Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013383-02.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELIANO PEREIRA BRITO - CE20898 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, contra o(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/197.955.030-9, com DER em 27/04/2020, em cumprimento ao Acórdão n. 4ª CAJ/2548/2026, proferido no processo administrativo n. 44235.496975/2022-67. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. Da leitura da petição inicial, vê-se que o impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração Pública. A Administração Pública é regida por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Também é certo que a Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, reconhece tais prestações no rol de direitos sociais e estabelece as bases do Regime Geral de Previdência Social e da Assistência Social. Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. O INSS, nessa conjuntura, atua como autarquia previdenciária incumbida de receber, instruir e decidir requerimentos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. De outro lado, embora vigore a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, inclusive nas hipóteses de alegada mora administrativa do INSS, o acesso pela via do mandado de segurança submete-se a pressupostos próprios, pois a tutela mandamental protege direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se prestando à substituição da instrução administrativa nem à produção de conhecimento probatório complexo. Esse balizamento processual também preserva a isonomia e a impessoalidade na gestão pública, pois, ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário deve coibir atrasos injustificados, não pode, sem lastro probatório objetivo, reordenar a fila administrativa de modo a privilegiar quem judicializa em detrimento de outros segurados que aguardam na via administrativa em situação semelhante. Em que pesem os atos normativos mencionados, não podem ser ignoradas as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal e/ou material, o que impossibilita, muitas vezes, o cumprimento dos prazos legais estipulados. Todavia, tais circunstâncias não afastam o controle jurisdicional de eventual mora administrativa ilegítima, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída suficiente, completa e objetiva. Nessa linha, a alegação de demora somente pode ser acolhida se documentalmente demonstrada de modo completo, mediante elementos que revelem a data certa do protocolo, eventuais exigências e seus cumprimentos, movimentações registradas, grau de complexidade do pedido, existência de prazos normativos aplicáveis e efetiva extrapolação dos marcos temporais. Ou seja, exige-se prova pré-constituída suficiente para permitir o controle jurisdicional imediato, sem necessidade de atividade instrutória incompatível com o rito do mandado de segurança. Além disso, a robustez dessa prova é condição do próprio cabimento da via mandamental, devendo constar dos autos elementos idôneos e suficientes, e não meras alegações ou documentos incompletos, capazes de evidenciar, de plano, a mora ilegítima. Na ausência dessa robustez, a controvérsia reclama cognição exauriente e produção probatória sob contraditório e ampla defesa em processo adequado, e não no rito estrito do mandado de segurança. No caso, consta dos autos que a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 15/02/2023, proferiu o Acórdão n. 3ªCA 10ª JR/0995/2023, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento. Em seguida, houve recurso especial interposto pelo INSS, convertido em diligência pelo Acórdão n. 4ª CAJ/0165/2023, para processamento de justificação administrativa. Após o cumprimento da diligência, a 4ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada em 30/03/2026, proferiu o Acórdão n. 4ª CAJ/2548/2026, conhecendo do recurso especial interposto pelo INSS e negando-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido. Do exame dos autos, verifica-se que a plena compreensão dos obstáculos e das dificuldades reais em torno da suscitada mora ilegal reclama dilação probatória, especialmente para análise das circunstâncias concretas do procedimento administrativo, não sendo suficiente, para tanto, a documentação unilateral acostada à inicial. Em outras palavras, a prova documental apresentada não demonstra, de plano, a alegada mora indevida em termos suficientes para autorizar, pela via estreita do mandado de segurança, a ordem direta de implantação do benefício requerido. Desse modo, em face da inadequação da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, oportunizando-se ao impetrante o ajuizamento de ação própria, inclusive no rito dos juizados especiais federais, se atendidos os pressupostos legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL