Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013389-40.2024.5.15.0011 AUTOR: IVANESSA GONCALVES DE MENDONCA RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f87290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PARTE das pessoas físicas inseridas no polo passivo e EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A KLEBER DE SOUZA FELIX e MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face das RECLAMADAS REMANESCENTES, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, DECRETAR A REVELIA e os efeitos da confissão em relação à primeira reclamada; RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada enquanto tomadora de serviços e efetiva beneficiária da mão de obra da parte autora, bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento de adicional de 100% para os dias de folga trabalhados, diferenças entre o valor pago pelas folgas trabalhadas (R$120,00) e efetivamente devido (R$277,00), além das 5 (cinco) folgas trabalhadas e não pagas a partir de setembro/2023; salários atrasados (setembro e outubro/2023), saldo de salário (25 dias de novembro/2023) acrescidos do adicional de periculosidade, gratificação natalina 2023 (proporcional, na razão de 5/12), férias (proporcionais, na razão de 5/12, referente ao período aquisitivo 2023/2024), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio nas proporções deferidas; multas dos artigos 477, §8º e 467, CLT; multa de 40% sobre o saldo global atualizado da conta vinculada ao trabalhador junto ao FGTS; R$5.000,00 a título de reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes da retenção dolosa de salários; participação nos lucros e resultados referente a 2023 na proporção fixada no programa juntado com a inicial, além da OBRIGAÇÃO DE FAZER as comunicações via eSocial para repercussão das diferenças salariais aqui deferidas, sob pena de multa diária já fixada. Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Prazo para pagamento é de 15 dias, sob as penas do artigo 523, do CPC/2015. Quanto a responsabilidade subsidiária da tomadora, pagamentos em sistema de requisição de pequeno valor ou precatórios, conforme previsto legalmente para o caso desta condenação. Liquidação por cálculos e com observação dos parâmetros definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos já definidos. Improcedentes os demais pedidos. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela reclamada, taxadas legalmente em 2% sobre R$35.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Segunda reclamada isenta, nos termos da Lei. Incabível a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, e da Súmula 303, I, c, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o valor atribuído à condenação. Efetuados os pagamentos, comprovados os recolhimentos legais (como FGTS e INSS, se o caso) e custas, bem como obrigações de fazer constituídas, nada mais havendo, ficam desde já determinadas as providências necessárias à Secretaria para o arquivamento deste processado eletrônico. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANESSA GONCALVES DE MENDONCA