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0013393-16.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3241388/RJ (2026/0150966-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGRAVANTE:SPE CHL XCII INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783 MURILO RODRIGUES - SP480005 THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI - MG244654 AGRAVADO:HEDYLAMARR RODRIGUES IBERNON DE MORAES ADVOGADOS:BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS - RJ162946 RODRIGO DAMASCENO DA NOVA - RJ161567 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE CHL XCII INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2026. Concluso ao gabinete em: 7/8/2026. Ação: impugnação ao cumprimento de sentença oriunda da 6ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, determinando o recolhimento das custas judiciais devidas. Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por SPE CHL XCII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR DECISÃO MONOCRÁTICA E DESPROVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e SPE CHL XCII Incorporações Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de preparo. 2. As agravantes alegam nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 1.024, §1º, do CPC e pleiteiam a reapreciação do mérito dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, com reconhecimento da inexigibilidade do preparo até o julgamento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, em afronta ao art. 1.024, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se é exigível o preparo recursal antes do julgamento definitivo do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, em especial em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada viola o art. 1.024, §1º, do CPC, configurando nulidade por afronta ao princípio da colegialidade. 5. A nulidade processual impõe a cassação da decisão monocrática e o retorno da análise dos embargos de declaração ao órgão colegiado, em respeito ao devido processo legal. 6. Os embargos de declaração opostos não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a ausência de preparo, reputando deserto o agravo de instrumento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. A documentação apresentada pelas agravantes (balancetes e extratos bancários) não comprova a hipossuficiência financeira exigida para concessão do benefício da gratuidade, nos termos da Súmula 481 do STJ e da jurisprudência dominante. 8. A alegação de omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo é improcedente, pois o não conhecimento do agravo principal tornou prejudicado o exame da medida acessória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido para cassar a decisão monocrática. Embargos de declaração desprovidos. (e-STJ fl. 78-79) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 99, § 2º, § 7º, e 101 do CPC, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II do CPC, 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC, e 1.024, § 1º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o indeferimento monocrático da gratuidade em sede recursal é impugnável por agravo interno e torna inexigível o preparo até o pronunciamento colegiado. Aduz que é obrigatória a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade. Argumenta que não se pode exigir preparo enquanto pendente o julgamento do agravo interno contra a denegação do benefício. Requer, ao final, a cassação do acórdão que decretou a deserção e que seja reaberto o prazo adequado para impugnação da decisão que negou a assistência gratuita. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 85-86):: O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, tornando inviável o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ressalte-se que os documentos apresentados apenas no momento da interposição do agravo interno — balancete patrimonial da PDG Realty S.A., referente ao mês de setembro de 2024, bem como extratos bancários dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano (ids. 34/38) — não comprovam objetivamente a alegada incapacidade financeira, sendo insuficientes para caracterizar hipossuficiência. Referidos elementos, analisados de forma isolada, não evidenciam incapacidade econômica atual, concreta e efetiva de arcar com o recolhimento das custas recursais. Consoante a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova efetiva impossibilidade financeira, inexistindo presunção em seu favor. Destaca-se que, diferentemente das pessoas físicas, para as quais a simples declaração de hipossuficiência pode ser suficiente, as pessoas jurídicas não gozam dessa presunção. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atendimento dos requisitos necessários para o benefício do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ausência dos requisitos necessários para o benefício de justiça gratuita), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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