2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROTESTO n. 0013386-26.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: B do Brasil Sa e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REQUERIDO: ORLANDO PAMPONET SAMPAIO e outros Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de protesto judicial, envolvendo as partes acima nominadas, objetivando a interrupção da prescrição de obrigação consubstanciada em Escritura Pública de Confissão de Dívidas decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor histórico de R$ 42.633,48. Em decorrência de consulta efetuada junto ao sistema SNIPER, obteve-se a notícia do falecimento de ambos os demandados, razão pela qual foi proferida decisão determinando a intimação da instituição bancária para promover a regularização do polo passivo, com a citação de sucessores ou do espólio. A instituição financeira acostou aos autos escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante lavrada perante o Tabelionato de Notas de Ilhéus, requerendo a citação dos demandados na pessoa da inventariante Valéria de Araújo Sampaio (ID 492438951). A inventariante apresentou defesa (ID 519386325) arguindo preliminar de gratuidade da justiça. No mérito e em sede preliminar, sustentaram a carência de ação e a inviabilidade de sucessão processual, sob o argumento de que a requerida Terezinha de Araújo Sampaio faleceu em 22/03/2004, data anterior à propositura da demanda, ao passo que o requerido Orlando Pamponet Sampaio faleceu em 08/09/2022, antes de sua citação válida. Aduziu ainda, a consumação da prescrição da pretensão executiva por desídia da instituição financeira, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito e cancelamento dos gravames hipotecários incidentes sobre imóveis da família. Instada a se pronunciar, a instituição financeira requerente apresentou manifestação (ID 523817082), defendendo a natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial (arts. 726 e 729 do CPC), a inviabilidade de cognição sobre a relação obrigacional e prescrição material nesta sede, postulando a aplicação da instrumentalidade das formas quanto à cientificação do espólio e a entrega dos autos na forma da legislação processual de regência. Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1. Da gratuidade da justiça aos réus Inicialmente, cumpre examinar o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelos demandados por intermédio da inventariante, a qual acostou declaração formal de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 519386334). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa que declare não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir tal presunção ou evidenciar capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse legal. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos requeridos. 2.2. Da extinção sem resolução do mérito quanto à corré Terezinha de Araújo Sampaio No particular dos autos, a prova documental carreada aos autos comprova que a corré TEREZINHA DE ARAÚJO SAMPAIO faleceu em 22/03/2004 (ID 519386331), ao passo que a petição inicial do presente protesto judicial foi distribuída perante este juízo em 14/12/2007. A morte da pessoa natural extingue a respectiva personalidade civil, conforme preceitua o art. 6º do Código Civil, de modo que a ausência de vida acarreta a imediata cessação da capacidade de ser parte, pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual. Proposta a demanda contra pessoa preteritamente falecida, inexiste a possibilidade de formação válida da relação processual em seu desfavor. Por conseguinte, afigura-se inviável a aplicação das regras atinentes à sucessão ou substituição processual, porquanto os arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC pressupõem o óbito de parte regularmente constituída na lide no curso do processo, não tendo o condão de convalidar demanda ajuizada originariamente contra quem já não ostentava personalidade jurídica nem capacidade para figurar no polo passivo. Destarte, resta inviável o prosseguimento do feito em face de Terezinha de Araújo Sampaio ou de seu espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2.3. Do cumprimento da notificação quanto ao Espólio de Orlando Pamponet Sampaio Diversa é a situação jurídica referente ao demandado ORLANDO PAMPONET SAMPAIO. De acordo com a certidão de óbito adunada aos autos (ID 519386332), o seu passamento ocorreu em 08/09/2022, quase quinze anos após o ajuizamento da demanda, ocorrido em 2007. Nessa hipótese, tendo o falecimento ocorrido no transcurso do processo, operou-se validamente a sucessão processual pela herança jacente ou espólio, na exata conformidade do art. 110 do CPC. A instituição financeira requerente regularizou a representação do polo passivo mediante a juntada da competente escritura pública de abertura de inventário e nomeação de inventariante, indicando a inventariante Valéria de Araújo Sampaio como representante legal da comunhão hereditária, a qual foi formalmente intimada e compareceu aos autos acompanhada de advogado legalmente constituído. O protesto judicial consubstancia procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 726 a 729 do CPC, cujo escopo precípuo reside em dar ciência formal a outrem acerca de manifestação de vontade juridicamente relevante, com vistas à conservação ou resguardo de direitos e eventual interrupção da prescrição, a teor do art. 202, inciso II, do Código Civil. Com a intimação da inventariante e o comparecimento espontâneo do Espólio de Orlando Pamponet Sampaio aos autos, a finalidade exclusivamente cientificatória e conservativa do procedimento atingiu seu integral exaurimento, aperfeiçoando-se o ato notificatório nos termos do art. 729 do CPC. 2.4. Do descabimento de cognição sobre a prescrição material do débito Na manifestação defensiva apresentada, o Espólio requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do crédito bancário, sob o argumento de desídia processual da instituição requerente (art. 240, §§ 2º e 3º, e art. 487, inciso II, do CPC), além do cancelamento das garantias hipotecárias vinculadas ao débito. Sem embargo dos argumentos expendidos pela defesa, é basilar pontuar que o protesto judicial ostenta natureza meramente receptícia, não se instaurando contraditório amplo ou lide de direito material. Trata-se de providência que não comporta dilação probatória, cognição exauriente nem juízo de procedência ou improcedência acerca da validade, liquidez, exigibilidade ou higidez da relação jurídica subjacente. Por conseguinte, a verificação quanto à ocorrência ou não de eventual prescrição do crédito material, a higidez das garantias prestadas e a desídia na persecução do direito subjetivo constituem matérias que refogem inteiramente aos lindes cognitivos do protesto judicial, devendo ser oportunamente suscitadas e debatidas nas vias processuais autônomas apropriadas, seja em eventual sede cognitiva de cobrança, em ação anulatória/declaratória ou em embargos à execução. Assim, limitando-se o objeto da demanda à cientificação formal da parte requerida, descabe qualquer cognição judicial acerca da prescrição material do débito ou desconstituição de gravames hipotecários no bojo deste procedimento especial. Por fim, no tocante aos consectários sucumbenciais, o art. 88 do CPC estabelece que nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas processuais devem ser adiantadas pelo requerente. Outrossim, em virtude da ausência de caráter contencioso de mérito e da natureza receptícia do protesto judicial, não tem cabimento a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, restando as custas sob a responsabilidade exclusiva da parte autora. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, relativamente à corré Terezinha de Araújo Sampaio, ante a constatação do óbito ocorrido precedentemente à propositura da demanda. DECLARO cumprida e aperfeiçoada a notificação judicial, sem qualquer cognição sobre a prescrição material da dívida ou higidez das garantias, determinando a disponibilidade dos autos ao requerente na forma prevista pelo art. 729 do CPC, relativamente ao Espólio de Orlando Pamponet Sampaio, regularmente representado por sua inventariante. Defiro a gratuidade da justiça em benefício ao Espólio requerido, com amparo no art. 98 do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo Banco do Brasil, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a natureza do procedimento. Preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à disponibilização dos autos ao requerente nos termos do art. 729 do CPC, com a subsequente baixa e arquivamento definitivo da demanda no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito