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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Edital
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ
2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI
Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br
EDITAL DE CITAÇÃO
DESTINATÁRIO(A)(S):DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA e PARANA CONTEMPLADOS EIRELI
PRAZO DE 20 dias úteis
O(A) Juiz(íza) de Direito Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível de Maringá, FAZ SABER a todos que virem o presente
EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto
Requerimento de Reintegração de Posse, sob nº 0013397-59.2020.8.16.0017, em que é(são) THALYS DOS REISautor(es)
BRATIFICH, e Marcelo Machado Scos, DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA, PARANA CONTEMPLADOS EIRELI, eréu(s)
que não foi possível localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do RGparte(s)DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA
15396947 SSP/PR e CPF 070.749.124-09;, portador(a) do CNPJ 32.170.470/0001-90, naPARANA CONTEMPLADOS EIRELI
pessoa de seu representante legal. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestaçãoCITAÇÃO
no , nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.prazo de 15 (quinze) dias úteis da decisão referente aoINTIMADO(A)
PEDIDO LIMINAR pleiteado pela parte autora, a seguir parcialmente transcrita: “defiro a tutela provisória de urgência em caráter
antecedente requerida na petição inicial para que seja determinado o bloqueio do veículo descrito na inicial e para que seja
determinada a reintegração da posse do veículo em favor do autor. ”Tudo em conformidade com a : PETIÇÃO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ (JUÍZA) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ Autos n. THALYS DOS REIS BRATIFICH, solteiro, empresário, brasileiro, portador do RG n.
13282321-9 e CPF n. 114368719-13, com endereço na Rua das Pombas, 975, Jardim do Carmo, Maringá/PR. CEP 87070-813, doravante
denominado Requerente, vem respeitosamente à presença de v. Excelência, por meio de seus respectivos advogados, conforme anexos
instrumentos de procuração, com base nos art. apresentar a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de
PARANA CONTEMPLADOS EIRELI (MACHADO CONSÓRCIOS – “nome de fachada”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente
inscrito no CNPJ 32.170.470/0001-90, com sede na Avenida Carneiro Leão, 294, sala 305, Maringá/PR CEP 87014-010 DO VALOR DA
CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 44.121,00 (quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais), que é valor da quota objeto do
contrato de compra e venda que instrui a inicial, sendo este o valor total da obrigação que o Requerente iria assumir, caso concretizado o
negócio jurídico. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto acima, e por outros motivos que v. Excelência saberá lançar
com ainda mais propriedade sobre o tema, requer: a) Seja deferida a medida liminar, nos termos do art. 294 e ss. do CPC, ao efeito de
determinar o bloqueio de circulação do veículo, por meio do convênio RENAJUD, sobre o veículo BMW 320i ANO 2005, PRETA, PLACA
MQE-1100, RENAVAN 00830821724 b) Seja deferida, liminarmente, a reintegração da posse do bem móvel descrito na alínea acima,
caso seja localizado pelas autoridades competentes, em favor do Requerente; c) Seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita em favor
do Requerente; d) Seja determinada a citação da Requerida, para, querendo apresentar contestação no prazo legal e) Seja julgada
procedente a demanda, ao efeito de declarar a rescisão do contrato objeto dessa ação judicial e mandar que a Requerida devolva o
veículo ao Requerente f) Caso haja impossibilidade de restituir o bem, seja convertido o prejuízo em perdas e danos em favor do
Requerente, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) g) Seja condenada a Requerida no pagamento de custas e honorários
advocatícios h) Sejam deferidos todos os meios de provas legais e moralmente legítimas, em favor do Requerente, para comprovação de
suas alegações Nestes termos, pede deferimento. Maringá, 23 de junho de 2020 Thiago Romagnolo Alves Alan Rafael Zampieri
Nascimento OAB/PR 90.724 OAB/PR 86.993. 1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução deDECISÃO INICIAL:
Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a escrivania deverá
promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências
contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da
audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo
de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319,
VII, do Código de Processo Civil).1.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do
Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art.335 do Código de
Processo Civil. 2- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência:2.1- O autor Thalys dos Reis Bratifich, ao ajuizar contra a ré
Paraná Contemplados Eireli a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela de urgência, tendo
alegado, em síntese, que: - Em 13-3-2020 as partes firmaram contrato de compra e venda de crédito contemplado, pelo qual a ré se
comprometeu a vender ao autor os direitos sobre uma cota de consórcio contemplado administrado por HS Consórcios S.A. cuja carta de
crédito seria no valor de R$ 41.000,00; - O autor assumiu a obrigação de pagamento das 77 mensalidades restantes no valor de R$573,00
cada uma e pagou pelos direitos a quantia de R$ 10.500,00 mediante a entrega do veículo BMW 320i, ano 2005, de placas MQE-1100,
avaliado em R$22.542,00, entregue pelo autor juntamente com uma procuração para transferência do veículo, tendo a ré assumido a
obrigação de restituir ao autor dentro de trinta dias o valor da diferença entre o pagamento e a avaliação do veículo;- Ocorre que, apesar
de o veículo ter sido entregue pelo autor, a ré não restituiu o valor da diferença dentro do prazo;- A ré encontra-se em mora desde o dia 13-
4-2020, quando deveria ter devolvido o valor da diferença da parcela de entrada; - Ademais, o prazo para transferência da cota
contemplada era de 60 dias após a assinatura do contrato, prazo que também não foi cumprido pela ré; - O autor notificou
extrajudicialmente a ré, mas esta manteve-se inerte; O autor acredita que foi vítima de fraude; - Requer a concessão de tutela de urgência
para que seja determinado o bloqueio do veículo dado como entrada e para que seja reintegrado na posse do bem. 2.2- O autor descreve
que firmou negócio jurídico com a ré e que, até a presente data, a parte ré não cumpriu com nenhuma das obrigações que foram
estipuladas, quais sejam, a de devolver a diferença entre o valor da entrada e o valor do veículo dado como pagamento e a de transferir o
valor da cota contemplada dentro dos prazos estipulados. Ademais, o autor acredita que foi vítima de fraude perpetrada pela ré. As
circunstâncias do caso retratadas na inicial sugerem que a ré, ao firmou com a autora o contrato, já tinha a intenção de subtrair o veículodo autor, o que leva a considerar a imediata rescisão do contrato e, via de consequência, o reconhecimento de que a ré ou que a
representa se tornou praticante de esbulho possessório. É de conhecimento público que dezenas de maringaenses em abril deste ano
foram vítimas do “golpe do consórcio”. As empresas de consórcio sérias sempre alertam que não comercializam cotas de consórcio com
promessa de breve contemplação, mas no caso do autor os falsários com quem negociou aparentemente comercializaram suposta cota já
contemplada. Era previsível a possibilidade de o negócio envolver fraude, mas mesmo assim o autor se tornou mais uma vítima.Logo, em
princípio o exposto supra e os documentos apresentados juntamente com a inicial me fazem convencer da verossimilhança das alegações
e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) para que a tutela seja
concedida na forma proposta diante da alegação de que se trata de medida necessária frente ao risco que se apresenta se o autor
aguardar até o final julgamento para ver o contrato rescindido, eis que a demora pode acarretar eventual alienação do bem móvel a
terceiros, sendo amplamente discutível que esses terceiros a quem o veículo foi cedido dificilmente teriam adquirido o bem de boa-fé. 2.3-
Sendo assim, defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente requerida na petição inicial para que seja determinado o
bloqueio do veículo descrito na inicial e para que seja determinada a reintegração da posse do veículo em favor do autor. 2.4- Como
aparentemente o paradeiro do veículo é desconhecido, promovi por ora a restrição total do veículo pelo sistema Renajud. 4- Concedo os
benefícios da justiça gratuita à parte autora.Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado
um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao
conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo
LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOCivil. Eu,, conferi e digitei.
Maringá, 09 de setembro de 2026
Airton Vargas da Silva
Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
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