia Souza Lourenço da Silva, João Maria Accacio e Janete Augusta de Queiroz Accacio —, bem como o endereço completo do executado e fiel depositário Paulo Roberto Lourenço da Silva, a fim de viabilizar suas respectivas intimações acerca da penhora, da avaliação realizada e do encargo de depositário, sob pena de eventual aplicação da prescrição intercorrente. B) Vindo os endereços, expeçam-se mandados para que o executado Paulo Roberto Lourenço da Silva seja intimado da penhora, da avaliação do imóvel e de sua nomeação como fiel depositário, bem como para que os coproprietários Regina Célia Souza Lourenço da Silva, João Maria Accacio e Janete Augusta de Queiroz Accacio sejam intimados para ciência da penhora e da avaliação realizada (conforme id 86e25c7 c/c ids 633b963 e cf534ce), no prazo de 05 (cinco) dias. C) Transcorrendo in albis o prazo da parte exequente, sobreste-se o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do respectivo prazo. Para tanto, a Secretaria da Vara deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTA REGINA GONCALVES SCHMITT