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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível
Processo 0013395-72.2022.8.26.0007 (processo principal 1004165-86.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson Henrique de Morais Gomes - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Grupo Natos - - Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos. I - Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a hipoteca judiciária independe de autorização ou determinação específica do Juízo, cabendo à parte interessada providenciá-la diretamente, vide CPC, art. 495, §2º: Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (...) § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. Assim sendo, deverá a própria exequente apresentar cópia assinada da sentença perante o ofício de registro de imóveis competente, ressalvando-se somente que, caso efetivada a hipoteca, deverá a credora informar tal fato nos presentes autos no prazo de 15 dias, nos termos do §3º acima transcrito. II - Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, requerendo medidas de prosseguimento à execução. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)