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0013394-46.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0013394-46.2026.4.05.8000 REQUERENTE: JACQUELINE ACCIOLY VIEIRA DAFLON, ELIZABETH ACCIOLY VIEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, em que a parte embargante alega omissão na sentença proferida nos autos uma vez que não houve a liberação dos valores da requisição indicada em favor dos herdeiros habilitados (id. 170017345). Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou (id. 170127665). Decido. Os embargos de declaração devem preencher não só os pressupostos genéricos dos recursos, como também os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o dispositivo legal referido preceitua caber embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e na hipótese de erro material. Ocorrerá obscuridade quando faltar clareza na redação do julgado. Contradição existirá quando a decisão apresentar proposições entre si inconciliáveis. Já a omissão será evidenciada quando o julgado deixar de se manifestar sobre ponto, ou questão, que deveria se pronunciar. E, por fim, o erro material consiste no equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos da decisão, tais como erro de cálculo, de digitação, trocas de nome, jamais adentrando ao entendimento do magistrado em relação a determinada matéria. Em análise a decisão embargada, verifico que foi proferida sentença sem a determinação de liberação dos valores em favor dos herdeiros habilitados. Em que pese a indicação da requisição já depositada e livre para o levantamento. Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e retificar a sentença proferida nos autos para incluir determinação de expedição de ofício para a liberação dos valores da requisição 2022.80.00.002.206124 em favor dos herdeiros habilitados. Esclareço que a liberação deverá ocorrer após as deduções legais (IR e PSS) e a liberação dos honorários advocatícios já retidos na requisição e os deferidos na presente habilitação, em favor do(s) escritório(s) beneficiário(s). Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida nos autos com a presente alteração. Ao final, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL

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