2026-09-16 · TJRJ
Id. 642: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando obscuridade e omissão na decisão id. 630, quanto aos critérios de atualização para fins de expedição de precatório. Certificada a tempestividade dos embargos, com intimação para manifestação da parte embargada (id. 648). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente concordando com as alegações da parte executada (id. 651). Relatado. Decido. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos embargos opostos, a parte embargante requer a expressa fixação dos seguintes parâmetros de liquidação: (a) quanto à correção monetária, aplicação do índice oficial da CGJ/TJRJ até 31/12/2006, INPC de 01/01/2007 a 08/12/2021eTaxa SELIC a partir de 09/12/2021; (b) quanto aos juros de mora, incidência de 0,5% ao mês até 30/06/2009, remuneração da caderneta de poupança de 01/07/2009 a 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (unificando juros e correção, sem cumulação), em observância ao Tema 905 do STJ e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo a parte embargada concordado. Diante destes argumentos, conheço dos embargos, uma vez que foram ofertados tempestivamente e, quanto ao mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar da decisão id. 630, a seguinte redação: Ids. 624 e 628. Para expedição de requisição de precatório, necessário se faz a juntada dos seguintes dados: 1) Valor Bruto; 2) Valor Principal Corrigido; 3) Valor dos Juros; 4) Desconto Previdenciário, se houver; 6) A data-base ou referência. 7) Em relação a atualização dos cálculos: (a) quanto à correção monetária, aplicação do índice oficial da CGJ/TJRJ até 31/12/2006, INPC de 01/01/2007 a 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021; (b) quanto aos juros de mora, incidência de 0,5% ao mês até 30/06/2009, remuneração da caderneta de poupança de 01/07/2009 a 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (unificando juros e correção, sem cumulação), em observância ao Tema 905 do STJ e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se a decisão id. 580. Intimem-se.