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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013377-89.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ROSA CELIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AUTORIDADE DECISÃO * Esta decisão tem efeitos de mandado e ofício, devendo a Central de Mandados cumprir os itens destacados Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, analisando seu pedido em 90 dias. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Relatados, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. O impetrante requer provimento jurisdicional a fim de que seja determinada à UFPB a instauração de processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, com a análise do seu pedido em 90 dias. Muito embora a forma como a narrativa inicial foi exposta faça parecer que o fundamento do pedido é o simples atraso na análise de pedido administrativo, a discussão não se limita a esse aspecto, pois o pedido expressamente formulado na petição inicial é de que seja determinado à impetrada que instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, promovendo o encerramento em 90 dias. Portanto, este juízo deve apreciar essencialmente é se a UFPB está obrigada a abrir o processo de revalidação simplificada pretendido pela impetrante. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O processo de revalidação de diploma estrangeiro encontra previsão legal na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual, em seu art. 48, § 2º, estabeleceu que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Regulamentando esse dispositivo, o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação editaram a Resolução nº 03/2016, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação. Com base na autonomia administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, as universidades são responsáveis pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, devendo ser observadas as regras definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação a esse respeito. No intuito de conferir parâmetros e critérios mínimos de aferição de equivalência curricular para fins de revalidação de diplomas estrangeiros, foi publicada a Portaria nº 865/2009 do MEC e do Ministério da Saúde, na qual instituiu-se projeto piloto visando a uniformizar a sistemática de revalidação de diplomas obtidos no exterior. As universidades tiveram a opção de aderir a esse projeto. Posteriormente, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 278, de 17.03.2011, a qual revogou a anterior, de nº 865/2009, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras, denominado REVALIDA, tendo a UFPB aderido ao novo sistema unificado, conforme lista divulgada pela Secretaria de Educação Superior no site do MEC (portal.mec.gov.br). A referida portaria dispõe o seguinte: "Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular, publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09. Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas participantes." Desse modo, tendo a UFPB, dentro de sua autonomia universitária, optado por efetuar a revalidação de diploma de Medicina segundo o procedimento instituído pela Portaria nº 278/2011 (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade na sua eventual recusa (segundo a impetrante não houve, até o momento, análise do requerimento de revalidação) em promover revalidações dos diplomas estrangeiros por meio do procedimento ordinário, bem como em não oferecer vagas para procedimento de revalidação de diploma de medicina pelo meio simplificado ou ordinário, pretendido pela parte autora. A questão teve evolução legislativa, pois, em 18/12/2019, foi sancionada a Lei nº 13.959/2019, instituindo o "Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)", a ser efetivado semestralmente (art. 2º, §4º). Assim, deverá o impetrante buscar a revalidação de seu diploma pela via adotada pela instituição de ensino. Nesse sentido, é reiterada e perene a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que transcrevo: "PROCESSO Nº: 0804343-74.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TULLIO CESAR SILVA SÁ ADVOGADO: ALLAN MARCÍLIO LIMA DE LIMA FILHO APELADO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA (1° GRAU): TELMA MARIA SANTOS MACHADO TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINARIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA). IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação mandamental em que se objetiva a revalidação de diploma de medicina expedido por Universidade estrangeira mediante simples requerimento do interessado, no qual denegou a segurança extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É de se observar que a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/2011, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, denominado de REVALIDA, estabelecendo em seu art. 7º que o processo de revalidação por meio do REVALIDA não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas de proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº. 04/2001 3. A despeito de haver duas formas de procedimento para a revalidação de tais diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, quais sejam, através do Programa Revalida ou pelo Procedimento Ordinário de Revalidação, nos termos da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES, sem a necessidade de realização do Revalida, como pretende a parte apelante, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pode no exercício de seu poder discricionário, optar por adotar um ou outro procedimento para fins de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras. 4. Precedente: Primeira Turma, AC 08055425220194058300, Relator: Desembargador Federal Ele Wanderley de Siqueira Filho, julg. 30/07/2020. 5. No caso dos autos, a Universidade Federal de Sergipe aderiu em 2016 ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria nº 278/2011, do Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde. 6. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera da discricionariedade da Universidade para obrigá-la a adotar Procedimento Ordinário de Revalidação, quando o meio adotado para tal fim é o processo Revalida. 7. Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08043437420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022). "ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE QUE ADERIU AO REVALIDA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.1. Hipótese em que requerem os impetrantes, médicos egressos da Escuela Lationamericana de Medicina, situada em Cuba, que a UFC inicie, de imediato, o procedimento ordinário de revalidação de seus diplomas, de modo que não fiquem sujeitos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA; 2. Faz parte do exercício do poder discricionário da UFC que, como ente da Administração Pública, utilizou-se dos critérios de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA, ou pelo procedimento ordinário para a revalidação dos diplomas de médico oriundos de instituições de ensino estrangeiras; 3. Tendo a universidade apelada aderido ao REVALIDA, não está obrigada a aceitar o requerimento dos autores, daí não ser ilegal nem violar direito líquido e certo o ato que não o recebeu; 4. Apelação improvida." (PROCESSO: 00086230720124058100, AC557746/CE, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, DJE 08/08/2013 - Página 260) Feitas essas considerações, tenho que não há ilegalidade na opção da UFPB de não oferecer processo ordinário de revalidação de diplomas obtidos no exterior, exatamente porque a IES aderiu ao Revalida, entendendo ser um exame que proporciona maior confiabilidade e eficácia aos processos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Logo, ausente o fumus boni iuris, não se faz necessário tecer comentários acerca do preenchimento do periculum in mora alegado, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida requerida. Ante o exposto, indefiro pedido liminar, por falta dos pressupostos legais. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98 do CPC/2015). Providências pela Secretaria e Central de Mandados: *Retificar a classe processual para Mandado de Segurança Cível. 1. Intimar a impetrante, pelo PJE. * 2. Notificar da autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB (com sede no Campus I - Lot. Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58051- 900, telefone: (83) 3216-7136). 3. Concomitantemente, cientificar a pessoa jurídica interessada (UFPB) para ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 4. Em seguida, abrir vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. Por fim, fazer conclusão para sentença. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara rpv
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013377-89.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ROSA CELIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AUTORIDADE DECISÃO * Esta decisão tem efeitos de mandado e ofício, devendo a Central de Mandados cumprir os itens destacados Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, analisando seu pedido em 90 dias. Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Relatados, decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. O impetrante requer provimento jurisdicional a fim de que seja determinada à UFPB a instauração de processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, com a análise do seu pedido em 90 dias. Muito embora a forma como a narrativa inicial foi exposta faça parecer que o fundamento do pedido é o simples atraso na análise de pedido administrativo, a discussão não se limita a esse aspecto, pois o pedido expressamente formulado na petição inicial é de que seja determinado à impetrada que instaure o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, promovendo o encerramento em 90 dias. Portanto, este juízo deve apreciar essencialmente é se a UFPB está obrigada a abrir o processo de revalidação simplificada pretendido pela impetrante. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". O processo de revalidação de diploma estrangeiro encontra previsão legal na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual, em seu art. 48, § 2º, estabeleceu que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Regulamentando esse dispositivo, o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação editaram a Resolução nº 03/2016, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação. Com base na autonomia administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, as universidades são responsáveis pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, devendo ser observadas as regras definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação a esse respeito. No intuito de conferir parâmetros e critérios mínimos de aferição de equivalência curricular para fins de revalidação de diplomas estrangeiros, foi publicada a Portaria nº 865/2009 do MEC e do Ministério da Saúde, na qual instituiu-se projeto piloto visando a uniformizar a sistemática de revalidação de diplomas obtidos no exterior. As universidades tiveram a opção de aderir a esse projeto. Posteriormente, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº 278, de 17.03.2011, a qual revogou a anterior, de nº 865/2009, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras, denominado REVALIDA, tendo a UFPB aderido ao novo sistema unificado, conforme lista divulgada pela Secretaria de Educação Superior no site do MEC (portal.mec.gov.br). A referida portaria dispõe o seguinte: "Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular, publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09. Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas participantes." Desse modo, tendo a UFPB, dentro de sua autonomia universitária, optado por efetuar a revalidação de diploma de Medicina segundo o procedimento instituído pela Portaria nº 278/2011 (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade na sua eventual recusa (segundo a impetrante não houve, até o momento, análise do requerimento de revalidação) em promover revalidações dos diplomas estrangeiros por meio do procedimento ordinário, bem como em não oferecer vagas para procedimento de revalidação de diploma de medicina pelo meio simplificado ou ordinário, pretendido pela parte autora. A questão teve evolução legislativa, pois, em 18/12/2019, foi sancionada a Lei nº 13.959/2019, instituindo o "Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)", a ser efetivado semestralmente (art. 2º, §4º). Assim, deverá o impetrante buscar a revalidação de seu diploma pela via adotada pela instituição de ensino. Nesse sentido, é reiterada e perene a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que transcrevo: "PROCESSO Nº: 0804343-74.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TULLIO CESAR SILVA SÁ ADVOGADO: ALLAN MARCÍLIO LIMA DE LIMA FILHO APELADO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA (1° GRAU): TELMA MARIA SANTOS MACHADO TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINARIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA). IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação mandamental em que se objetiva a revalidação de diploma de medicina expedido por Universidade estrangeira mediante simples requerimento do interessado, no qual denegou a segurança extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É de se observar que a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/2011, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, denominado de REVALIDA, estabelecendo em seu art. 7º que o processo de revalidação por meio do REVALIDA não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas de proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº. 04/2001 3. A despeito de haver duas formas de procedimento para a revalidação de tais diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, quais sejam, através do Programa Revalida ou pelo Procedimento Ordinário de Revalidação, nos termos da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES, sem a necessidade de realização do Revalida, como pretende a parte apelante, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pode no exercício de seu poder discricionário, optar por adotar um ou outro procedimento para fins de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras. 4. Precedente: Primeira Turma, AC 08055425220194058300, Relator: Desembargador Federal Ele Wanderley de Siqueira Filho, julg. 30/07/2020. 5. No caso dos autos, a Universidade Federal de Sergipe aderiu em 2016 ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria nº 278/2011, do Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde. 6. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera da discricionariedade da Universidade para obrigá-la a adotar Procedimento Ordinário de Revalidação, quando o meio adotado para tal fim é o processo Revalida. 7. Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08043437420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022). "ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE QUE ADERIU AO REVALIDA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE REVALIDAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.1. Hipótese em que requerem os impetrantes, médicos egressos da Escuela Lationamericana de Medicina, situada em Cuba, que a UFC inicie, de imediato, o procedimento ordinário de revalidação de seus diplomas, de modo que não fiquem sujeitos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras - REVALIDA; 2. Faz parte do exercício do poder discricionário da UFC que, como ente da Administração Pública, utilizou-se dos critérios de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA, ou pelo procedimento ordinário para a revalidação dos diplomas de médico oriundos de instituições de ensino estrangeiras; 3. Tendo a universidade apelada aderido ao REVALIDA, não está obrigada a aceitar o requerimento dos autores, daí não ser ilegal nem violar direito líquido e certo o ato que não o recebeu; 4. Apelação improvida." (PROCESSO: 00086230720124058100, AC557746/CE, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, DJE 08/08/2013 - Página 260) Feitas essas considerações, tenho que não há ilegalidade na opção da UFPB de não oferecer processo ordinário de revalidação de diplomas obtidos no exterior, exatamente porque a IES aderiu ao Revalida, entendendo ser um exame que proporciona maior confiabilidade e eficácia aos processos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Logo, ausente o fumus boni iuris, não se faz necessário tecer comentários acerca do preenchimento do periculum in mora alegado, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida requerida. Ante o exposto, indefiro pedido liminar, por falta dos pressupostos legais. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98 do CPC/2015). Providências pela Secretaria e Central de Mandados: *Retificar a classe processual para Mandado de Segurança Cível. 1. Intimar a impetrante, pelo PJE. * 2. Notificar da autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB (com sede no Campus I - Lot. Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58051- 900, telefone: (83) 3216-7136). 3. Concomitantemente, cientificar a pessoa jurídica interessada (UFPB) para ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 4. Em seguida, abrir vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5. Por fim, fazer conclusão para sentença. João Pessoa (PB), na data da validação no sistema WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara rpv