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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013385-88.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ROSENALDO LUIZ SALES RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por Rosenaldo Luiz Sales, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de Banco Master S/A – Em Liquidação Extrajudicial, por meio da qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, a cessação dos descontos consignados em seu contracheque e a repetição, em dobro, dos valores já descontados. O autor alega, em síntese, que é aposentado da reserva da Polícia Militar e que, desde janeiro de 2026, vem sofrendo desconto mensal de R$ 122,33 em seus proventos, sob a rubrica "BANCO MASTER (CARTÃO BENEFÍCIO 01)", parcelado em 26 prestações, sem que jamais tenha celebrado qualquer contratação com a instituição ré. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, a imediata suspensão dos descontos, sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos contracheques juntados, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar dos proventos descontados. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia, nesta fase de cognição sumária, consiste em aferir se estão presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão liminar da tutela inibitória pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente pelos contracheques que evidenciam a existência de desconto mensal reiterado sob rubrica atribuída à instituição ré, sem que o autor tenha apresentado, ou reconhecido, qualquer instrumento contratual correspondente. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do referido diploma, de modo que compete à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada, ônus este que, até o presente momento, não foi de qualquer forma desincumbido, ausente ainda a manifestação da parte ré. O perigo de dano também se evidencia, porquanto os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, mês a mês comprometendo os proventos do autor, sem que se possa exigir que este aguarde o desfecho definitivo da instrução processual para ter cessada uma cobrança cuja origem sequer é por ele reconhecida. A continuidade dos descontos durante o trâmite da ação agravaria progressivamente a lesão patrimonial, tornando cada vez mais difícil, na prática, a reversão integral dos efeitos já produzidos, o que justifica a intervenção imediata do Juízo. Não se vislumbra, por outro lado, o risco de irreversibilidade vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que a medida limita-se à suspensão de descontos futuros, sendo plenamente possível, em caso de eventual revogação, o restabelecimento da cobrança e a compensação dos valores não descontados no período Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu Banco Master S/A – Em Liquidação Extrajudicial se abstenha de efetuar novos descontos na rubrica "CARTÃO BENEFÍCIO 01" nos proventos do autor, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado após a intimação desta decisão, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Oficie-se ao órgão pagador responsável pelo desconto (folha de pagamento do autor), para que promova a suspensão do desconto ora determinado, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências do art. 344 do CPC. Intimem-se. Caruaru-PE, 26/08/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito