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0013396-94.2025.5.15.0076

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013396-94.2025.5.15.0076 AUTOR: ALINE DIOGO DE SOUZA RÉU: CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af45f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013396-94.2025.5.15.0076 RELATÓRIO ALINE DIOGO DE SOUZA ajuizou, em 27/11/2025, ação trabalhista em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alegou que foi admitida em 15/01/2025, sem anotação na CTPS, permanecendo a prestação de serviços até 16/10/2025; que cumpria jornada extenuante, sem controle formal de horário e sem fruição regular do intervalo intrajornada; que jamais recebeu horas extras, adicional noturno e a dobra dos domingos e feriados laborados; que acumulava funções estranhas ao cargo para o qual teria sido contratada; que se ativava em condições insalubres, com manuseio de agentes químicos sem fornecimento de equipamentos de proteção individual; que foi vítima de assédio moral; e que não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Postulou os pedidos elencados às fls. 18/21 e atribuiu à causa o valor de R$98.669,89. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos das alíneas "b" (anotação da CTPS com salário de R$2.880,00), "i" (diferenças salariais por acúmulo de função), "j" (adicional de insalubridade) e "l" (entrega das guias do TRCT e do seguro-desemprego), sustentando, em síntese, deficiência na formulação dos pedidos e na respectiva causa de pedir, com violação ao artigo 840, §1º, da CLT e ao artigo 330, §1º, do CPC. Não lhe assiste razão. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No caso, a petição inicial narra o período laborado sem registro (15/01/2025 a 16/10/2025), a função exercida, a remuneração percebida, a jornada cumprida, as atividades tidas por acumuladas, os agentes químicos a que a autora afirma ter sido exposta e os episódios que reputa ofensivos à sua honra. De tal narrativa decorre logicamente a conclusão, e a reclamada, aliás, exerceu de forma ampla e detalhada o contraditório sobre cada um desses pontos ao longo de defesa, o que evidencia a inexistência do alegado prejuízo à ampla defesa. A circunstância de a alínea "b" referir-se a "retificação" da CTPS, quando o correto seria "anotação" — porquanto inexistente registro anterior —, constitui mera imprecisão terminológica, sanável pela aplicação do brocardo iura novit curia, sem comprometimento da compreensão do pedido. Igualmente, a indicação, na alínea "b", de salário de R$2.880,00 diverso daquele mencionado na causa de pedir (R$2.640,00) configura questão de mérito, atinente à fixação da base remuneratória, e não de admissibilidade. Quanto à alínea "i", a menção, no rol de pedidos, à função de "caixa" não referida na causa de pedir não torna inepto o pedido como um todo, mas apenas delimita o âmbito da cognição, que se restringe aos fatos efetivamente narrados na exordial. Do mesmo modo, quanto à alínea "j", a formulação de pedido de adicional de insalubridade "em grau a ser definido por perícia técnica" é próprio artigo 195, §2º, da CLT a impor a realização de prova técnica para a caracterização e classificação da insalubridade; a atribuição de valor estimado ao pedido, nesse contexto, atende — e não viola — a exigência do artigo 840, §1º, da CLT. Por fim, quanto à alínea "l", a causa de pedir encontra-se na própria narrativa de que a reclamada não teria reconhecido o vínculo nem procedido à baixa formal do contrato, o que basta para a compreensão da pretensão. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, ao argumento de que a reclamante teria apresentado valores sem demonstrar a respectiva memória de cálculo. A impugnação não prospera. A reclamante juntou planilha de cálculos (ID. f419b95), atendendo à exigência legal. No mais, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante sustenta ter sido admitida em 15/01/2025, na função de atendente/garçonete, percebendo R$600,00 semanais acrescidos de 10% de comissão, com remuneração média mensal de R$ 2.640,00, sem qualquer anotação em sua CTPS, permanecendo o vínculo até 16/10/2025. Por sua vez, a reclamada não nega a prestação de serviços. Ao contrário, admite expressamente em defesa que "a Reclamante foi admitida em 15/01/2025, pela Reclamada, sem anotação em sua CTPS para exercer a função de auxiliar de cozinha", com pagamentos semanais de R$600,00 até 16/10/2025. Divergem as partes, portanto, apenas quanto à função exercida, à composição da remuneração e à modalidade de extinção contratual. A confissão da reclamada torna incontroversos a prestação pessoal de serviços, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, elementos que, reunidos, configuram a relação de emprego prevista nos artigos 2º e 3º da CLT. Reconheço, pois, o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/01/2025 a 16/10/2025. Quanto à função, a prova produzida é convergente e unívoca no sentido de que a reclamante exerceu, durante toda a contratualidade, a função de auxiliar de cozinha. Nesse sentido: (a) o laudo pericial (ID. 4ec34f7, item 2), elaborado com o acompanhamento pessoal da própria autora, consignou que "a reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de auxiliar de cozinha"; (b) a testemunha indicada pela própria reclamante, Joice, declarou que "a depoente exercia a função de chefe dos garçons no salão, enquanto a reclamante trabalhava na cozinha"; e (c) a testemunha Daniela afirmou exercer a mesma função de auxiliar de cozinha da autora. Reconheço, portanto, que a função da reclamante era de auxiliar de cozinha. No tocante ao salário, a reclamada admite o pagamento semanal de R$600,00, o que corresponde à remuneração mensal de R$2.400,00, montante corroborado pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID. be40aa4). A alegação autoral de percepção adicional de 10% a título de comissão não se sustenta: a reclamada esclareceu tratar-se de gorjetas, de valor variável, e a reclamante não produziu nenhuma prova da média mensal que alegou. Ainda que assim não fosse, as gorjetas, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Fixo, por conseguinte, o salário mensal em R$2.400,00. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, para declarar a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 15/01/2025 a 16/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$2.400,00, e determinar à reclamada que proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando exposição habitual a agentes químicos agressivos — soda cáustica, água sanitária, detergente industrial e removedor "Rajalim" —, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, em ambiente com exaustor inoperante, além de limpeza de sanitários de grande circulação. Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 4ec34f7. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, apurou tecnicamente cada um dos agentes suscitados. Quanto ao ruído, aferiu nível de 61,0 dB(A), muito inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, mediu IBUTG médio ponderado de 23,3ºC, considerado o período mais desfavorável do ciclo de trabalho, contra limite de tolerância de 27,6ºC estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para atividades de taxa metabólica de até 339 W. Quanto aos agentes químicos, constatou o uso de detergente doméstico — saneante domissanitário de baixa toxicidade, não previsto nos anexos da NR-15 — para a limpeza em geral, e do removedor de sujeira pesada "Mágico", contendo hidróxido de sódio, exclusivamente na higienização do piso da sala de preparo, com área aproximada de nove metros quadrados, atividade que despendia cerca de vinte minutos diários. Concluiu o expert que a reclamante, no exercício das atribuições funcionais de auxiliar de cozinha, "não teve as suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 e anexos, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", respondendo, ainda, negativamente ao quesito sobre a aptidão da exposição para causar prejuízos à saúde. A reclamante impugnou o laudo sob três fundamentos, todos afastados pelos esclarecimentos periciais de ID. 79860ae, que expressamente ratificaram a conclusão original. O primeiro fundamento — realização da perícia "no período correspondente ao inverno", com temperaturas amenas — parte de premissa fática equivocada. Como esclareceu o perito, a diligência ocorreu em 11/06/2026, ainda no outono, uma vez que o inverno teve início somente em 21/06/2026. Mais relevante, contudo, é o fundamento técnico: a fonte de calor em cozinha comercial é artificial, proveniente de fogões, chapas e fornos, e não natural, de modo que a aferição em ambiente fechado e no período noturno — exatamente o horário de labor da autora — retrata fielmente as condições térmicas habituais. O segundo fundamento sustenta que a exposição a agente corrosivo não poderia ser analisada sob critério exclusivamente temporal, invocando a Súmula nº 47 do C. TST. O argumento confunde exposição intermitente com exposição eventual. A Súmula nº 47 do C. TST estabelece que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta o direito ao adicional; não equipara, todavia, a exposição eventual à habitual. É a própria NR-15 que condiciona a caracterização da insalubridade à exposição habitual, contínua ou intermitente, e a "Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e de Periculosidade" do Ministério do Trabalho e Emprego, adotada como parâmetro técnico pelo perito, classifica como eventual — e, portanto, insuficiente à caracterização — a exposição a agente químico por tempo inferior a trinta minutos diários. Sendo de aproximadamente vinte minutos o tempo de manuseio do produto contendo hidróxido de sódio, restritamente à lavagem de nove metros quadrados de piso, a exposição não alcança o patamar de habitualidade juridicamente exigido. O terceiro fundamento afirma que o laudo teria considerado apenas a limpeza do piso, negligenciando a higienização de utensílios, bancadas e equipamentos. A alegação também não se sustenta, porquanto o perito examinou justamente esse conjunto de atividades e esclareceu que, para tais superfícies, não se utilizava o produto cáustico, mas saneantes domissanitários sem previsão de insalubridade nos anexos da NR-15. Acrescento que a alegação relativa ao manuseio de soda cáustica diretamente sobre a chapa quente não encontrou respaldo nos elemento dos autos: o laudo atribuiu a limpeza da chapa à chefe de cozinha Solange. Também não se comprovou a limpeza habitual de sanitários de grande circulação, hipótese do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do C. TST, tarefa que não integra o rol de atribuições apurado pela perícia. Quanto às mídias audiovisuais de IDs a3a6c3d, 050cde6, e85e70e, b4470cf e fe71620, sua análise revela conteúdo publicitário do estabelecimento e imagens de higienização de piso, incapazes de infirmar as medições quantitativas e as conclusões qualitativas do expert, mesmo porque a lavagem do piso foi expressamente considerada no laudo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a existência, nos autos, de elementos técnicos aptos a infirmá-las, o que aqui não ocorre: a reclamante sequer indicou assistente técnico e não produziu contraprova de igual natureza. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como a respectiva repercussão em outras parcelas. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, no percentual de 10%, 20% ou 30%, ao argumento de que, contratada como atendente/garçonete, era compelida a desempenhar tarefas de cozinheira, auxiliar de cozinha, auxiliar de limpeza, higienização pesada e manutenção do estabelecimento, incluindo desentupimento de esgotos e remoção de pragas. Por sua vez, a reclamada sustenta que a autora foi contratada como auxiliar de cozinha e que todas as atividades por ela desempenhadas são compatíveis com essa função, invocando o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. Como já assentado no tópico próprio, todas as fontes de prova convergem no sentido de que a reclamante exerceu, durante toda a contratualidade, a função de auxiliar de cozinha, e não a de atendente ou garçonete: assim concluiu o laudo pericial (Id 4ec34f7, item 2); assim declarou as testemunhas. Não há, pois, duas funções concomitantes a cotejar. Passo, então, ao exame das atividades desenvolvidas. O laudo pericial discriminou, como atribuições ordinárias da reclamante, o pré-preparo (seleção e lavagem de verduras e legumes), o preparo (corte de legumes), a confecção de molhos e doces, o controle do estoque de porções, a lavagem de copos, talheres, bandejas e pratos e, ao fechamento da cozinha, o auxílio na higienização do próprio setor, com lavagem diária de utensílios, bancadas, equipamentos e piso, lavagem semanal das paredes da sala de preparo e limpeza quinzenal do freezer horizontal. Todas essas tarefas — inclusive a limpeza da cozinha, expressamente descrita como atribuição do cargo na Ordem de Serviço de ID. dab6973 e no LTCAT de ID. 44b88e5 — inserem-se no rol ordinário das atribuições de auxiliar de cozinha em estabelecimento de alimentação, cuja rotina compreende, por natureza, a higienização do ambiente de manipulação de alimentos ao término do expediente. A própria reclamante, aliás, reconheceu em sua petição inicial (fls. 13) que desempenhava "atividades de auxiliar de cozinha, tais como preparo inicial de alimentos, manipulação de carnes, limpeza de utensílios, lavagem de louças e descarte de resíduos". Registro que a intensidade ou a penosidade das tarefas próprias do cargo não se confunde com acúmulo de função. O deslocamento argumentativo operado na impugnação de ID. 11dfa2b — que abandona a tese da acumulação de cargos distintos e passa a sustentar a "sobrecarga" dentro da mesma função — não socorre a pretensão, pois o instituto invocado exige alteridade funcional, e não mero incremento quantitativo de serviço. Resta examinar as tarefas alegadamente extraordinárias: a limpeza de esgotos e da caixa de gordura e a remoção de ratos. Sobre esse ponto específico, a prova oral restou dividida. A testemunha Joice afirmou ter presenciado a reclamante limpando esgotos e matando ratos; a testemunha Daniela, que exercia a mesma função da autora e atuava no mesmo setor, declarou não se recordar da presença de ratos no estabelecimento nem de limpeza de esgotos ou caixas de gordura pela equipe interna, esclarecendo que pessoas externas eram contratadas para tal fim. O laudo pericial, por seu turno, não relacionou nenhuma dessas atividades entre as atribuições da autora. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante a demonstração do exercício habitual de tais atividades, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Anoto, por relevante, que o acúmulo de função não se caracteriza por episódios isolados, exigindo habitualidade, requisito que a prova produzida, dividida e não corroborada, não permite reconhecer com a segurança necessária. Por fim, ressalto que as testemunhas foram uníssonas ao declarar que não houve assunção progressiva de novas atribuições após a admissão, mas sim o exercício das mesmas tarefas desde o início. Não se configurou a novação objetiva — o desequilíbrio entre o pactuado e o efetivamente realizado — que constitui o pressuposto necessário para o deferimento do adicional por acúmulo de função. Ora, se as atividades eram exercidas pela autora desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função de auxiliar de cozinha, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, bem como as respectivas repercussões em outras parcelas. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sustentando ter sido constantemente humilhada pelo proprietário do estabelecimento, que lhe dirigia expressões como "você é burra, presta atenção", fatos que teriam sido presenciados "pela testemunha Solange"; narra, ainda, que em outra ocasião o empregador arremessou um pedaço de carne em sua direção, do que só não foi atingida porque conseguiu desviar, havendo testemunha ocular e áudio gravado pelo filho de Solange. Por sua vez, a reclamada nega os fatos, afirmando que todos os empregados são tratados com cordialidade e respeito, e impugna especificamente o episódio do arremesso de carne. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Sobre a temática, a instrução processual revelou descompasso substancial entre a causa de pedir deduzida na petição inicial e aquilo que efetivamente se apurou em audiência. Primeiro, quanto ao episódio do arremesso de pedaço de carne, não há nos autos nenhum elemento de prova. Nenhuma das três testemunhas ouvidas fez referência a esse episódio — nem mesmo Joice, que conviveu com a autora durante praticamente toda a contratualidade —, e o áudio anunciado na petição inicial não foi juntado aos autos. O fato, portanto, não se comprovou. Segundo, quanto às ofensas verbais. A petição inicial atribui a conduta ao "proprietário" do estabelecimento e indica Solange como a pessoa que teria presenciado os fatos, isto é, como testemunha do assédio. Ocorre que Solange não foi arrolada por nenhuma das partes, e a única testemunha que mencionou ofensa verbal — Bianca — declarou ter presenciado, na última semana de seu próprio contrato, precisamente Solange chamar a reclamante de "biscate". Vale dizer: a pessoa apontada na inicial como testemunha do assédio é, segundo a única prova produzida, a suposta autora da ofensa. Há, pois, alteração substancial da causa de pedir, e não mero detalhamento fático, o que impede o acolhimento da pretensão, sob pena de julgamento fora dos limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Acresça-se que a mesma depoente identificou Solange como "proprietária" do estabelecimento, informação objetivamente desmentida pelos autos: o laudo pericial e o contrato social (ID. 755c6f1) identificam Chawana Aparecida Luque Miguel como titular da sociedade limitada unipessoal, sendo Solange a chefe de cozinha. Tal imprecisão, somada ao fato de o relato ser isolado no conjunto probatório, compromete a força do elemento de convicção. Terceiro, tampouco se comprovou a habitualidade que caracteriza o assédio moral. O assédio moral não se configura por ato isolado, exigindo conduta reiterada, prolongada no tempo e direcionada à degradação das condições psíquicas do trabalhador. A testemunha Joice, que conviveu com a autora durante praticamente todo o período contratual, não relatou perseguição sistemática por parte da empregadora, tendo mencionado apenas desavenças pontuais entre a reclamante e um garçom de nome Luiz, situação não mencionada na inicial. A testemunha Daniela, por sua vez, negou expressamente ter presenciado a autora ser ofendida ou chamada por termos pejorativos, qualificando o tratamento dispensado por Solange como normal, ainda que exigente quanto à qualidade dos pratos. E rigor no controle da qualidade do serviço insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador (artigo 2º, caput, da CLT), não constituindo ilícito. Finalmente, no que concerne à tese subsidiária de dano moral decorrente das próprias irregularidades contratuais — ausência de registro, sobrejornada e supressão de intervalos —, tais descumprimentos, embora reconhecidos nesta sentença e geradores das reparações patrimoniais próprias, não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade indenizável in re ipsa, não tendo a reclamante produzido prova de abalo extrapatrimonial concreto. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que laborava de quarta a sexta-feira das 17h30 às 02h00 e aos sábados e domingos das 11h00 às 17h30 e das 18h30 às 02h00, com apenas 10 minutos de intervalo, sem controle formal de horário e sem o pagamento das horas extraordinárias. Por sua vez, a reclamada sustenta que a jornada era de quarta a sexta-feira das 17h30 às 00h30, aos sábados das 11h00 às 17h00 e das 18h30 às 00h30 e aos domingos das 11h00 às 17h00, aduzindo que a equipe da cozinha era liberada antes do fechamento do bar e que eventuais horas excedentes foram pagas. De início, registro que a reclamada não juntou controles de jornada. A perícia apurou que o estabelecimento contava com dez colaboradores no total (ID. 4ec34f7, resposta ao quesito 7.4), número inferior ao patamar de vinte empregados a partir do qual o artigo 74, §2º, da CLT impõe o registro de horário. Não incide, portanto, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de que trata a Súmula nº 338, I, do C. TST. Permanece com a reclamante, assim, o ônus de comprovar a jornada alegada, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC — ônus do qual se desincumbiu apenas em parte, como se passa a demonstrar. Sobre a temática, a testemunha Joice declarou que a jornada ocorria de quarta-feira a domingo, com entrada às 17h30, encerramento por volta de 00h30 nos dias de semana e entre 01h30 e 02h00 às sextas-feiras e sábados, com 15 minutos de intervalo, sendo o labor aos domingos das 11h00 às 19h00; afirmou, ainda, que o horário oficial para encerramento dos pedidos na cozinha era 00h00 e que a equipe da cozinha somente era liberada após a lavagem e a limpeza do local. A testemunha Daniela, ocupante da mesma função da autora, declarou entrada às 18h00, encerramento às 00h00 ou pouco depois nos dias úteis, com 20/25 minutos de intervalo intrajornada e por volta de 01h00 às sextas-feiras e sábados, com labor aos domingos das 11h00 às 16h30 ou 17h00. Com base na prova oral, extraio os seguintes pontos. Primeiro, ambas as testemunhas confirmaram o labor de quarta-feira a domingo, com folga às segundas e terças-feiras, quando o estabelecimento permanecia fechado. Em segundo lugar, ambas confirmaram que os empregados encerravam o expediente e saíam juntos. Em terceiro lugar, a testemunha Daniela, indicada pela própria reclamada, infirmou a tese defensiva quanto às sextas-feiras e aos sábados: enquanto a contestação sustenta o encerramento às 00h30 também nesses dias, Daniela declarou saída por volta de 01h00, aproximando-se significativamente do relato de Joice. Em quarto lugar, é incontroverso que a equipe da cozinha era liberada antes do encerramento do bar, após concluída a higienização do setor. Sopesando o conjunto probatório, inclusive considerando as jornadas declinadas na inicial e na contestação, e adotando critério de razoabilidade diante das divergências pontuais entre os depoimentos, fixo a seguinte jornada de trabalho para todo o período contratual: a) segundas e terças-feiras: sem prestação de serviços, em razão do fechamento do estabelecimento; b) quartas e quintas-feiras: das 17h30 às 00h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada; c) sextas-feiras: das 17h30 às 01h15 do dia seguinte, com 20 minutos de intervalo intrajornada; d) sábados: das 11h às 17h e das 18h30 às 01h15 do dia seguinte, com 1h30 de intervalo intrajornada; e) domingos: das 11h00 às 17h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada. f) labor em feriados quando estes recaíssem entre quarta-feira e domingo. Destaco que a totalidade do período do contrato de trabalho da autora encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. Considerando a jornada de trabalho ora fixada e o regime de compensação, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual superior a 10 horas diárias aos sábados, mas não superior a 44 horas semanais, feriados em dobro, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT, nas quartas, quintas, sextas e domingos. Diante do exposto, faz jus ao pagamento das horas extras apuradas e feriados em dobro, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em relação ao adicional noturno, a reclamada não juntou aos autos demonstrativos de pagamento aptos a comprovar a quitação da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, prevalece a alegação da reclamante de que o adicional noturno não era pago. Dessa forma, são devidas as diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas entre 22h e 5h, observada a redução ficta da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT, durante todo o período contratual. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%; b) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; c) das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o período contratual; d) da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira e domingo (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Diante da habitualidade, as horas extras, o adicional noturno e os feriados em dobro geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 10h diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. TÉRMINO DO CONTRATO E VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que, esgotada pelas condições desumanas de trabalho, comunicou seu desligamento em 16/10/2025, pretendendo, contudo, o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Por sua vez, a reclamada sustenta que a iniciativa do rompimento partiu da própria trabalhadora, que abandonou o posto durante o expediente e comunicou, por mensagem eletrônica, que não retornaria ao trabalho. Sobre a temática, a prova documental é decisiva. A reclamada juntou aos autos o print de conversa mantida por aplicativo de mensagens (ID. b3cba21), no qual, na data de 16/10/2025, às 21h08, a reclamante declara textualmente que não voltaria mais a trabalhar, após duas tentativas de contato telefônico não atendidas realizadas às 20h30 e às 20h58 daquele mesmo dia. O documento não teve sua autenticidade impugnada. Com efeito, a reclamante, embora tenha se manifestado em extensa impugnação à contestação e razões finais, em nenhum momento arguiu falsidade, adulteração ou inautenticidade do referido print, limitando-se a sustentar que a saída teria decorrido das condições de trabalho. Incide, portanto, o disposto no artigo 411, III, do CPC, reputando-se autêntico o documento particular não impugnado, com as consequências do artigo 374, III, do mesmo diploma quanto à desnecessidade de prova dos fatos nele retratados. O teor do documento, ademais, converge com a própria narrativa da petição inicial, na qual a autora afirma que "comunicou seu desligamento em 16/10/2025", assertiva que não se qualifica como mera descrição neutra, mas como reconhecimento expresso da autoria do ato extintivo. E a prova oral em nada infirmou tal conclusão: nenhuma das testemunhas ouvidas noticiou comunicação de dispensa por parte da empregadora. Resta examinar se as circunstâncias invocadas na impugnação — condições degradantes de trabalho — seriam aptas a converter o pedido de demissão em rescisão indireta, na forma do artigo 483 da CLT. A resposta é negativa, e por duas razões. A primeira é processual: a petição inicial não formulou pedido de rescisão indireta, nem deduziu causa de pedir nesse sentido, tendo a reclamante postulado as verbas da dispensa imotivada com base na alegação de que a empregadora não teria pago o aviso prévio "sob a alegação de que não possuía vínculo". A segunda é probatória: ainda que superado esse óbice, as faltas graves alegadas não se comprovaram. A perícia técnica afastou a insalubridade do ambiente; o acúmulo de função não se demonstrou; o assédio moral não restou configurado, como exposto nos tópicos próprios. Remanescem, é certo, o descumprimento do dever de registro e a inobservância de normas de duração do trabalho, ora reconhecidos — irregularidades que, embora reprováveis e sancionadas nesta sentença com as reparações patrimoniais correspondentes, não ostentam, isoladamente e no contexto de contrato de curta duração, a gravidade necessária para caracterizar a falta patronal do artigo 483, "d", da CLT. Reconheço, pois, que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 16/10/2025 por iniciativa da reclamante, na modalidade de pedido de demissão. Assim, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a movimentação da conta vinculada e a entrega das guias do seguro-desemprego, parcelas exclusivas da dispensa sem justa causa e incompatíveis com a modalidade extintiva ora reconhecida (artigos 487 e 477 da CLT, artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 3º da Lei nº 7.998/90). Quanto ao saldo salarial das últimas três semanas, alega a reclamante o não recebimento das parcelas. Analisando os comprovantes de transferência anexados aos autos, extrai-se a habitualidade dos pagamentos semanais praticados pela reclamada, no valor incontroverso de R$600,00. No que tange ao mês de setembro de 2025, verifica-se que o último repasse efetuado diretamente na conta da autora ocorreu em 15/09/2025, no montante de R$560,00. Como a petição inicial não impugna a licitude dos descontos decorrentes de consumo no estabelecimento empregador — prática que se revelou costumeira ao longo do pacto laboral —, reputo válido o abatimento e reconheço a quitação daquela semana pelo valor integral de R$600,00. Ademais, consta dos autos comprovante de depósito realizado em 22/09/2025, no valor de R$462,00, em favor de Gabriel Henrique Machado Silva. Diante da delimitação da exordial, que restringe o inadimplemento às últimas três semanas trabalhadas, reconheço que referida transferência, embora efetuada em conta de terceiro, reverteu-se em benefício da obreira, quitando a semana correspondente com o abatimento do consumo praticado. Por outro lado, competia à empregadora o ônus de comprovar a quitação de todos os salários devidos (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC). Não tendo trazido aos autos os comprovantes relativos ao período de 23/09/2025 a 30/09/2025, presume-se o inadimplemento das verbas salariais dessas semanas. Quanto ao mês de outubro, o TRCT aponta o pagamento de 16 dias de saldo de salário, no importe de R$1.280,00. Ocorre que o instrumento rescisório efetuou a dedução de R$1.200,00 a título de supostos adiantamentos semanais que teriam ocorrido em 05/10 e 12/10. Ausentes os comprovantes de repasse a partir de 16/09/2025, a presunção de não pagamento favorece a trabalhadora, tornando ilícito o desconto efetuado na rescisão. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento das diferenças de saldo salarial compreendidas entre 23/09/2025 e 15/10/2025, correspondentes às três semanas sonegadas apontadas na exordial. O valor de R$80,00, referente ao dia 16/10/2025, foi devidamente quitado no TRCT, assinado pela autora. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento: - do saldo salarial (3 semanas); - do 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - das férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, simples, acrescidas de um terço constitucional (9/12); - do FGTS inclusive o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da autora. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que o pedido de demissão da reclamante ocorreu em 16/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 23/10/2025, conforme comprovante de pagameto (ID. 9258ee6), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (MDS) E INSS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego mantido no período de 15/01/2025 a 16/10/2025, e havendo indícios de percepção concomitante de benefício assistencial (LOAS) por parte da trabalhadora durante o pacto laboral, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao INSS. O fito da medida é dar ciência ao Ministério e Órgão competente sobre o liame empregatício reconhecido judicialmente, para que tome as providências administrativas e de fiscalização que entender cabíveis quanto à eventuais irregularidades na percepção de benefícios assistenciais indevidos. Servirá cópia desta sentença, devidamente assinada, como ofício, cabendo à Secretaria da Vara a sua remessa eletrônica ao órgão destinatário após o trânsito em julgado. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela reclamada e devidos pela autora, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE DIOGO DE SOUZA em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período compreendido entre 15/01/2025 e 16/10/2025 e condenar as partes reclamadas ao pagamento: - das horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, e repercussões; - do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), e repercussões; - dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual, e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira e domingo (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. - do saldo salarial (3 semanas); - do 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - das férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, simples, acrescidas de um terço constitucional (9/12); - do FGTS inclusive o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da autora. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, consignando a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$2.400,00, admissão em 15/01/2025 e saída em 16/10/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, correspondentes a 10% do valor líquido do pedido deferido, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pela autora à reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$16.000,00, sobre o qual incide custas de R$320,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao INSS. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013396-94.2025.5.15.0076 AUTOR: ALINE DIOGO DE SOUZA RÉU: CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af45f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013396-94.2025.5.15.0076 RELATÓRIO ALINE DIOGO DE SOUZA ajuizou, em 27/11/2025, ação trabalhista em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA., ambas devidamente qualificadas. Alegou que foi admitida em 15/01/2025, sem anotação na CTPS, permanecendo a prestação de serviços até 16/10/2025; que cumpria jornada extenuante, sem controle formal de horário e sem fruição regular do intervalo intrajornada; que jamais recebeu horas extras, adicional noturno e a dobra dos domingos e feriados laborados; que acumulava funções estranhas ao cargo para o qual teria sido contratada; que se ativava em condições insalubres, com manuseio de agentes químicos sem fornecimento de equipamentos de proteção individual; que foi vítima de assédio moral; e que não lhe foram pagas as verbas rescisórias. Postulou os pedidos elencados às fls. 18/21 e atribuiu à causa o valor de R$98.669,89. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos das alíneas "b" (anotação da CTPS com salário de R$2.880,00), "i" (diferenças salariais por acúmulo de função), "j" (adicional de insalubridade) e "l" (entrega das guias do TRCT e do seguro-desemprego), sustentando, em síntese, deficiência na formulação dos pedidos e na respectiva causa de pedir, com violação ao artigo 840, §1º, da CLT e ao artigo 330, §1º, do CPC. Não lhe assiste razão. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No caso, a petição inicial narra o período laborado sem registro (15/01/2025 a 16/10/2025), a função exercida, a remuneração percebida, a jornada cumprida, as atividades tidas por acumuladas, os agentes químicos a que a autora afirma ter sido exposta e os episódios que reputa ofensivos à sua honra. De tal narrativa decorre logicamente a conclusão, e a reclamada, aliás, exerceu de forma ampla e detalhada o contraditório sobre cada um desses pontos ao longo de defesa, o que evidencia a inexistência do alegado prejuízo à ampla defesa. A circunstância de a alínea "b" referir-se a "retificação" da CTPS, quando o correto seria "anotação" — porquanto inexistente registro anterior —, constitui mera imprecisão terminológica, sanável pela aplicação do brocardo iura novit curia, sem comprometimento da compreensão do pedido. Igualmente, a indicação, na alínea "b", de salário de R$2.880,00 diverso daquele mencionado na causa de pedir (R$2.640,00) configura questão de mérito, atinente à fixação da base remuneratória, e não de admissibilidade. Quanto à alínea "i", a menção, no rol de pedidos, à função de "caixa" não referida na causa de pedir não torna inepto o pedido como um todo, mas apenas delimita o âmbito da cognição, que se restringe aos fatos efetivamente narrados na exordial. Do mesmo modo, quanto à alínea "j", a formulação de pedido de adicional de insalubridade "em grau a ser definido por perícia técnica" é próprio artigo 195, §2º, da CLT a impor a realização de prova técnica para a caracterização e classificação da insalubridade; a atribuição de valor estimado ao pedido, nesse contexto, atende — e não viola — a exigência do artigo 840, §1º, da CLT. Por fim, quanto à alínea "l", a causa de pedir encontra-se na própria narrativa de que a reclamada não teria reconhecido o vínculo nem procedido à baixa formal do contrato, o que basta para a compreensão da pretensão. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A reclamada impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, ao argumento de que a reclamante teria apresentado valores sem demonstrar a respectiva memória de cálculo. A impugnação não prospera. A reclamante juntou planilha de cálculos (ID. f419b95), atendendo à exigência legal. No mais, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a disciplina dada pelo TST, no parágrafo 2º do art. 12, da Instrução Normativa n. 41/2018: “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (destaquei). Fica claro, portanto, que não há necessidade de liquidação do pedido, bastando uma mera estimativa. No caso dos autos, a autora formula pedido expresso com indicação do valor aproximado dos títulos que postula na ação. Sendo assim, não restou configurada qualquer infração ao parágrafo 1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, capaz de justificar o acolhimento da preliminar ofertada. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante sustenta ter sido admitida em 15/01/2025, na função de atendente/garçonete, percebendo R$600,00 semanais acrescidos de 10% de comissão, com remuneração média mensal de R$ 2.640,00, sem qualquer anotação em sua CTPS, permanecendo o vínculo até 16/10/2025. Por sua vez, a reclamada não nega a prestação de serviços. Ao contrário, admite expressamente em defesa que "a Reclamante foi admitida em 15/01/2025, pela Reclamada, sem anotação em sua CTPS para exercer a função de auxiliar de cozinha", com pagamentos semanais de R$600,00 até 16/10/2025. Divergem as partes, portanto, apenas quanto à função exercida, à composição da remuneração e à modalidade de extinção contratual. A confissão da reclamada torna incontroversos a prestação pessoal de serviços, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, elementos que, reunidos, configuram a relação de emprego prevista nos artigos 2º e 3º da CLT. Reconheço, pois, o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/01/2025 a 16/10/2025. Quanto à função, a prova produzida é convergente e unívoca no sentido de que a reclamante exerceu, durante toda a contratualidade, a função de auxiliar de cozinha. Nesse sentido: (a) o laudo pericial (ID. 4ec34f7, item 2), elaborado com o acompanhamento pessoal da própria autora, consignou que "a reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de auxiliar de cozinha"; (b) a testemunha indicada pela própria reclamante, Joice, declarou que "a depoente exercia a função de chefe dos garçons no salão, enquanto a reclamante trabalhava na cozinha"; e (c) a testemunha Daniela afirmou exercer a mesma função de auxiliar de cozinha da autora. Reconheço, portanto, que a função da reclamante era de auxiliar de cozinha. No tocante ao salário, a reclamada admite o pagamento semanal de R$600,00, o que corresponde à remuneração mensal de R$2.400,00, montante corroborado pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID. be40aa4). A alegação autoral de percepção adicional de 10% a título de comissão não se sustenta: a reclamada esclareceu tratar-se de gorjetas, de valor variável, e a reclamante não produziu nenhuma prova da média mensal que alegou. Ainda que assim não fosse, as gorjetas, nos termos da Súmula nº 354 do C. TST, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Fixo, por conseguinte, o salário mensal em R$2.400,00. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, para declarar a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de 15/01/2025 a 16/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$2.400,00, e determinar à reclamada que proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando exposição habitual a agentes químicos agressivos — soda cáustica, água sanitária, detergente industrial e removedor "Rajalim" —, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, em ambiente com exaustor inoperante, além de limpeza de sanitários de grande circulação. Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 4ec34f7. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. O perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, apurou tecnicamente cada um dos agentes suscitados. Quanto ao ruído, aferiu nível de 61,0 dB(A), muito inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15. Quanto ao calor, mediu IBUTG médio ponderado de 23,3ºC, considerado o período mais desfavorável do ciclo de trabalho, contra limite de tolerância de 27,6ºC estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para atividades de taxa metabólica de até 339 W. Quanto aos agentes químicos, constatou o uso de detergente doméstico — saneante domissanitário de baixa toxicidade, não previsto nos anexos da NR-15 — para a limpeza em geral, e do removedor de sujeira pesada "Mágico", contendo hidróxido de sódio, exclusivamente na higienização do piso da sala de preparo, com área aproximada de nove metros quadrados, atividade que despendia cerca de vinte minutos diários. Concluiu o expert que a reclamante, no exercício das atribuições funcionais de auxiliar de cozinha, "não teve as suas atividades enquadradas como insalubres, segundo os preceitos da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 e anexos, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", respondendo, ainda, negativamente ao quesito sobre a aptidão da exposição para causar prejuízos à saúde. A reclamante impugnou o laudo sob três fundamentos, todos afastados pelos esclarecimentos periciais de ID. 79860ae, que expressamente ratificaram a conclusão original. O primeiro fundamento — realização da perícia "no período correspondente ao inverno", com temperaturas amenas — parte de premissa fática equivocada. Como esclareceu o perito, a diligência ocorreu em 11/06/2026, ainda no outono, uma vez que o inverno teve início somente em 21/06/2026. Mais relevante, contudo, é o fundamento técnico: a fonte de calor em cozinha comercial é artificial, proveniente de fogões, chapas e fornos, e não natural, de modo que a aferição em ambiente fechado e no período noturno — exatamente o horário de labor da autora — retrata fielmente as condições térmicas habituais. O segundo fundamento sustenta que a exposição a agente corrosivo não poderia ser analisada sob critério exclusivamente temporal, invocando a Súmula nº 47 do C. TST. O argumento confunde exposição intermitente com exposição eventual. A Súmula nº 47 do C. TST estabelece que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta o direito ao adicional; não equipara, todavia, a exposição eventual à habitual. É a própria NR-15 que condiciona a caracterização da insalubridade à exposição habitual, contínua ou intermitente, e a "Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e de Periculosidade" do Ministério do Trabalho e Emprego, adotada como parâmetro técnico pelo perito, classifica como eventual — e, portanto, insuficiente à caracterização — a exposição a agente químico por tempo inferior a trinta minutos diários. Sendo de aproximadamente vinte minutos o tempo de manuseio do produto contendo hidróxido de sódio, restritamente à lavagem de nove metros quadrados de piso, a exposição não alcança o patamar de habitualidade juridicamente exigido. O terceiro fundamento afirma que o laudo teria considerado apenas a limpeza do piso, negligenciando a higienização de utensílios, bancadas e equipamentos. A alegação também não se sustenta, porquanto o perito examinou justamente esse conjunto de atividades e esclareceu que, para tais superfícies, não se utilizava o produto cáustico, mas saneantes domissanitários sem previsão de insalubridade nos anexos da NR-15. Acrescento que a alegação relativa ao manuseio de soda cáustica diretamente sobre a chapa quente não encontrou respaldo nos elemento dos autos: o laudo atribuiu a limpeza da chapa à chefe de cozinha Solange. Também não se comprovou a limpeza habitual de sanitários de grande circulação, hipótese do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do C. TST, tarefa que não integra o rol de atribuições apurado pela perícia. Quanto às mídias audiovisuais de IDs a3a6c3d, 050cde6, e85e70e, b4470cf e fe71620, sua análise revela conteúdo publicitário do estabelecimento e imagens de higienização de piso, incapazes de infirmar as medições quantitativas e as conclusões qualitativas do expert, mesmo porque a lavagem do piso foi expressamente considerada no laudo. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões exige a existência, nos autos, de elementos técnicos aptos a infirmá-las, o que aqui não ocorre: a reclamante sequer indicou assistente técnico e não produziu contraprova de igual natureza. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como a respectiva repercussão em outras parcelas. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, no percentual de 10%, 20% ou 30%, ao argumento de que, contratada como atendente/garçonete, era compelida a desempenhar tarefas de cozinheira, auxiliar de cozinha, auxiliar de limpeza, higienização pesada e manutenção do estabelecimento, incluindo desentupimento de esgotos e remoção de pragas. Por sua vez, a reclamada sustenta que a autora foi contratada como auxiliar de cozinha e que todas as atividades por ela desempenhadas são compatíveis com essa função, invocando o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. Como já assentado no tópico próprio, todas as fontes de prova convergem no sentido de que a reclamante exerceu, durante toda a contratualidade, a função de auxiliar de cozinha, e não a de atendente ou garçonete: assim concluiu o laudo pericial (Id 4ec34f7, item 2); assim declarou as testemunhas. Não há, pois, duas funções concomitantes a cotejar. Passo, então, ao exame das atividades desenvolvidas. O laudo pericial discriminou, como atribuições ordinárias da reclamante, o pré-preparo (seleção e lavagem de verduras e legumes), o preparo (corte de legumes), a confecção de molhos e doces, o controle do estoque de porções, a lavagem de copos, talheres, bandejas e pratos e, ao fechamento da cozinha, o auxílio na higienização do próprio setor, com lavagem diária de utensílios, bancadas, equipamentos e piso, lavagem semanal das paredes da sala de preparo e limpeza quinzenal do freezer horizontal. Todas essas tarefas — inclusive a limpeza da cozinha, expressamente descrita como atribuição do cargo na Ordem de Serviço de ID. dab6973 e no LTCAT de ID. 44b88e5 — inserem-se no rol ordinário das atribuições de auxiliar de cozinha em estabelecimento de alimentação, cuja rotina compreende, por natureza, a higienização do ambiente de manipulação de alimentos ao término do expediente. A própria reclamante, aliás, reconheceu em sua petição inicial (fls. 13) que desempenhava "atividades de auxiliar de cozinha, tais como preparo inicial de alimentos, manipulação de carnes, limpeza de utensílios, lavagem de louças e descarte de resíduos". Registro que a intensidade ou a penosidade das tarefas próprias do cargo não se confunde com acúmulo de função. O deslocamento argumentativo operado na impugnação de ID. 11dfa2b — que abandona a tese da acumulação de cargos distintos e passa a sustentar a "sobrecarga" dentro da mesma função — não socorre a pretensão, pois o instituto invocado exige alteridade funcional, e não mero incremento quantitativo de serviço. Resta examinar as tarefas alegadamente extraordinárias: a limpeza de esgotos e da caixa de gordura e a remoção de ratos. Sobre esse ponto específico, a prova oral restou dividida. A testemunha Joice afirmou ter presenciado a reclamante limpando esgotos e matando ratos; a testemunha Daniela, que exercia a mesma função da autora e atuava no mesmo setor, declarou não se recordar da presença de ratos no estabelecimento nem de limpeza de esgotos ou caixas de gordura pela equipe interna, esclarecendo que pessoas externas eram contratadas para tal fim. O laudo pericial, por seu turno, não relacionou nenhuma dessas atividades entre as atribuições da autora. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbia à reclamante a demonstração do exercício habitual de tais atividades, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Anoto, por relevante, que o acúmulo de função não se caracteriza por episódios isolados, exigindo habitualidade, requisito que a prova produzida, dividida e não corroborada, não permite reconhecer com a segurança necessária. Por fim, ressalto que as testemunhas foram uníssonas ao declarar que não houve assunção progressiva de novas atribuições após a admissão, mas sim o exercício das mesmas tarefas desde o início. Não se configurou a novação objetiva — o desequilíbrio entre o pactuado e o efetivamente realizado — que constitui o pressuposto necessário para o deferimento do adicional por acúmulo de função. Ora, se as atividades eram exercidas pela autora desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função de auxiliar de cozinha, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, bem como as respectivas repercussões em outras parcelas. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sustentando ter sido constantemente humilhada pelo proprietário do estabelecimento, que lhe dirigia expressões como "você é burra, presta atenção", fatos que teriam sido presenciados "pela testemunha Solange"; narra, ainda, que em outra ocasião o empregador arremessou um pedaço de carne em sua direção, do que só não foi atingida porque conseguiu desviar, havendo testemunha ocular e áudio gravado pelo filho de Solange. Por sua vez, a reclamada nega os fatos, afirmando que todos os empregados são tratados com cordialidade e respeito, e impugna especificamente o episódio do arremesso de carne. A responsabilidade civil do empregador por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Sobre a temática, a instrução processual revelou descompasso substancial entre a causa de pedir deduzida na petição inicial e aquilo que efetivamente se apurou em audiência. Primeiro, quanto ao episódio do arremesso de pedaço de carne, não há nos autos nenhum elemento de prova. Nenhuma das três testemunhas ouvidas fez referência a esse episódio — nem mesmo Joice, que conviveu com a autora durante praticamente toda a contratualidade —, e o áudio anunciado na petição inicial não foi juntado aos autos. O fato, portanto, não se comprovou. Segundo, quanto às ofensas verbais. A petição inicial atribui a conduta ao "proprietário" do estabelecimento e indica Solange como a pessoa que teria presenciado os fatos, isto é, como testemunha do assédio. Ocorre que Solange não foi arrolada por nenhuma das partes, e a única testemunha que mencionou ofensa verbal — Bianca — declarou ter presenciado, na última semana de seu próprio contrato, precisamente Solange chamar a reclamante de "biscate". Vale dizer: a pessoa apontada na inicial como testemunha do assédio é, segundo a única prova produzida, a suposta autora da ofensa. Há, pois, alteração substancial da causa de pedir, e não mero detalhamento fático, o que impede o acolhimento da pretensão, sob pena de julgamento fora dos limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Acresça-se que a mesma depoente identificou Solange como "proprietária" do estabelecimento, informação objetivamente desmentida pelos autos: o laudo pericial e o contrato social (ID. 755c6f1) identificam Chawana Aparecida Luque Miguel como titular da sociedade limitada unipessoal, sendo Solange a chefe de cozinha. Tal imprecisão, somada ao fato de o relato ser isolado no conjunto probatório, compromete a força do elemento de convicção. Terceiro, tampouco se comprovou a habitualidade que caracteriza o assédio moral. O assédio moral não se configura por ato isolado, exigindo conduta reiterada, prolongada no tempo e direcionada à degradação das condições psíquicas do trabalhador. A testemunha Joice, que conviveu com a autora durante praticamente todo o período contratual, não relatou perseguição sistemática por parte da empregadora, tendo mencionado apenas desavenças pontuais entre a reclamante e um garçom de nome Luiz, situação não mencionada na inicial. A testemunha Daniela, por sua vez, negou expressamente ter presenciado a autora ser ofendida ou chamada por termos pejorativos, qualificando o tratamento dispensado por Solange como normal, ainda que exigente quanto à qualidade dos pratos. E rigor no controle da qualidade do serviço insere-se no regular exercício do poder diretivo do empregador (artigo 2º, caput, da CLT), não constituindo ilícito. Finalmente, no que concerne à tese subsidiária de dano moral decorrente das próprias irregularidades contratuais — ausência de registro, sobrejornada e supressão de intervalos —, tais descumprimentos, embora reconhecidos nesta sentença e geradores das reparações patrimoniais próprias, não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade indenizável in re ipsa, não tendo a reclamante produzido prova de abalo extrapatrimonial concreto. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega que laborava de quarta a sexta-feira das 17h30 às 02h00 e aos sábados e domingos das 11h00 às 17h30 e das 18h30 às 02h00, com apenas 10 minutos de intervalo, sem controle formal de horário e sem o pagamento das horas extraordinárias. Por sua vez, a reclamada sustenta que a jornada era de quarta a sexta-feira das 17h30 às 00h30, aos sábados das 11h00 às 17h00 e das 18h30 às 00h30 e aos domingos das 11h00 às 17h00, aduzindo que a equipe da cozinha era liberada antes do fechamento do bar e que eventuais horas excedentes foram pagas. De início, registro que a reclamada não juntou controles de jornada. A perícia apurou que o estabelecimento contava com dez colaboradores no total (ID. 4ec34f7, resposta ao quesito 7.4), número inferior ao patamar de vinte empregados a partir do qual o artigo 74, §2º, da CLT impõe o registro de horário. Não incide, portanto, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, de que trata a Súmula nº 338, I, do C. TST. Permanece com a reclamante, assim, o ônus de comprovar a jornada alegada, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC — ônus do qual se desincumbiu apenas em parte, como se passa a demonstrar. Sobre a temática, a testemunha Joice declarou que a jornada ocorria de quarta-feira a domingo, com entrada às 17h30, encerramento por volta de 00h30 nos dias de semana e entre 01h30 e 02h00 às sextas-feiras e sábados, com 15 minutos de intervalo, sendo o labor aos domingos das 11h00 às 19h00; afirmou, ainda, que o horário oficial para encerramento dos pedidos na cozinha era 00h00 e que a equipe da cozinha somente era liberada após a lavagem e a limpeza do local. A testemunha Daniela, ocupante da mesma função da autora, declarou entrada às 18h00, encerramento às 00h00 ou pouco depois nos dias úteis, com 20/25 minutos de intervalo intrajornada e por volta de 01h00 às sextas-feiras e sábados, com labor aos domingos das 11h00 às 16h30 ou 17h00. Com base na prova oral, extraio os seguintes pontos. Primeiro, ambas as testemunhas confirmaram o labor de quarta-feira a domingo, com folga às segundas e terças-feiras, quando o estabelecimento permanecia fechado. Em segundo lugar, ambas confirmaram que os empregados encerravam o expediente e saíam juntos. Em terceiro lugar, a testemunha Daniela, indicada pela própria reclamada, infirmou a tese defensiva quanto às sextas-feiras e aos sábados: enquanto a contestação sustenta o encerramento às 00h30 também nesses dias, Daniela declarou saída por volta de 01h00, aproximando-se significativamente do relato de Joice. Em quarto lugar, é incontroverso que a equipe da cozinha era liberada antes do encerramento do bar, após concluída a higienização do setor. Sopesando o conjunto probatório, inclusive considerando as jornadas declinadas na inicial e na contestação, e adotando critério de razoabilidade diante das divergências pontuais entre os depoimentos, fixo a seguinte jornada de trabalho para todo o período contratual: a) segundas e terças-feiras: sem prestação de serviços, em razão do fechamento do estabelecimento; b) quartas e quintas-feiras: das 17h30 às 00h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada; c) sextas-feiras: das 17h30 às 01h15 do dia seguinte, com 20 minutos de intervalo intrajornada; d) sábados: das 11h às 17h e das 18h30 às 01h15 do dia seguinte, com 1h30 de intervalo intrajornada; e) domingos: das 11h00 às 17h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada. f) labor em feriados quando estes recaíssem entre quarta-feira e domingo. Destaco que a totalidade do período do contrato de trabalho da autora encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. Considerando a jornada de trabalho ora fixada e o regime de compensação, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual superior a 10 horas diárias aos sábados, mas não superior a 44 horas semanais, feriados em dobro, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT, nas quartas, quintas, sextas e domingos. Diante do exposto, faz jus ao pagamento das horas extras apuradas e feriados em dobro, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em relação ao adicional noturno, a reclamada não juntou aos autos demonstrativos de pagamento aptos a comprovar a quitação da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, prevalece a alegação da reclamante de que o adicional noturno não era pago. Dessa forma, são devidas as diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas entre 22h e 5h, observada a redução ficta da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT, durante todo o período contratual. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%; b) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; c) das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o período contratual; d) da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira e domingo (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Diante da habitualidade, as horas extras, o adicional noturno e os feriados em dobro geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 10h diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. TÉRMINO DO CONTRATO E VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que, esgotada pelas condições desumanas de trabalho, comunicou seu desligamento em 16/10/2025, pretendendo, contudo, o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada, inclusive aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Por sua vez, a reclamada sustenta que a iniciativa do rompimento partiu da própria trabalhadora, que abandonou o posto durante o expediente e comunicou, por mensagem eletrônica, que não retornaria ao trabalho. Sobre a temática, a prova documental é decisiva. A reclamada juntou aos autos o print de conversa mantida por aplicativo de mensagens (ID. b3cba21), no qual, na data de 16/10/2025, às 21h08, a reclamante declara textualmente que não voltaria mais a trabalhar, após duas tentativas de contato telefônico não atendidas realizadas às 20h30 e às 20h58 daquele mesmo dia. O documento não teve sua autenticidade impugnada. Com efeito, a reclamante, embora tenha se manifestado em extensa impugnação à contestação e razões finais, em nenhum momento arguiu falsidade, adulteração ou inautenticidade do referido print, limitando-se a sustentar que a saída teria decorrido das condições de trabalho. Incide, portanto, o disposto no artigo 411, III, do CPC, reputando-se autêntico o documento particular não impugnado, com as consequências do artigo 374, III, do mesmo diploma quanto à desnecessidade de prova dos fatos nele retratados. O teor do documento, ademais, converge com a própria narrativa da petição inicial, na qual a autora afirma que "comunicou seu desligamento em 16/10/2025", assertiva que não se qualifica como mera descrição neutra, mas como reconhecimento expresso da autoria do ato extintivo. E a prova oral em nada infirmou tal conclusão: nenhuma das testemunhas ouvidas noticiou comunicação de dispensa por parte da empregadora. Resta examinar se as circunstâncias invocadas na impugnação — condições degradantes de trabalho — seriam aptas a converter o pedido de demissão em rescisão indireta, na forma do artigo 483 da CLT. A resposta é negativa, e por duas razões. A primeira é processual: a petição inicial não formulou pedido de rescisão indireta, nem deduziu causa de pedir nesse sentido, tendo a reclamante postulado as verbas da dispensa imotivada com base na alegação de que a empregadora não teria pago o aviso prévio "sob a alegação de que não possuía vínculo". A segunda é probatória: ainda que superado esse óbice, as faltas graves alegadas não se comprovaram. A perícia técnica afastou a insalubridade do ambiente; o acúmulo de função não se demonstrou; o assédio moral não restou configurado, como exposto nos tópicos próprios. Remanescem, é certo, o descumprimento do dever de registro e a inobservância de normas de duração do trabalho, ora reconhecidos — irregularidades que, embora reprováveis e sancionadas nesta sentença com as reparações patrimoniais correspondentes, não ostentam, isoladamente e no contexto de contrato de curta duração, a gravidade necessária para caracterizar a falta patronal do artigo 483, "d", da CLT. Reconheço, pois, que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 16/10/2025 por iniciativa da reclamante, na modalidade de pedido de demissão. Assim, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a movimentação da conta vinculada e a entrega das guias do seguro-desemprego, parcelas exclusivas da dispensa sem justa causa e incompatíveis com a modalidade extintiva ora reconhecida (artigos 487 e 477 da CLT, artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 3º da Lei nº 7.998/90). Quanto ao saldo salarial das últimas três semanas, alega a reclamante o não recebimento das parcelas. Analisando os comprovantes de transferência anexados aos autos, extrai-se a habitualidade dos pagamentos semanais praticados pela reclamada, no valor incontroverso de R$600,00. No que tange ao mês de setembro de 2025, verifica-se que o último repasse efetuado diretamente na conta da autora ocorreu em 15/09/2025, no montante de R$560,00. Como a petição inicial não impugna a licitude dos descontos decorrentes de consumo no estabelecimento empregador — prática que se revelou costumeira ao longo do pacto laboral —, reputo válido o abatimento e reconheço a quitação daquela semana pelo valor integral de R$600,00. Ademais, consta dos autos comprovante de depósito realizado em 22/09/2025, no valor de R$462,00, em favor de Gabriel Henrique Machado Silva. Diante da delimitação da exordial, que restringe o inadimplemento às últimas três semanas trabalhadas, reconheço que referida transferência, embora efetuada em conta de terceiro, reverteu-se em benefício da obreira, quitando a semana correspondente com o abatimento do consumo praticado. Por outro lado, competia à empregadora o ônus de comprovar a quitação de todos os salários devidos (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC). Não tendo trazido aos autos os comprovantes relativos ao período de 23/09/2025 a 30/09/2025, presume-se o inadimplemento das verbas salariais dessas semanas. Quanto ao mês de outubro, o TRCT aponta o pagamento de 16 dias de saldo de salário, no importe de R$1.280,00. Ocorre que o instrumento rescisório efetuou a dedução de R$1.200,00 a título de supostos adiantamentos semanais que teriam ocorrido em 05/10 e 12/10. Ausentes os comprovantes de repasse a partir de 16/09/2025, a presunção de não pagamento favorece a trabalhadora, tornando ilícito o desconto efetuado na rescisão. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento das diferenças de saldo salarial compreendidas entre 23/09/2025 e 15/10/2025, correspondentes às três semanas sonegadas apontadas na exordial. O valor de R$80,00, referente ao dia 16/10/2025, foi devidamente quitado no TRCT, assinado pela autora. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento: - do saldo salarial (3 semanas); - do 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - das férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, simples, acrescidas de um terço constitucional (9/12); - do FGTS inclusive o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da autora. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que o pedido de demissão da reclamante ocorreu em 16/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 23/10/2025, conforme comprovante de pagameto (ID. 9258ee6), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (MDS) E INSS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego mantido no período de 15/01/2025 a 16/10/2025, e havendo indícios de percepção concomitante de benefício assistencial (LOAS) por parte da trabalhadora durante o pacto laboral, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao INSS. O fito da medida é dar ciência ao Ministério e Órgão competente sobre o liame empregatício reconhecido judicialmente, para que tome as providências administrativas e de fiscalização que entender cabíveis quanto à eventuais irregularidades na percepção de benefícios assistenciais indevidos. Servirá cópia desta sentença, devidamente assinada, como ofício, cabendo à Secretaria da Vara a sua remessa eletrônica ao órgão destinatário após o trânsito em julgado. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela reclamada e devidos pela autora, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE DIOGO DE SOUZA em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período compreendido entre 15/01/2025 e 16/10/2025 e condenar as partes reclamadas ao pagamento: - das horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, e repercussões; - do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), e repercussões; - dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual, e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira e domingo (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. - do saldo salarial (3 semanas); - do 13º salário proporcional de 2025 (10/12); - das férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo 2025/2026, simples, acrescidas de um terço constitucional (9/12); - do FGTS inclusive o incidente sobre as parcelas rescisórias, a ser depositado na conta vinculada da autora. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Deverá a parte reclamada anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, consignando a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$2.400,00, admissão em 15/01/2025 e saída em 16/10/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, correspondentes a 10% do valor líquido do pedido deferido, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pela autora à reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$16.000,00, sobre o qual incide custas de R$320,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao INSS. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DIOGO DE SOUZA

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