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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0013375-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232759683, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de encargos moratórios (correção monetária e juros) decorrentes do pagamento em atraso de notas fiscais relativas ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares. A parte autora alega, em síntese, que, em virtude de contratos administrativos firmados com o réu, forneceu os produtos devidos, mas o pagamento foi realizado após o prazo de 30 dias estipulado nos editais, sem o acréscimo dos consectários legais da mora. Sustenta que o valor devido a título de encargos, atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 695.470,40. O réu apresentou defesa (id. 137988110), alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a ausência de prova cabal do cumprimento de todos os requisitos para a liquidação da despesa, a incorreção da planilha de cálculos apresentada pela autora, que teria utilizado bases de cálculo equivocadas, e a inadequação dos índices de juros e correção monetária aplicados, defendendo a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a contagem dos juros de mora apenas a partir da citação. A parte autora apresentou réplica (id. 163858726), rechaçando a preliminar de prescrição ao argumento de que o prazo se inicia com o pagamento em atraso, e não com o vencimento. No mais, reiterou os termos da inicial, defendendo a regularidade das provas e dos cálculos apresentados. Instadas a especificarem provas (id. 182947941), a parte autora (id. 189669688) e a parte ré (id. 189377825) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em sua manifestação (id. 205873564), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar hipótese de interesse público primário. Após, vieram os autos conclusos para sentença (id. 197857203). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Preliminar de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado de Pernambuco argui a prescrição das parcelas cujos vencimentos ocorreram em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos encargos moratórios. Enquanto o réu defende que o prazo se inicia do vencimento de cada parcela, a autora sustenta que a contagem deve partir da data do efetivo pagamento em atraso. Assiste razão à parte autora. A pretensão de recebimento dos encargos moratórios (correção monetária e juros) nasce para o credor no momento em que a obrigação principal é adimplida de forma incompleta, ou seja, sem os acréscimos devidos em razão da mora. É o princípio da actio nata. Antes do pagamento do principal, a pretensão do credor é direcionada à totalidade da dívida (principal + encargos). Uma vez pago o principal a destempo, nasce a pretensão específica de buscar a reparação pelo atraso, materializada nos encargos moratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos de pagamento administrativo com atraso, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos consectários legais é a data em que foi efetuado o pagamento da obrigação principal. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 08/02/2022 (id. 98502491), e que os pagamentos em atraso, conforme planilha de id. 98502495, ocorreram a partir de 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. II - Do Mérito A existência da relação jurídica contratual, o fornecimento dos produtos pela autora e o pagamento em atraso pelo réu são fatos incontroversos nos autos, ademais de estarem devidamente comprovados pelos documentos que instruem a inicial. A controvérsia de mérito reside em três pontos fundamentais: (i) o direito ao recebimento dos encargos moratórios; (ii) a exatidão dos valores pleiteados na inicial; e (iii) os critérios de cálculo (termo inicial, índices de correção e juros). II.I - Do Dever de Pagar os Encargos Moratórios O pagamento com atraso pela Administração Pública, sem a devida atualização monetária e o acréscimo de juros de mora, configura enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular contratado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A obrigação de pagar os encargos decorre da própria mora, que, em se tratando de obrigação positiva e líquida com termo certo, constitui-se de pleno direito pelo simples vencimento do prazo, independentemente de interpelação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Nos contratos administrativos em tela, o prazo para pagamento era de 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto, conforme previsto nos editais e na própria Lei nº 8.666/93 (art. 40, XIV, 'a'). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o pagamento dos encargos moratórios por atraso no adimplemento de obrigação contratual pela Fazenda Pública é devido, independentemente de previsão expressa no contrato ou de requerimento administrativo, como forma de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar o locupletamento indevido. Portanto, é inequívoco o direito da parte autora ao recebimento dos encargos decorrentes da mora do Estado réu. II.II - Da Análise dos Cálculos e da Prova Documental O réu impugnou especificamente a planilha de cálculos (id. 98502495) apresentada pela autora, alegando que ela não teria abatido pagamentos parciais ao apurar a base de cálculo dos encargos, o que teria majorado indevidamente o valor cobrado. A análise da planilha de cálculo sugere a procedência da impugnação apresentada pelo réu. Tomando-se como exemplo a Nota Fiscal nº 012-123950 (linha 8 da tabela), verifica-se que o valor original do título corresponde a R$ 860.639,04, havendo registro de pagamento parcial no montante de R$ 286.879,00. Caso a atualização monetária e os juros tenham incidido sobre o valor integral da nota após a realização desse pagamento, sem a correspondente redução da base de cálculo, haverá superestimação do saldo devedor, uma vez que os encargos devem incidir apenas sobre o montante remanescente da obrigação. Faz-se necessária, portanto, a verificação da metodologia empregada para apurar se o pagamento parcial foi devidamente apropriado na data de sua realização. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo a exatidão do montante pleiteado, é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Havendo impugnação específica e verossímil por parte do réu quanto à metodologia de cálculo, e constatada a incorreção na planilha que serve de base para o pedido, o acolhimento do pleito em sua integralidade se torna inviável. Contudo, a imprecisão no cálculo não retira o direito da autora ao recebimento dos encargos, mas apenas impõe a necessidade de que o valor correto seja apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a correta base de cálculo para cada período de mora. II.III - Dos Critérios de Atualização e Juros de Mora A autora aplicou em sua planilha o índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês). O réu, por sua vez, defende a aplicação exclusiva da "taxa de atualização financeira" prevista no contrato ou, subsidiariamente, os índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros a partir da citação. O termo inicial para a incidência dos encargos moratórios é o dia seguinte ao vencimento do prazo para pagamento, ou seja, o 31º dia após o recebimento definitivo de cada lote de produtos, momento em que se constituiu a mora do devedor, conforme já fundamentado (art. 397 do CC). Quanto aos índices, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), definiram as balizas para a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Para as condenações judiciais referentes a créditos não tributários da Fazenda Pública, como no caso dos autos, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança. A procedência do pedido, portanto, é parcial, reconhecendo-se o direito da autora aos encargos moratórios, porém em montante a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros aqui definidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, ESTADO DE PERNAMBUCO, a pagar à autora, HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, os valores correspondentes aos encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre as parcelas pagas com atraso, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, observando os seguintes parâmetros: a) A correção monetária, calculada pelo índice IPCA-E, deverá incidir sobre o valor de cada nota fiscal a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data do respectivo "aceite" até a data do efetivo pagamento do principal; b) Os juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverão incidir sobre o valor principal de cada nota fiscal, já corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data do respectivo "aceite", até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) a serem pagos pelo réu e 30% (trinta por cento) a serem pagos pela autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho