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0013393-78.2008.8.05.0201

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013393-78.2008.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LC2V PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A) APELADO: LUIZ GOMES BORGES Advogado(s): FABIO LUIZ BORGES DE SOUZA (OAB:BA24725-A), LEANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA61134-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ GOMES BORGES contra a decisão interlocutória de ID n.º 103958493, que redimensionou o valor da causa e intimou as partes para que pudessem comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do pagamento das custas a posteriori. A embargante alega contradição no decisum, sustentando que a decisão embargada deixou de realizar o devido cotejo entre o valor da área em discussão no presente feito e o valor da terra nua. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinado o redimensionamento do valor da causa para a monta de R$ 121.727,38 (cento e vinte e um mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos). Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 107002762. É o relatório. Primariamente esclareço que, apesar de os Aclaratórios se voltarem a evento cuja denominação é Despacho, do qual não seria cabível a oposição, este realizou, em seu bojo, o redimensionamento do valor da causa, possuindo cunho decisório e enquadrando-se, portanto, no conceito de Decisão Interlocutória, contra a qual é cabível a presente espécie recursal. Pois bem, a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica da mera leitura da decisão de ID 103958493. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissão e contradição. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão vergastada, resta evidenciado que a suposta contradição jamais existiu, tendo a Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Neste ínterim, observe-se que, a contradição suscitada pelo Recorrente é relativa ao cotejo entre a mensuração do tamanho da área discutida e o uso do valor da terra nua integral do terreno sob contenda. Pois bem, estas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) Todavia, ad argumentandum tantum, hei de explicitar que o pleito do ora Embargante se sustenta em premissa fragilizada. Explico. Ao ID 97425530, foi proferido Despacho intimando-se as partes para que estas pudessem juntar aos autos a documentação relativa ao ITR da área sob litígio, de forma que este fosse utilizado como basilar para a readequação do valor da causa e recolhimento das custas. Todavia, ao ID 98914516, o ora Recorrente/Apelado peticionou aduzindo não possuir acesso à referida documentação e pleiteou o ajuste do valor da causa para o patamar dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem maiores explanações. Ante esta ocorrência, visando o devido andamento do presente feito, foi proferido novel Despacho ao ID 102528561, intimando a ora Embargada/Apelante para que esta se manifestasse acerca dos pleitos supramencionados, realizando-se a seguinte advertência: " […] à ausência de documentação mínima acerca do proveito econômico pretendido (valor da área sob discussão), será considerado o "Valor de Terra Nua utilizada como parâmetro para Declaração de ITR", disponibilizado pela Receita Federal1 para a correção do valor da causa" A Apelante, no entanto, ao se manifestar ao ID 103306162, apesar de realizar a juntada do ITR relativo ao ano de 2025, furtou-se de esclarecer o ponto primordial para a questão sob análise, qual seja, o valor da área sob discussão. Sendo assim, o reajuste do valor da causa foi realizado após, dada a oportunidade às partes de apresentarem o mínimo de substrato relativo ao valor da demanda, ambas se contentarem com valor arbitrário, o qual não reflete a realidade da área sob litígio. Assim sendo, inexiste contradição na determinação de que o valor da causa seja fixado com base no valor da terra nua presente no ITR do ano de 2025, vez que se encontra em plena consonância com a advertência delineada anteriormente nestes autos. É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não se tratam de reais máculas na Decisão Colegiada, mas tão somente de pontos de irresignação conquanto a interpretação e aplicação dos dispositivos legais à matéria sub oculis. O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de agosto de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator

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