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0013397-59.2020.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Edital

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S):DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA e PARANA CONTEMPLADOS EIRELI PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível de Maringá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Requerimento de Reintegração de Posse, sob nº 0013397-59.2020.8.16.0017, em que é(são) THALYS DOS REISautor(es) BRATIFICH, e Marcelo Machado Scos, DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA, PARANA CONTEMPLADOS EIRELI, eréu(s) que não foi possível localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do RGparte(s)DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA 15396947 SSP/PR e CPF 070.749.124-09;, portador(a) do CNPJ 32.170.470/0001-90, naPARANA CONTEMPLADOS EIRELI pessoa de seu representante legal. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestaçãoCITAÇÃO no , nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.prazo de 15 (quinze) dias úteis da decisão referente aoINTIMADO(A) PEDIDO LIMINAR pleiteado pela parte autora, a seguir parcialmente transcrita: “defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente requerida na petição inicial para que seja determinado o bloqueio do veículo descrito na inicial e para que seja determinada a reintegração da posse do veículo em favor do autor. ”Tudo em conformidade com a : PETIÇÃO INICIAL EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ (JUÍZA) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ Autos n. THALYS DOS REIS BRATIFICH, solteiro, empresário, brasileiro, portador do RG n. 13282321-9 e CPF n. 114368719-13, com endereço na Rua das Pombas, 975, Jardim do Carmo, Maringá/PR. CEP 87070-813, doravante denominado Requerente, vem respeitosamente à presença de v. Excelência, por meio de seus respectivos advogados, conforme anexos instrumentos de procuração, com base nos art. apresentar a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de PARANA CONTEMPLADOS EIRELI (MACHADO CONSÓRCIOS – “nome de fachada”), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ 32.170.470/0001-90, com sede na Avenida Carneiro Leão, 294, sala 305, Maringá/PR CEP 87014-010 DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de R$ 44.121,00 (quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais), que é valor da quota objeto do contrato de compra e venda que instrui a inicial, sendo este o valor total da obrigação que o Requerente iria assumir, caso concretizado o negócio jurídico. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto acima, e por outros motivos que v. Excelência saberá lançar com ainda mais propriedade sobre o tema, requer: a) Seja deferida a medida liminar, nos termos do art. 294 e ss. do CPC, ao efeito de determinar o bloqueio de circulação do veículo, por meio do convênio RENAJUD, sobre o veículo BMW 320i ANO 2005, PRETA, PLACA MQE-1100, RENAVAN 00830821724 b) Seja deferida, liminarmente, a reintegração da posse do bem móvel descrito na alínea acima, caso seja localizado pelas autoridades competentes, em favor do Requerente; c) Seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita em favor do Requerente; d) Seja determinada a citação da Requerida, para, querendo apresentar contestação no prazo legal e) Seja julgada procedente a demanda, ao efeito de declarar a rescisão do contrato objeto dessa ação judicial e mandar que a Requerida devolva o veículo ao Requerente f) Caso haja impossibilidade de restituir o bem, seja convertido o prejuízo em perdas e danos em favor do Requerente, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) g) Seja condenada a Requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios h) Sejam deferidos todos os meios de provas legais e moralmente legítimas, em favor do Requerente, para comprovação de suas alegações Nestes termos, pede deferimento. Maringá, 23 de junho de 2020 Thiago Romagnolo Alves Alan Rafael Zampieri Nascimento OAB/PR 90.724 OAB/PR 86.993. 1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução deDECISÃO INICIAL: Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. 1.1- Após marcada a audiência pelo Cejusc, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).1.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 1.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art.335 do Código de Processo Civil. 2- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência:2.1- O autor Thalys dos Reis Bratifich, ao ajuizar contra a ré Paraná Contemplados Eireli a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela de urgência, tendo alegado, em síntese, que: - Em 13-3-2020 as partes firmaram contrato de compra e venda de crédito contemplado, pelo qual a ré se comprometeu a vender ao autor os direitos sobre uma cota de consórcio contemplado administrado por HS Consórcios S.A. cuja carta de crédito seria no valor de R$ 41.000,00; - O autor assumiu a obrigação de pagamento das 77 mensalidades restantes no valor de R$573,00 cada uma e pagou pelos direitos a quantia de R$ 10.500,00 mediante a entrega do veículo BMW 320i, ano 2005, de placas MQE-1100, avaliado em R$22.542,00, entregue pelo autor juntamente com uma procuração para transferência do veículo, tendo a ré assumido a obrigação de restituir ao autor dentro de trinta dias o valor da diferença entre o pagamento e a avaliação do veículo;- Ocorre que, apesar de o veículo ter sido entregue pelo autor, a ré não restituiu o valor da diferença dentro do prazo;- A ré encontra-se em mora desde o dia 13- 4-2020, quando deveria ter devolvido o valor da diferença da parcela de entrada; - Ademais, o prazo para transferência da cota contemplada era de 60 dias após a assinatura do contrato, prazo que também não foi cumprido pela ré; - O autor notificou extrajudicialmente a ré, mas esta manteve-se inerte; O autor acredita que foi vítima de fraude; - Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do veículo dado como entrada e para que seja reintegrado na posse do bem. 2.2- O autor descreve que firmou negócio jurídico com a ré e que, até a presente data, a parte ré não cumpriu com nenhuma das obrigações que foram estipuladas, quais sejam, a de devolver a diferença entre o valor da entrada e o valor do veículo dado como pagamento e a de transferir o valor da cota contemplada dentro dos prazos estipulados. Ademais, o autor acredita que foi vítima de fraude perpetrada pela ré. As circunstâncias do caso retratadas na inicial sugerem que a ré, ao firmou com a autora o contrato, já tinha a intenção de subtrair o veículodo autor, o que leva a considerar a imediata rescisão do contrato e, via de consequência, o reconhecimento de que a ré ou que a representa se tornou praticante de esbulho possessório. É de conhecimento público que dezenas de maringaenses em abril deste ano foram vítimas do “golpe do consórcio”. As empresas de consórcio sérias sempre alertam que não comercializam cotas de consórcio com promessa de breve contemplação, mas no caso do autor os falsários com quem negociou aparentemente comercializaram suposta cota já contemplada. Era previsível a possibilidade de o negócio envolver fraude, mas mesmo assim o autor se tornou mais uma vítima.Logo, em princípio o exposto supra e os documentos apresentados juntamente com a inicial me fazem convencer da verossimilhança das alegações e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil) para que a tutela seja concedida na forma proposta diante da alegação de que se trata de medida necessária frente ao risco que se apresenta se o autor aguardar até o final julgamento para ver o contrato rescindido, eis que a demora pode acarretar eventual alienação do bem móvel a terceiros, sendo amplamente discutível que esses terceiros a quem o veículo foi cedido dificilmente teriam adquirido o bem de boa-fé. 2.3- Sendo assim, defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente requerida na petição inicial para que seja determinado o bloqueio do veículo descrito na inicial e para que seja determinada a reintegração da posse do veículo em favor do autor. 2.4- Como aparentemente o paradeiro do veículo é desconhecido, promovi por ora a restrição total do veículo pelo sistema Renajud. 4- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOCivil. Eu,, conferi e digitei. Maringá, 09 de setembro de 2026 Airton Vargas da Silva Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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