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0013377-78.2020.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0013377-78.2020.8.26.0053 (processo principal 1027142-41.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto não Especificado - Jucilene de Souza - - Maria Aparecida de Oliveira - - Margarida Mieko Yoshizawa - - Maria Antonia Carmen Fabri Serralvo - - Marlene Aparecida Teixeira - - Alfredo Dominique Hubner Bretones - - Elisabete Yuriko Ishihara - - Antonio Marcio Silva - - Benedita Neusa Correa Soares de Oliveira - - Bernadete de Lourdes dos Santos Peres Fernandes - - Eliana Campos de Souza - - Ivone Maria Lages - - Fatima Gomes de Melo - - Gelson Eduardo Bucciaroni - - Ituko Ike de Oliveira - - Ivone Gama do Prado e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Execução nº 2023/000726 Vistos. Fls. 633/642 e 649: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Jucilene de Souza e outros em face da Prefeitura Municipal de São Paulo. Em atenção à decisão interlocutória de fls. 624/625, a Fazenda Municipal apresentou às fls. 633/642 as memórias de cálculo individualizadas e discriminadas atinentes aos exequentes Petronio Jose de Matos e Rita de Cassia Bicudo Tosatti. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de fl. 643, a parte exequente peticionou à fl. 649, expressando integral e expressa concordância com as contas trazidas pela Municipalidade e postulando sua respectiva homologação para fins de expedição dos competentes ofícios requisitórios. Ante a expressa aquiescência das partes e constatada a regularidade formal dos demonstrativos contábeis que espelham o título executivo, HOMOLOGO os cálculos carreados às fls. 636/642 em relação aos coexequentes PETRONIO JOSE DE MATOS e RITA DE CASSIA BICUDO TOSATTI. Em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório/RPV conforme pleiteado, nos termos dos cálculos apresentados às fls. 637/642. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios digitalmente no Portal e-SAJ, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório", o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no Portal e-SAJ, "petição intermediária", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "RPV". Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações: O valor global requisitado, somados todos os incidentes cadastrados, não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, conforme item 1 desta decisão, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Para precatório, deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos, sendo desnecessária a individualização para RPV. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV no ano dos cálculos homologados). Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Caso contrário, se o valor total ultrapassar o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), CÍNTIA MIYUKI KATAOKA MASUTANI (OAB 306599/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), SAMANTHA RODRIGUES DIAS (OAB 201504/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP)

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