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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0013391-75.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ANA PAULA BRASILEIRO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253285377, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANA PAULA BRASILEIRO SILVA em face do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. A autora relata, em síntese, que é tutora de um animal doméstico da raça American Pitbull Terrier, de nome "Kiara", mantida em sua residência situada no Condomínio Alphaville Pernambuco II. Sustenta ter tomado conhecimento de que a Lei Municipal nº 225/2008 veda a criação e circulação de cães da referida raça no território municipal, prevendo penalidades como multa pecuniária, apreensão e retirada compulsória do animal. Afirma que o animal possui acompanhamento veterinário, treinamento comportamental, identificação por microchip e que cumpre os deveres da guarda responsável. Em razão de comunicação recebida por aplicativo de mensagens do presidente do condomínio sobre a referida vedação legislativa, aduz a iminência de sofrer restrições desarrazoadas e desproporcionais. Pugna, em caráter liminar, que o Município seja compelido a abster-se de praticar qualquer ato coercitivo ou sancionatório (apreensão, remoção, multa ou restrição de permanência/circulação) fundado unicamente na raça do semovente ou na aplicação mecânica da Lei Municipal nº 225/2008, sem procedimento individualizado ou fato concreto de risco, com cominação de multa diária e comunicação ao condomínio. O Município demandado apresentou manifestação prévia (Id 246332511), na qual requereu o desentranhamento dos documentos de Id 246332503 e Id 246332504 (juntados por equívoco material, pertinentes a processo e estabelecimento estranhos aos autos), e pugnou pelo indeferimento da liminar pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a inexistência de ato fiscalizatório ou punitivo instaurado contra a autora, tratando-se de temor derivado de contenda estritamente privada. Posteriormente, o réu ofertou contestação (Id 252255763). A autora se manifestou ratificando e reforçando o pleito de urgência (Ids 246711793 e 250159112). É o relatório sumário do essencial. Decido. 1. Do pedido de desentranhamento documental De início, assiste razão ao réu quanto à petição de Id 246332503 e ao Relatório Técnico de Inspeção Sanitária de Id 246332504. O cotejo dos autos demonstra, com clareza, que tais peças dizem respeito a inspeção sanitária em estabelecimento ótico (Optovision), vinculadas a expediente diverso (Processo nº 0004918-37.2025.8.17.2810), decorrendo sua juntada de mero equívoco material de protocolo. Assim, a fim de evitar tumulto processual e preservar a correta delimitação probatória da demanda, defiro o desentranhamento e determino à Secretaria que torne indisponíveis para visualização os referidos expedientes (Ids 246332503 e 246332504). 2. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os pressupostos legais indispensáveis à concessão do provimento antecipatório pleiteado. No que tange ao perigo de dano iminente, constata-se a absoluta inexistência de ato concreto, coação física ou ameaça administrativa direta praticada pelo Município do Jaboatão dos Guararapes. Em momento algum a inicial demonstra a instauração de procedimento sancionatório, lavratura de auto de infração, termo de notificação ou qualquer ordem de recolhimento emanada da autoridade municipal competente voltada contra a autora ou contra a cadela "Kiara". O receio manifestado pela requerente tem origem exclusiva em diálogos travados por aplicativo de mensagens com a administração do condomínio privado onde reside (Ids 243821887 e 243821888). Essa interlocução circunscreve-se ao âmbito de relações condominiais/privadas, não se convolando, por si só, em ameaça ilegítima, atual ou iminente, imputável à Fazenda Pública Municipal. A simples vigência abstrata de lei municipal — que goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade — desacompanhada de qualquer início de atos materiais voltados à sua execução coercitiva contra a postulante, consubstancia temor meramente subjetivo e hipotético, circunstância insuficiente para deflagrar a atuação cautelar deste Juízo. Tampouco restou satisfatoriamente delineada a probabilidade do direito. A Lei Municipal nº 225/2008 encontra-se em pleno vigor e insere-se, a priori, no âmbito do poder de polícia de costumes, segurança e postura local, competência legislativa atribuída aos Municípios pelos arts. 23, II e VI, e 30, I e II, da Constituição Federal. O deferimento de liminar inibitória contra o ente público, nos moldes em que postulada, equivaleria à concessão de verdadeiro salvo-conduto abstrato e genérico, apto a tolher de forma indevida e antecipada o exercício do regular poder de polícia e fiscalização da Administração Pública sobre as condições de guarda e circulação de semoventes de médio e grande porte em área urbana, subvertendo a separação de poderes (art. 2º da CF). Eventual juízo de desproporcionalidade ou exame difuso de conformidade constitucional demanda dilação probatória própria e contraditório amplo, especialmente diante da divergência fática quanto à qualificação da guarda e ao teor exato dos atos normativos locais invocados, mostrando-se prudente prestigiar a presunção de legalidade dos atos estatais neste momento inicial. Por fim, no que se refere ao requerimento de expedição de ofício de ciência ao Condomínio Alphaville Pernambuco II, tem-se por incabível nesta via, tendo em vista que a entidade condominial sequer figura no polo passivo da relação processual, não cabendo ao Juízo fazendário estender efeitos ou emitir alertas instrutórios a terceiros em lide de feição estritamente de direito público. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO o pedido formulado pelo Município e DETERMINO que a DEFFA proceda à inativação/cancelamento da visibilidade dos documentos de Id 246332503 e Id 246332504, por se tratarem de peças estranhas aos presentes autos. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao Id 243814081, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a Contestação de Id 252255763 e documentos correlatos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, cumpram-se as determinações constantes nos itens 3 e seguintes do despacho de Id 244550881 quanto à especificação de provas e oitiva ministerial. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, (data registrada eletronicamente no sistema). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos GuararapesJABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de setembro de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho