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0013382-24.2008.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013382-24.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) APELADO: ADRIANA FERNANDES CORREIA SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA9381-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO SA contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação nº 0013382-24.2008.8.05.0274 ajuizada por ADRIANA FERNANDES CORREIA SANTOS, relativa aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão (Tema 264 RG), Collor I (Tema 284 RG) e Collor II (Tema 285 RG). É o relatório. A princípio, há de incidir, no caso em análise, a suspensão do feito, pois não se trata aqui nem de fase instrutória, nem de execução de sentença transitada em julgado, mas sim de recurso de apelação em sede de ação de cobrança. Para fins de esclarecer o âmbito dos processos que estavam sobrestados em virtude dos debates judiciais acerca dos expurgos inflacionários, segue transcrição de reclamação constitucional decidida no Supremo Tribunal Federal: Conforme supracitado, permanece a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (Temas 265, 264, 284 e 285), excluindo-se tão somente aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (STF - Rcl: 41016 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2022, Data de Publicação: 04/08/2022) Em que pese o julgamento no que se refere aos planos Collor 1 e Collor 2, remanesce pendente de julgamento o Tema 264 relativo aos planos Bresser e Verão debatidos nos autos: Tema 264 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão. Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 626307 De fato, houve julgamento dos temas 284 e 285, entretanto, um dos temas debatidos nos autos permanece suspenso, qual seja, tema 264. Isto posto, ante a decisão proferida relativa ao Tema 264 do STF, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do Art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. Salvador, 28 de agosto de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator

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