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TRT3 · Tribunal Pleno · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS PEPT 0013391-42.2025.5.03.0000 REQUERENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO Vistos. Submetem-se à análise 15 (quinze) novas manifestações apresentadas nos autos, consistentes em requerimento de inclusão de processos no PEPT, informações sobre valores de débitos, pedidos de revisão de decisões, alegações de descumprimento, solicitações de informações por juízos cooperantes e questionamentos acerca do alcance das decisões de constrição e utilização de saldos recursais no âmbito deste Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Para melhor ordenação do processo, passa-se ao relatório individualizado dos requerimentos: 1. Em 21/08/2026, a 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte oficiou à Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010891-33.2025.5.03.0184 que tem como exequente Edvaldo Alves do Nascimento (manifestação de ID 39a0b15 juntada em 24/08/2026). 2. A requerente, em 25/08/2026, em atendimento ao despacho ID. b9b3e75, manifestou-se apresentando novos processos para inclusão no PEPT, aduzindo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019 (ID. 83Cb91a). Requereu a inclusão dos seguintes processos no presente PEPT: 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. Pleiteou, então, a suspensão da execução nos referidos processos e que seja determinado o desbloqueio de valores constritos em dois deles: 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e à 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111. 3. Em 28/08/2026 (ID. c8d7973) a requerente pleiteou a inclusão de mais um processo no PEPT, clamando, de igual forma, pela suspensão da execução: 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA 4. Em 31/08/2026 (ID. a6a7323) a requerente informou ter sido efetivado mais um bloqueio no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, retiterando o pedido de inclusão de referido processo no PEPT, bem como o desbloqueio dos valores constritos. 5. A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ofício datado de 28/08/2026 e juntado no presente PEPT em 31/08/2026 (ID. 6506fc2), solicitou manifestação da Corregedoria acerca do requerimento formulado pelo exequente Éverton Cristiano de Almeida, no processo 00001290-26.2014.5.03.0010, no sentido de que se prossiga com a execução em referidos autos (ID. b6f82c9). 6. Em 05/08/2026, a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao processo 0002235-35.2013.5.03.0014 cujo autor é Jefferson Borges dos Santos (ID 99a526e juntado ao PEPT em 31/08/2026). 7. A 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026 (ID. 6Bec8dd, juntado ao PEPT em 31/08/2026), encaminhou ofício solicitando informações sobre o andamento deste feito, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 de Israel Junio Oliveira Soares. 8. Em 29/07/2026, a 26ª Vara do Trabalho oficiou ao Gabinete da Corregedoria (ID. 28b5e4a e c7bf4ce juntados em 31/07/2026), solicitando autorização para quitação parcial da execução no processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa). 9. Em 21/08/2026, a 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora oficiou ao Gabinete da Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre possível inclusão do processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery) em referido Plano (ofício no PEPT em 31/08/2026). 10. A Vara do Trabalho de Pirapora, em 20/08/2026, oficiou à Corregedoria (ID. aed3bf9 e e9b931b anexado em 31/08/2026), solicitando informações sobre a possibilidade de utilização do seguro-garantia (R$23.435,23) para satisfação do crédito do exequente no processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 – Lucas Matheus de Almeida, ou sobre quais providências necessárias à habilitação do crédito no PEPT. 11. Em 19/08/2026 (pelo ID. F65615d juntado em 31/08/2026), a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte encaminhou ofício, solicitando informações sobre a ordem de suspensão de atos executórios em processos não abrangidos pelo PEPT (processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 – Izaias Moreira de Almeida). 12. A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 26/08/2026, encaminhou ofício, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia).(ID. 678E936 juntado em 31/08/2026). 13. Através da manifestação de ID. 9364E41 anexada a estes autos em 31/08/2026, o Núcleo de Apoio às Execuções informou não ser possível registrar débitos no Núcleo e sugeriu que o saldo de valores em processos da requerente sejam mantidos nestes processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal. 14. Em 28/08/2026, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre a possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva). Registrou que, em referidos autos, há duas apólices de seguro-garantia efetuadas pela 1ª reclamada, devedora principal (manifestação de ID. F8c04b7, juntada em 31/08/2026). 15. A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026, solicitou informações acerca da possibilidade de levantamento de saldos de depósitos recursais/judiciais existentes nestes autos para pagamento parcial ou total do valor da execução. Trata-se do processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 que tem como exequente Pablo Alves Pereira (petição juntada ao PEPT em 01/09/26). Aprecio. Inicialmente, serão apreciados os pedidos formulados pela requerente, para inclusão de novos processos no PEPT. I. INCLUSÃO DE NOVOS PROCESSOS NO PEPT (requerimentos de itens 2 e 3 do relatório) A requerente requereu a inclus de novos processos no PEPT, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019, quais sejam: - valor consolidado e atualizado dos débitos; - natureza dos débitos; - eventuais garantias existentes, inclusive depósitos, bloqueios e restrições; - atualização dos débitos, nos termos do art. 5º, I, da Resolução; - estimativa de juros e correção monetária, conforme art. 5º, II, da Resolução; - informações necessárias à análise da suficiência das garantias já ofertadas, nos termos do art. 5º, V, da Resolução. Indicou, para tanto, a seguinte listagem de processos a serem incluídos no PEPT: - 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; - 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; - 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; - 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; - 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; - 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; - 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; - 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; - 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. - 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA O Art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 N. 123, de 19 de setembro de 2019, estabelece: “O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) § 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) I - o plano original esteja com os pagamentos regulares; (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) II - a repactuação da dívida consolidada permita o adimplemento dos débitos exequendos dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º deste artigo; (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) III - haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação. (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) O quadro ID. 6d93cbd indica um acréscimo de R$679.908,98 à dívida inicial para inclusão dos processos 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. O quadro ID. 2c4f44d aponta um acréscimo à dívida de R$3.209,97, relativa ao processo 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA. Há declaração de responsabilidade de Dan Hebert Participações (ID. bffc2e2) e de Personal Energia Ltda (ID. 3a7ae19), nos seguintes termos: “Declara, ainda, que a presente obrigação solidária abrange não apenas os processos relacionados no PEPT por ocasião de sua apresentação, mas também todos aqueles que venham a ser posteriormente habilitados no referido Plano durante o período de sua vigência, comprometendo-se a responder solidariamente pelo pagamento dos respectivos créditos, na forma e nos termos estabelecidos no PEPT e nas determinações da Justiça do Trabalho”. Pois bem. Em suas manifestações (ID. 83cb91a e c8d7973), acompanhadas de documentos, a requerente apresentou o valor consolidado da dívida em cada processo, indicou eventuais garantias, natureza dos débitos, atualização, estimativa de juros e correção monetária. Em relação à garantia, o que se verifica é que foi apresentado seguro-garantia no valor de R$15.169.290,68 (ID. 443ece7 e 0ecd1e9). No despacho de 19/12/2025 (ID. 62875fe), determinou-se: c) retifique a Apólice de Seguro apresentada no id 443ece7, para que suprima das suas condições particulares a relação de processos contemplados no PEPT ou a complemente, fazendo incluir todos os 128 processos mencionados na relação do id a04c2f7. Apesar de, aparentemente, a apólice garantir o valor da dívida consolidada, acrescida do percentual de 30% previsto no art. 3º, I, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 01/2019, a enumeração incompleta dos processos na cláusula especial pode causar discussões desnecessárias no caso de a seguradora ser acionada para satisfazer as obrigações. (Id. – f. 4648477e1d/466)” (despacho de ID. 62875fe). Em 04/02/2026 (ID 0ecd1e9), a requerente apresentou a regularização da apólice de seguro, indicando expressamente os processos garantidos por referida apólice (páginas 07 e 08 da apólice), quais sejam, aqueles 128 inicialmente indicados na inicial: “Fica certo e ajustado que a garantia em questão tem por objeto tão somente os processos contemplados no PEPT - 0013391-42.2025.5.03.0000, garantindo o pagamento que o tomador necessitar fazer em razão do referido Plano. Os processos contemplados neste PEPT são: 0011474-48.2014.5.03.0040, 0000724-17.2010.5.03.0140, 0096200-78.2006.5.03.0025 , 0063200-57.2009.5.03.0098, 0000714-89.2013.5.03.0035, 0011239-48.2016.5.03.0093 , 0010808-31.2023.5.03.0105, 0010981-52.2016.5.03.0153, 0000855-80.2010.5.03.0143 , 0002143-57.2013.5.03.0111, 0000671-37.2013.5.03.0138, 0010618-28.2015.5.03.0112 , 0010201-33.2020.5.03.0037, 0010578-09.2023.5.03.0163, 0000805-44.2011.5.03.0038 , 0001672-68.2010.5.03.0136, 0010964-36.2016.5.03.0017, 0002610-57.2013.5.03.0007 , 0010153-55.2023.5.03.0171, 0000284-49.2013.5.03.0129, 0010525-23.2015.5.03.0029 , 0010723-29.2024.5.03.0002, 0010847-84.2018.5.03.0143, 0001612-49.2011.5.03.0140 , 0010461-30.2018.5.03.0054, 0010877-54.2023.5.03.0011, 0007400-70.2009.5.03.0057 , 0010412-03.2018.5.03.0017, 0010511-41.2023.5.03.0164, 0000591-88.2013.5.03.0036 , 0010789-65.2023.5.03.0027, 0010115-57.2024.5.03.0058, 0000308-82.2015.5.03.0137 , 0000644-25.2010.5.03.0020, 0010858-65.2019.5.03.0180, 0010483-72.2020.5.03.0069 , 0001402-84.2010.5.03.0058, 0000020-34.2014.5.03.0020, 0010435-88.2023.5.03.0108 , 0010109-04.2019.5.03.0033, 0001776-55.2013.5.03.0136, 0000201-51.2014.5.03.0047 , 0000437-44.2011.5.03.0035, 0011369-83.2023.5.03.0031, 0000162-95.2010.5.03.0014 , 0010064-55.2018.5.03.0026, 0010893-40.2018.5.03.0057, 0010489-57.2015.5.03.0036 , 0001540-09.2013.5.03.0038, 0012157-86.2017.5.03.0038, 0010479-98.2015.5.03.0040 , 0000895-79.2010.5.03.0008, 0001501-13.2011.5.03.0028, 0010470-55.2020.5.03.0075 , 0000052-53.2015.5.03.0004, 0011080-39.2015.5.03.0094, 0092100-57.2008.5.03.0107 , 0010610-17.2018.5.03.0057, 0011159-23.2019.5.03.0144, 0010160-77.2019.5.03.0077 , 0010880-31.2022.5.03.0112, 0194000-09.2008.5.03.0067, 0011738-98.2017.5.03.0092 , 0109400-27.2007.5.03.0023, 0000105-48.2014.5.03.0140, 0000868-46.2010.5.03.0057 , 0002258-06.2012.5.03.0017, 0010801-22.2022.5.03.0025, 0001585-71.2011.5.03.0106 , 0000793-42.2010.5.03.0013, 0010500-11.2020.5.03.0069, 0002014-94.2013.5.03.0097 , 0010768-07.2022.5.03.0001, 0010908-62.2023.5.03.0015, 0010415-80.2020.5.03.0180 , 0010490-33.2020.5.03.0144, 0010450-65.2020.5.03.0010, 0000805-53.2011.5.03.0035 , 0010437-45.2015.5.03.0106, 0017900-98.2007.5.03.0015, 0010181-61.2024.5.03.0147 , 0000574-23.2013.5.03.0078, 0010365-71.2019.5.03.0024, 0011066-31.2015.5.03.0005 , 0010286-69.2021.5.03.0009, 0010386-79.2018.5.03.0057, 0010407-45.2015.5.03.0062 , 0001070-80.2010.5.03.0038, 0010384-64.2020.5.03.0114, 0010437-08.2022.5.03.0136 , 0001092-81.2010.5.03.0057, 0000749-56.2011.5.03.0023, 0175000-33.2009.5.03.0020 , 0000038-51.2015.5.03.0010, 0010331-91.2018.5.03.0037, 0011979-49.2017.5.03.0035 , 0000499-13.2012.5.03.0112, 0010350-45.2015.5.03.0153, 0011232-22.2014.5.03.0030 , 0000401-96.2011.5.03.0036, 0001254-03.2014.5.03.0036, 0010400-33.2015.5.03.0004 , 0001627-65.2012.5.03.0016, 0010671-03.2015.5.03.0017, 0001164-28.2010.5.03.0038 , 0001823-15.2014.5.03.0097, 0001272-33.2013.5.03.0012, 0010700-25.2018.5.03.0057 , 0010108-11.2021.5.03.0110, 0010802-78.2015.5.03.0016, 0010141-49.2016.5.03.0183 , 0000345-74.2013.5.03.0139, 0010304-47.2020.5.03.0164, 0012036-88.2017.5.03.0028 , 0000856-64.2011.5.03.0035, 0001036-83.2010.5.03.0013, 0133700-62.2008.5.03.0138 , 0011023-02.2019.5.03.0055, 0010250-18.2022.5.03.0033, 0010390-54.2018.5.03.0110 , 0011438-39.2019.5.03.0037, 0001053-80.2014.5.03.0013, 0001649-79.2014.5.03.0105 , 0010960-59.2023.5.03.0144, 0011160-12.2016.5.03.0015, 0010056-95.2024.5.03.0017 , 0012385-38.2016.5.03.0057, 0002350-56.2013.5.03.0014”. Assim, não obstante tenha a requente apresentado o novo rol de processos a serem incluídos no presente PEPT, indicando valor consolidado da dívida em cada processo, natureza dos débitos, atualização, estimativa de juros e correção monetária, por certo que não demonstrou ter providenciado o respectivo acréscimo de garantia, já que o seguro-garantia diz respeito exclusivamente aos processos inicialmente relacionados e os débitos dos processos que pretende incluir majoram o valor do débito em R$683.118,95. Portanto, restou descumprido o disposto no Art. 6º, III da Resolução Conjunta GP/GVP1 N. 123, de 19 de setembro de 2019: III - haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação. (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Logo, indefiro a inclusão dos novos processos no PEPT, tendo em vista que a garantia ofertada não é suficiente, uma vez que o seguro-garantia apresentado não abrange os novos processos que se pretende incluir no Plano. De igual forma e sob o mesmo fundamento, indefiro o desbloqueio de valores constritos na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111. II. 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimentos 1 e 7) Em 21/08/2026 (ID 39a0b15), a 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte oficiou à Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010891-33.2025.5.03.0184 (Edvaldo Alves do Nascimento). Em 24/08/2026 (ID. 6Bec8dd), encaminhou novo ofício, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares). Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que os processos por ele indicados CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) e CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) não estão relacionados no presente PEPT, não havendo suspensão dos atos executórios. III. DESBLOQUEIO – PROCESSO 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento de item 4 do relatório) Em 31/08/2026 (ID. A6a7323), a requerente informou ter sido efetivado mais um bloqueio no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Reiterou o pedido de inclusão de referido processo no PEPT, bem como o desbloqueio dos valores constritos. Indeferida a inclusão do processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no presente PEPT, não há falar em suspensão do curso da execução no mesmo. IV. 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento de n. 5) A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ofício datado de 28/08/2026 e juntado no presente PEPT em 31/08/2026 (ID. 6506fc2), solicitou manifestação da Corregedoria acerca do requerimento formulado pelo exequente Éverton Cristiano de Almeida, no processo 00001290-26.2014.5.03.0010, no sentido de que se prossiga com a execução em referidos autos (ID. b6f82c9). Oficie-se à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo 00001290-26.2014.5.03.0010 (Éverton Cristiano de Almeida) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. V. 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 6 do relatório) Em 05/08/2026 (ID 99a526e), a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao processo 0002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos). Oficie-se à 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo 002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VI. 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento n. 8) A 26ª Vara do Trabalho oficiou ao Gabinete da Corregedoria (ID. 28b5e4a e c7bf4ce), solicitando autorização para quitação parcial da execução no processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa). Oficie-se à 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VII. 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (requerimento de item 9) A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora oficiou ao Gabinete da Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre possível inclusão do processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery) em referido Plano. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 1ª Vara de Juiz de Fora que o processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VIII. VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA (item 10 do relatório) A Vara do Trabalho de Pirapora oficiou à Corregedoria (ID. aed3bf9 e e9b931b) solicitando informações sobre a possibilidade de utilização do seguro-garantia (R$23.435,23) para satisfação do crédito do exequente no processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 – Lucas Matheus de Almeida, ou sobre quais providências necessárias à habilitação do crédito no PEPT. Oficie-se à Vara do Trabalho de Pirapora informando que o processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 (Lucas Matheus de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. IX. 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requreimento n. 11 do relatório) Em 19/08/2026 (ID. F65615d), a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte encaminhou ofício solicitando informações sobre a ordem de suspensão de atos executórios em processos não abrangidos pelo PEPT (processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 – Izaias Moreira de Almeida). Oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 (Izaias Moreira de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. X. 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 12 do relatório) A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 678e936), em 26/08/2026 (juntado ao PEPT em 31/08/2026) encaminhou ofício solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia). Oficie-se à 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. XI. NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES (requerimento 13) O Núcleo de Apoio às Execuções (ID. 9364e41) informou ainda não ser possível registrar débitos no Núcleo (0000885-19.2012.5.03.0023 - 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) e sugeriu que o saldo de valores em processos da requerente (0084000-22.2008.5.03.0008 - 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) sejam mantidos nos respectivos processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal. Esclareceu, quanto ao processo 0000885-19.2012.5.03.0023 que, uma vez não decidida a instauração do PEPT pelo Pleno, ainda que já exista um processo piloto, não é possível registrar débitos no Núcleo. Pela mesma razão, sugeriu que os valores existentes no processo 0084000-22.2008.5.03.0008 permaneçam nos autos, até a instauração do PEPT. Oficie-se à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando não ser possível registrar débitos de processos da requerente no Núcleo. Oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para que, por ora, mantenha o saldo remanescente do processo 0084000-22.2008.5.03.0008 nos próprios autos. XII. 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 14 do relatório) Em 28/08/2026 (ID. F8c04b7), a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre a possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva). Registrou que, em referidos autos, há duas apólices de seguro-garantia (efetuadas pela 1ª reclamada, devedora principal). Oficie-se à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que o processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. XIII. 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento 15) A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026, solicitou informações acerca da possibilidade de levantamento de saldos de depósitos recursais/judiciais existentes nestes autos para pagamento parcial ou total do valor da execução. Trata-se do processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira). Verificando-se os autos, observa-se que o processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) encontra-se relacionado na petição inicial do presente PEPT. Assim, e tendo sido deferida liminar para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, a execução em referido processo (ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 - Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. Oficie-se ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a execução no processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. XIV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: a) INDEFERIR o pleito da requerente de inclusão de novos processos no presente PEPT; b) INDEFERIR o desbloqueio de valores constritos na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111; c) OFICIAR à 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. A04c2f7); Informe ainda ao Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que os processos por ele indicados CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) e CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) não estão relacionados no presente PEPT, não havendo suspensão dos atos executórios; d) OFICIAR à 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no sentido de que não há óbice ao prosseguimento da execução no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, tendo em vista ter sido inadmitida sua inclusão no presente PEPT; e) OFICIAR à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo 00001290-26.2014.5.03.0010 (Éverton Cristiano de Almeida) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; f) OFICIAR à 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo 002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; g) OFICIAR à 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; h) OFICIAR à 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 1ª Vara de Juiz de Fora que o processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; i) OFICIAR à Vara do Trabalho de Pirapora, informando que o processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 (Lucas Matheus de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; j) OFICIAR à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 (Izaias Moreira de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; k) OFICIAR à 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; l) OFICIAR à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando ainda não ser possível registrar débitos no Núcleo (processo 0000885-19.2012.5.03.0023); m) OFICIAR à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (processo 0084000-22.2008.5.03.0008), informando que os valores residuais de crédito da requerente sejam mantidos nos respectivos processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal; n) OFICIAR à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que o processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; o) OFICIAR à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a execução no processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. Encaminhem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial para cumprimento desta decisão. Em seguida, inclua-se o feito em pauta de julgamento com urgência, tendo em vista o adiamento na sessão anterior. Considerando-se os reiterados ofícios de diversas Varas do Trabalho, expeça-se Ofício Circular informando às varas que a instauração do presente PEPT (processo 0013391-42.2025.5.03.0000) ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Oficiem-se e intimem-se os interessados. P. e i. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SARAFIM BARBOSA
TRT3 · Tribunal Pleno · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS PEPT 0013391-42.2025.5.03.0000 REQUERENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO Vistos. Submetem-se à análise 15 (quinze) novas manifestações apresentadas nos autos, consistentes em requerimento de inclusão de processos no PEPT, informações sobre valores de débitos, pedidos de revisão de decisões, alegações de descumprimento, solicitações de informações por juízos cooperantes e questionamentos acerca do alcance das decisões de constrição e utilização de saldos recursais no âmbito deste Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Para melhor ordenação do processo, passa-se ao relatório individualizado dos requerimentos: 1. Em 21/08/2026, a 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte oficiou à Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010891-33.2025.5.03.0184 que tem como exequente Edvaldo Alves do Nascimento (manifestação de ID 39a0b15 juntada em 24/08/2026). 2. A requerente, em 25/08/2026, em atendimento ao despacho ID. b9b3e75, manifestou-se apresentando novos processos para inclusão no PEPT, aduzindo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019 (ID. 83Cb91a). Requereu a inclusão dos seguintes processos no presente PEPT: 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. Pleiteou, então, a suspensão da execução nos referidos processos e que seja determinado o desbloqueio de valores constritos em dois deles: 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e à 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111. 3. Em 28/08/2026 (ID. c8d7973) a requerente pleiteou a inclusão de mais um processo no PEPT, clamando, de igual forma, pela suspensão da execução: 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA 4. Em 31/08/2026 (ID. a6a7323) a requerente informou ter sido efetivado mais um bloqueio no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, retiterando o pedido de inclusão de referido processo no PEPT, bem como o desbloqueio dos valores constritos. 5. A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ofício datado de 28/08/2026 e juntado no presente PEPT em 31/08/2026 (ID. 6506fc2), solicitou manifestação da Corregedoria acerca do requerimento formulado pelo exequente Éverton Cristiano de Almeida, no processo 00001290-26.2014.5.03.0010, no sentido de que se prossiga com a execução em referidos autos (ID. b6f82c9). 6. Em 05/08/2026, a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao processo 0002235-35.2013.5.03.0014 cujo autor é Jefferson Borges dos Santos (ID 99a526e juntado ao PEPT em 31/08/2026). 7. A 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026 (ID. 6Bec8dd, juntado ao PEPT em 31/08/2026), encaminhou ofício solicitando informações sobre o andamento deste feito, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 de Israel Junio Oliveira Soares. 8. Em 29/07/2026, a 26ª Vara do Trabalho oficiou ao Gabinete da Corregedoria (ID. 28b5e4a e c7bf4ce juntados em 31/07/2026), solicitando autorização para quitação parcial da execução no processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa). 9. Em 21/08/2026, a 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora oficiou ao Gabinete da Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre possível inclusão do processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery) em referido Plano (ofício no PEPT em 31/08/2026). 10. A Vara do Trabalho de Pirapora, em 20/08/2026, oficiou à Corregedoria (ID. aed3bf9 e e9b931b anexado em 31/08/2026), solicitando informações sobre a possibilidade de utilização do seguro-garantia (R$23.435,23) para satisfação do crédito do exequente no processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 – Lucas Matheus de Almeida, ou sobre quais providências necessárias à habilitação do crédito no PEPT. 11. Em 19/08/2026 (pelo ID. F65615d juntado em 31/08/2026), a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte encaminhou ofício, solicitando informações sobre a ordem de suspensão de atos executórios em processos não abrangidos pelo PEPT (processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 – Izaias Moreira de Almeida). 12. A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 26/08/2026, encaminhou ofício, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia).(ID. 678E936 juntado em 31/08/2026). 13. Através da manifestação de ID. 9364E41 anexada a estes autos em 31/08/2026, o Núcleo de Apoio às Execuções informou não ser possível registrar débitos no Núcleo e sugeriu que o saldo de valores em processos da requerente sejam mantidos nestes processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal. 14. Em 28/08/2026, a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre a possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva). Registrou que, em referidos autos, há duas apólices de seguro-garantia efetuadas pela 1ª reclamada, devedora principal (manifestação de ID. F8c04b7, juntada em 31/08/2026). 15. A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026, solicitou informações acerca da possibilidade de levantamento de saldos de depósitos recursais/judiciais existentes nestes autos para pagamento parcial ou total do valor da execução. Trata-se do processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 que tem como exequente Pablo Alves Pereira (petição juntada ao PEPT em 01/09/26). Aprecio. Inicialmente, serão apreciados os pedidos formulados pela requerente, para inclusão de novos processos no PEPT. I. INCLUSÃO DE NOVOS PROCESSOS NO PEPT (requerimentos de itens 2 e 3 do relatório) A requerente requereu a inclus de novos processos no PEPT, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 123/2019, quais sejam: - valor consolidado e atualizado dos débitos; - natureza dos débitos; - eventuais garantias existentes, inclusive depósitos, bloqueios e restrições; - atualização dos débitos, nos termos do art. 5º, I, da Resolução; - estimativa de juros e correção monetária, conforme art. 5º, II, da Resolução; - informações necessárias à análise da suficiência das garantias já ofertadas, nos termos do art. 5º, V, da Resolução. Indicou, para tanto, a seguinte listagem de processos a serem incluídos no PEPT: - 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; - 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; - 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; - 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; - 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; - 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; - 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; - 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; - 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. - 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA O Art. 6º da Resolução Conjunta GP/GVP1 N. 123, de 19 de setembro de 2019, estabelece: “O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) § 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) I - o plano original esteja com os pagamentos regulares; (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) II - a repactuação da dívida consolidada permita o adimplemento dos débitos exequendos dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º deste artigo; (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) III - haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação. (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) O quadro ID. 6d93cbd indica um acréscimo de R$679.908,98 à dívida inicial para inclusão dos processos 0001020-29.2010.5.03.0111 - CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA; 0000131-43.2012.503.0002 - CLÁUDIO LUIZ DA SILVA; 0010478-11.2026.5.03.0111 - LUIZ FERNANDO DE MOURA VENTURA; 0010404-11.2025.5.03.0072 - LELIANE VALENTIM DE MACEDO; 0079600-60.2009.5.03.0062 – JAIRO PROCÓPIO DE SOUZA; 0010100-82.2008.5.03.0015 – RICARDO COELHO DOS REIS; 0010292-82.2024.5.03.0167 - ELSON BATISTA DA SILVA JUNIOR; 0010887-21.2025.5.03.0014 – CASTO RAIM SOARES DE ALMEIDA; 0000052-53.2015.5.03.0004 – GUILHERME DA ROCHA DORIGO. O quadro ID. 2c4f44d aponta um acréscimo à dívida de R$3.209,97, relativa ao processo 0010868-30.2025.5.03.0009 - ROMILTON DA SILVA. Há declaração de responsabilidade de Dan Hebert Participações (ID. bffc2e2) e de Personal Energia Ltda (ID. 3a7ae19), nos seguintes termos: “Declara, ainda, que a presente obrigação solidária abrange não apenas os processos relacionados no PEPT por ocasião de sua apresentação, mas também todos aqueles que venham a ser posteriormente habilitados no referido Plano durante o período de sua vigência, comprometendo-se a responder solidariamente pelo pagamento dos respectivos créditos, na forma e nos termos estabelecidos no PEPT e nas determinações da Justiça do Trabalho”. Pois bem. Em suas manifestações (ID. 83cb91a e c8d7973), acompanhadas de documentos, a requerente apresentou o valor consolidado da dívida em cada processo, indicou eventuais garantias, natureza dos débitos, atualização, estimativa de juros e correção monetária. Em relação à garantia, o que se verifica é que foi apresentado seguro-garantia no valor de R$15.169.290,68 (ID. 443ece7 e 0ecd1e9). No despacho de 19/12/2025 (ID. 62875fe), determinou-se: c) retifique a Apólice de Seguro apresentada no id 443ece7, para que suprima das suas condições particulares a relação de processos contemplados no PEPT ou a complemente, fazendo incluir todos os 128 processos mencionados na relação do id a04c2f7. Apesar de, aparentemente, a apólice garantir o valor da dívida consolidada, acrescida do percentual de 30% previsto no art. 3º, I, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 01/2019, a enumeração incompleta dos processos na cláusula especial pode causar discussões desnecessárias no caso de a seguradora ser acionada para satisfazer as obrigações. (Id. – f. 4648477e1d/466)” (despacho de ID. 62875fe). Em 04/02/2026 (ID 0ecd1e9), a requerente apresentou a regularização da apólice de seguro, indicando expressamente os processos garantidos por referida apólice (páginas 07 e 08 da apólice), quais sejam, aqueles 128 inicialmente indicados na inicial: “Fica certo e ajustado que a garantia em questão tem por objeto tão somente os processos contemplados no PEPT - 0013391-42.2025.5.03.0000, garantindo o pagamento que o tomador necessitar fazer em razão do referido Plano. Os processos contemplados neste PEPT são: 0011474-48.2014.5.03.0040, 0000724-17.2010.5.03.0140, 0096200-78.2006.5.03.0025 , 0063200-57.2009.5.03.0098, 0000714-89.2013.5.03.0035, 0011239-48.2016.5.03.0093 , 0010808-31.2023.5.03.0105, 0010981-52.2016.5.03.0153, 0000855-80.2010.5.03.0143 , 0002143-57.2013.5.03.0111, 0000671-37.2013.5.03.0138, 0010618-28.2015.5.03.0112 , 0010201-33.2020.5.03.0037, 0010578-09.2023.5.03.0163, 0000805-44.2011.5.03.0038 , 0001672-68.2010.5.03.0136, 0010964-36.2016.5.03.0017, 0002610-57.2013.5.03.0007 , 0010153-55.2023.5.03.0171, 0000284-49.2013.5.03.0129, 0010525-23.2015.5.03.0029 , 0010723-29.2024.5.03.0002, 0010847-84.2018.5.03.0143, 0001612-49.2011.5.03.0140 , 0010461-30.2018.5.03.0054, 0010877-54.2023.5.03.0011, 0007400-70.2009.5.03.0057 , 0010412-03.2018.5.03.0017, 0010511-41.2023.5.03.0164, 0000591-88.2013.5.03.0036 , 0010789-65.2023.5.03.0027, 0010115-57.2024.5.03.0058, 0000308-82.2015.5.03.0137 , 0000644-25.2010.5.03.0020, 0010858-65.2019.5.03.0180, 0010483-72.2020.5.03.0069 , 0001402-84.2010.5.03.0058, 0000020-34.2014.5.03.0020, 0010435-88.2023.5.03.0108 , 0010109-04.2019.5.03.0033, 0001776-55.2013.5.03.0136, 0000201-51.2014.5.03.0047 , 0000437-44.2011.5.03.0035, 0011369-83.2023.5.03.0031, 0000162-95.2010.5.03.0014 , 0010064-55.2018.5.03.0026, 0010893-40.2018.5.03.0057, 0010489-57.2015.5.03.0036 , 0001540-09.2013.5.03.0038, 0012157-86.2017.5.03.0038, 0010479-98.2015.5.03.0040 , 0000895-79.2010.5.03.0008, 0001501-13.2011.5.03.0028, 0010470-55.2020.5.03.0075 , 0000052-53.2015.5.03.0004, 0011080-39.2015.5.03.0094, 0092100-57.2008.5.03.0107 , 0010610-17.2018.5.03.0057, 0011159-23.2019.5.03.0144, 0010160-77.2019.5.03.0077 , 0010880-31.2022.5.03.0112, 0194000-09.2008.5.03.0067, 0011738-98.2017.5.03.0092 , 0109400-27.2007.5.03.0023, 0000105-48.2014.5.03.0140, 0000868-46.2010.5.03.0057 , 0002258-06.2012.5.03.0017, 0010801-22.2022.5.03.0025, 0001585-71.2011.5.03.0106 , 0000793-42.2010.5.03.0013, 0010500-11.2020.5.03.0069, 0002014-94.2013.5.03.0097 , 0010768-07.2022.5.03.0001, 0010908-62.2023.5.03.0015, 0010415-80.2020.5.03.0180 , 0010490-33.2020.5.03.0144, 0010450-65.2020.5.03.0010, 0000805-53.2011.5.03.0035 , 0010437-45.2015.5.03.0106, 0017900-98.2007.5.03.0015, 0010181-61.2024.5.03.0147 , 0000574-23.2013.5.03.0078, 0010365-71.2019.5.03.0024, 0011066-31.2015.5.03.0005 , 0010286-69.2021.5.03.0009, 0010386-79.2018.5.03.0057, 0010407-45.2015.5.03.0062 , 0001070-80.2010.5.03.0038, 0010384-64.2020.5.03.0114, 0010437-08.2022.5.03.0136 , 0001092-81.2010.5.03.0057, 0000749-56.2011.5.03.0023, 0175000-33.2009.5.03.0020 , 0000038-51.2015.5.03.0010, 0010331-91.2018.5.03.0037, 0011979-49.2017.5.03.0035 , 0000499-13.2012.5.03.0112, 0010350-45.2015.5.03.0153, 0011232-22.2014.5.03.0030 , 0000401-96.2011.5.03.0036, 0001254-03.2014.5.03.0036, 0010400-33.2015.5.03.0004 , 0001627-65.2012.5.03.0016, 0010671-03.2015.5.03.0017, 0001164-28.2010.5.03.0038 , 0001823-15.2014.5.03.0097, 0001272-33.2013.5.03.0012, 0010700-25.2018.5.03.0057 , 0010108-11.2021.5.03.0110, 0010802-78.2015.5.03.0016, 0010141-49.2016.5.03.0183 , 0000345-74.2013.5.03.0139, 0010304-47.2020.5.03.0164, 0012036-88.2017.5.03.0028 , 0000856-64.2011.5.03.0035, 0001036-83.2010.5.03.0013, 0133700-62.2008.5.03.0138 , 0011023-02.2019.5.03.0055, 0010250-18.2022.5.03.0033, 0010390-54.2018.5.03.0110 , 0011438-39.2019.5.03.0037, 0001053-80.2014.5.03.0013, 0001649-79.2014.5.03.0105 , 0010960-59.2023.5.03.0144, 0011160-12.2016.5.03.0015, 0010056-95.2024.5.03.0017 , 0012385-38.2016.5.03.0057, 0002350-56.2013.5.03.0014”. Assim, não obstante tenha a requente apresentado o novo rol de processos a serem incluídos no presente PEPT, indicando valor consolidado da dívida em cada processo, natureza dos débitos, atualização, estimativa de juros e correção monetária, por certo que não demonstrou ter providenciado o respectivo acréscimo de garantia, já que o seguro-garantia diz respeito exclusivamente aos processos inicialmente relacionados e os débitos dos processos que pretende incluir majoram o valor do débito em R$683.118,95. Portanto, restou descumprido o disposto no Art. 6º, III da Resolução Conjunta GP/GVP1 N. 123, de 19 de setembro de 2019: III - haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação. (Incluído pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Logo, indefiro a inclusão dos novos processos no PEPT, tendo em vista que a garantia ofertada não é suficiente, uma vez que o seguro-garantia apresentado não abrange os novos processos que se pretende incluir no Plano. De igual forma e sob o mesmo fundamento, indefiro o desbloqueio de valores constritos na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111. II. 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimentos 1 e 7) Em 21/08/2026 (ID 39a0b15), a 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte oficiou à Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010891-33.2025.5.03.0184 (Edvaldo Alves do Nascimento). Em 24/08/2026 (ID. 6Bec8dd), encaminhou novo ofício, solicitando informações sobre o andamento do presente PEPT, bem como sobre a questão de eventual vedação da prática de atos constritivos em processos da requerente. O despacho/ofício foi exarado no processo CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares). Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que os processos por ele indicados CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) e CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) não estão relacionados no presente PEPT, não havendo suspensão dos atos executórios. III. DESBLOQUEIO – PROCESSO 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento de item 4 do relatório) Em 31/08/2026 (ID. A6a7323), a requerente informou ter sido efetivado mais um bloqueio no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Reiterou o pedido de inclusão de referido processo no PEPT, bem como o desbloqueio dos valores constritos. Indeferida a inclusão do processo 0001020-29.2010.5.03.0111, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no presente PEPT, não há falar em suspensão do curso da execução no mesmo. IV. 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento de n. 5) A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ofício datado de 28/08/2026 e juntado no presente PEPT em 31/08/2026 (ID. 6506fc2), solicitou manifestação da Corregedoria acerca do requerimento formulado pelo exequente Éverton Cristiano de Almeida, no processo 00001290-26.2014.5.03.0010, no sentido de que se prossiga com a execução em referidos autos (ID. b6f82c9). Oficie-se à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo 00001290-26.2014.5.03.0010 (Éverton Cristiano de Almeida) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. V. 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 6 do relatório) Em 05/08/2026 (ID 99a526e), a 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao processo 0002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos). Oficie-se à 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo 002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VI. 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento n. 8) A 26ª Vara do Trabalho oficiou ao Gabinete da Corregedoria (ID. 28b5e4a e c7bf4ce), solicitando autorização para quitação parcial da execução no processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa). Oficie-se à 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VII. 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA (requerimento de item 9) A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora oficiou ao Gabinete da Corregedoria, solicitando informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre possível inclusão do processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery) em referido Plano. Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 1ª Vara de Juiz de Fora que o processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. VIII. VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA (item 10 do relatório) A Vara do Trabalho de Pirapora oficiou à Corregedoria (ID. aed3bf9 e e9b931b) solicitando informações sobre a possibilidade de utilização do seguro-garantia (R$23.435,23) para satisfação do crédito do exequente no processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 – Lucas Matheus de Almeida, ou sobre quais providências necessárias à habilitação do crédito no PEPT. Oficie-se à Vara do Trabalho de Pirapora informando que o processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 (Lucas Matheus de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. IX. 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requreimento n. 11 do relatório) Em 19/08/2026 (ID. F65615d), a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte encaminhou ofício solicitando informações sobre a ordem de suspensão de atos executórios em processos não abrangidos pelo PEPT (processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 – Izaias Moreira de Almeida). Oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 (Izaias Moreira de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. X. 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 12 do relatório) A 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. 678e936), em 26/08/2026 (juntado ao PEPT em 31/08/2026) encaminhou ofício solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia). Oficie-se à 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. XI. NÚCLEO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES (requerimento 13) O Núcleo de Apoio às Execuções (ID. 9364e41) informou ainda não ser possível registrar débitos no Núcleo (0000885-19.2012.5.03.0023 - 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) e sugeriu que o saldo de valores em processos da requerente (0084000-22.2008.5.03.0008 - 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) sejam mantidos nos respectivos processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal. Esclareceu, quanto ao processo 0000885-19.2012.5.03.0023 que, uma vez não decidida a instauração do PEPT pelo Pleno, ainda que já exista um processo piloto, não é possível registrar débitos no Núcleo. Pela mesma razão, sugeriu que os valores existentes no processo 0084000-22.2008.5.03.0008 permaneçam nos autos, até a instauração do PEPT. Oficie-se à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando não ser possível registrar débitos de processos da requerente no Núcleo. Oficie-se à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para que, por ora, mantenha o saldo remanescente do processo 0084000-22.2008.5.03.0008 nos próprios autos. XII. 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (item 14 do relatório) Em 28/08/2026 (ID. F8c04b7), a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte solicitou informações sobre o andamento do PEPT, bem como sobre a possibilidade de prosseguimento da execução no processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva). Registrou que, em referidos autos, há duas apólices de seguro-garantia (efetuadas pela 1ª reclamada, devedora principal). Oficie-se à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que o processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. XIII. 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (requerimento 15) A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 24/08/2026, solicitou informações acerca da possibilidade de levantamento de saldos de depósitos recursais/judiciais existentes nestes autos para pagamento parcial ou total do valor da execução. Trata-se do processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira). Verificando-se os autos, observa-se que o processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) encontra-se relacionado na petição inicial do presente PEPT. Assim, e tendo sido deferida liminar para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, a execução em referido processo (ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 - Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. Oficie-se ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a execução no processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. XIV. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: a) INDEFERIR o pleito da requerente de inclusão de novos processos no presente PEPT; b) INDEFERIR o desbloqueio de valores constritos na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0010887-21.2025.5.03.0014, e na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos nº 0001020-29.2010.5.03.0111; c) OFICIAR à 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. A04c2f7); Informe ainda ao Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que os processos por ele indicados CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) e CumPrSe 0010901-14.2024.5.03.0184 (Israel Junio Oliveira Soares) não estão relacionados no presente PEPT, não havendo suspensão dos atos executórios; d) OFICIAR à 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte no sentido de que não há óbice ao prosseguimento da execução no processo 0001020-29.2010.5.03.0111, tendo em vista ter sido inadmitida sua inclusão no presente PEPT; e) OFICIAR à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo 00001290-26.2014.5.03.0010 (Éverton Cristiano de Almeida) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; f) OFICIAR à 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando que o processo 002235-35.2013.5.03.0014 (Jefferson Borges dos Santos) não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; g) OFICIAR à 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo CumSen 0010310-66.2022.5.03.0105 (Maurício Coelho Barbosa), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; h) OFICIAR à 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 1ª Vara de Juiz de Fora que o processo ATSum 0010352-34.2022.5.03.0035 (Daniel Valentim Nery), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; i) OFICIAR à Vara do Trabalho de Pirapora, informando que o processo ATSum 0010748-26.2024.5.03.0072 (Lucas Matheus de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; j) OFICIAR à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo ATOrd 0001160-76.2013.5.03.0008 (Izaias Moreira de Almeida), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; k) OFICIAR à 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que o processo ATOrd 0000161-74.2014.5.03.0110 (Ramon Lacorte Rotheia), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; l) OFICIAR à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte informando ainda não ser possível registrar débitos no Núcleo (processo 0000885-19.2012.5.03.0023); m) OFICIAR à 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (processo 0084000-22.2008.5.03.0008), informando que os valores residuais de crédito da requerente sejam mantidos nos respectivos processos, até que seja decidida a instauração do PEPT pelo Pleno do Tribunal; n) OFICIAR à 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a instauração do presente PEPT ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Informe ainda ao Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que o processo ATOrd 0000885-19.2012.5.03.0023 (Mário Lúcio da Silva), não está no rol daqueles objeto do presente PEPT, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução; o) OFICIAR à 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, informando que a execução no processo ATOrd 0175000-33.2009.5.03.0020 (Pablo Alves Pereira) deve ser suspensa. Encaminhem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial para cumprimento desta decisão. Em seguida, inclua-se o feito em pauta de julgamento com urgência, tendo em vista o adiamento na sessão anterior. Considerando-se os reiterados ofícios de diversas Varas do Trabalho, expeça-se Ofício Circular informando às varas que a instauração do presente PEPT (processo 0013391-42.2025.5.03.0000) ainda não foi apreciada pelo Pleno do Tribunal, havendo, contudo, liminar deferida para suspensão das execuções relativamente aos processos relacionados no presente plano, e encaminhando cópia do rol de processos relacionados (ID. a04c2f7). Oficiem-se e intimem-se os interessados. P. e i. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LIMA BARBOSA
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