Publicações do processo

0013373-89.2010.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0013373-89.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARLEIDE NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: LARISSA VEICULOS, ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA, VINICIUS BOAVENTURA E SANTOS, DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIFI DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA SA, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, CORRETORA DE SEGUROS VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ARLEIDE NASCIMENTO SILVA em face de LARISSA VEÍCULOS, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS, VINÍCIUS BOAVENTURA E. SANTOS, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CORRETORA DE SEGUROS VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (ID 206063544). A parte autora alega, em sua petição inicial, que negociou com a primeira ré (Larissa Veículos) a compra de um veículo usado marca Volkswagen, modelo Gol, ano 1996/1997, placa policial JUO-9740, pelo valor ajustado de R$ 7.000,00 (ID 206063545 e ID 206063546). Afirma que efetuou o pagamento do sinal de R$ 2.600,00, sendo R$ 2.000,00 em espécie e R$ 600,00 via transferência bancária, restando pactuado que os R$ 5.000,00 remanescentes seriam objeto de financiamento com a segunda ré (BV Financeira) (ID 206063546). Aduz que, ao analisar os documentos do pré-contrato de financiamento, verificou que o bem foi registrado pelo valor de R$ 10.000,00, com montante financiado de R$ 7.867,72, dividido em 36 parcelas de R$ 319,41, em razão de encargos e seguros embutidos sem prévia informação (ID 206063546). Sustenta que o veículo Gol preto não lhe foi entregue de imediato sob a justificativa fática de extravio de documentos (ID 206063547). Diante de viagem familiar agendada, a primeira ré (Larissa Veículos) ofereceu-lhe, a título de empréstimo temporário, um veículo de modelo Parati, cor branca (ID 206063547). Ocorre que o referido veículo Parati apresentou pane mecânica no Km 37 da BR-415 (ID 206063547). Após contato com o proprietário da Larissa Veículos, este providenciou a entrega do veículo Gol preto adquirido no próprio local da rodovia (ID 206063547). Todavia, antes que o motorista da família pudesse dar partida no Gol, este foi colidido por um terceiro veículo desgovernado (placa JKW-5590), o qual evadiu-se do local, resultando na perda total do automóvel Gol preto recém-adquirido (ID 206063547, ID 206063548 e ID 206063879). Informa que o Gol preto foi rebocado para oficina mecânica por sua iniciativa (ID 206063548). Argumenta que, posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que o veículo Gol preto havia sido transferido para o seu nome perante o órgão de trânsito (DETRAN/BA), com data de 06/04/2010, mediante a utilização de procuração e Documento Único de Transferência (DUT) que contêm assinaturas materialmente falsificadas, atribuídas ao despachante Vinícius Boaventura Santos (ID 206063548). Menciona que foi instaurado Inquérito Policial para apuração dos fatos criminosos (ID 206063550). Além disso, reclama de cobranças diárias promovidas pela instituição financeira e da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 206063550, ID 206063915 e ID 206063916). Pugnou pela concessão de medida liminar para exclusão de restrições de crédito, declaração de inexistência de débito, nulidade do financiamento e do seguro prestamista, restituição do sinal de R$ 2.600,00 e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40,000,00 (ID 206063556). O processo foi originariamente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da comarca em razão da presença de autarquia estadual no polo passivo (ID 206063928). Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna (ID 206064127). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas (ID 527563937): a) Os réus ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA e JOSÉ MARTINS DOS SANTOS apresentaram defesa sob os IDs 206063950 e 206063951, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentam que agiram estritamente no exercício de suas atribuições públicas como servidores do DETRAN/BA, inexistindo conduta dolosa ou culposa de sua parte. O réu Antônio Martins de Oliveira assevera que assinou o laudo de vistoria sem perceber que se tratava de fraude, porquanto o despachante Vinícius Boaventura Santos misturou o referido laudo em meio a outros documentos legítimos sob sua mesa de trabalho. O réu José Martins dos Santos afirma que sua única atribuição consistia na conferência formal dos documentos apresentados, os quais se encontravam formalmente hígidos; b) Os réus BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. apresentaram contestação conjunta sob os IDs 206063959 e 206063961, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré BV Leasing, porquanto o financiamento foi celebrado exclusivamente com a BV Financeira. Suscitam também a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto a eventuais problemas na compra e venda do automóvel. No mérito, alegam que a liberação do crédito foi efetivada regularmente em favor da revendedora Larissa Veículos por escolha da autora. Defendem a regularidade dos encargos pactuados, a legalidade da inscrição nos cadastros restritivos por inadimplemento incontroverso e a inexistência de danos morais indenizáveis; c) A ré CORRETORA DE SEGUROS VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contestou sob os IDs 206064029 e 206064031, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atuou como mera intermediária técnica na contratação do seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora Cardif. No mérito, repisa os termos de defesa da instituição financeira, pugnando pela improcedência; d) A ré LARISSA VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação sob os IDs 206064049 e 206064050, arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita da autora. No mérito, assevera que o negócio foi regular e o preço acordado foi de R$ 10.000,00, com entrada de R$ 3.700,00 e o saldo financiado. Argumenta que a entrega não ocorreu de imediato em virtude de trâmites documentais e que o motor da Parati emprestada foi danificado por imperícia do motorista da autora. Aduz que o Gol preto foi efetivamente entregue no local do sinistro antes da colisão do veículo terceiro desgovernado, restando realizada a tradição do bem. Nega qualquer responsabilidade por falsificação documental, imputando a autoria ao despachante; e) A ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ofereceu defesa sob os IDs 206064065 e 206064067, alegando preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, vez que, logo após ser citada, providenciou o cancelamento administrativo do seguro, inexistindo débitos vigentes. No mérito, afirma que o contrato de seguro prestamista foi firmado voluntariamente pela autora no ato do financiamento, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado; f) O réu VINÍCIUS BOAVENTURA E. SANTOS contestou sob os IDs 206064094 e 206064096, arguindo preliminar de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, asseverando que atua há anos como despachante sem mácula profissional. Argumenta que prestou apenas o serviço de despachante para a revendedora Larissa Veículos, recebendo o DUT e a autorização profissional previamente preenchidos e assinados pela compradora, limitando-se a dar andamento formal ao procedimento de transferência. Nega qualquer falsificação e postula a improcedência; g) O réu DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contestação sob os IDs 206064110 e 206064111, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial por ausência de delimitação específica da conduta de cada litisconsorte. No mérito, afirma que não pode ser responsabilizado por atos ilícitos particulares perpetrados por seus servidores fora do exercício regular das funções públicas e sem utilização de seus mecanismos oficiais, sustentando a ausência de nexo causal e de nexo de imputação de responsabilidade estatal. Instada a se manifestar sobre as peças defensivas, a parte autora apresentou réplica sob os IDs 206064116, 206064117 e 206064118, refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Pugnou, na oportunidade, pela expedição de ofício à autoridade policial para fornecimento do laudo da perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito (ID 206064116). Certidão cartorária emitida pelo Diretor de Secretaria atesta a regularidade das citações e a efetiva apresentação de contestação por todos os réus (ID 527563937). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. PRELIMINARES E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise detalhada das defesas processuais apresentadas pelos réus, com fundamento nos artigos 337 e 357 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva da ré BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A. Os réus BV Financeira e BV Leasing sustentam que a inclusão desta última no polo passivo é incorreta, haja vista que o contrato de crédito sub judice foi celebrado sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com a BV Financeira S.A. (ID 206063962). De fato, ao analisar detidamente o instrumento contratual anexado sob o ID 206063962, verifica-se que a instituição credora contratante é exclusivamente a BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede na Avenida Roque Petroni Júnior, nº 999, São Paulo/SP. Embora ambas as empresas integrem o mesmo conglomerado econômico, verifica-se que a relação de direito material ora discutida (financiamento de veículo) foi formalizada de maneira exclusiva com a instituição de crédito e financiamento, inexistindo contrato de arrendamento mercantil (leasing) a justificar a manutenção da BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A. no feito. Por conseguinte, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam da BV Financeira S.A. A ré BV Financeira alega ser parte ilegítima para responder por danos decorrentes da compra e venda e de suposta fraude na transferência do automóvel, porquanto figura como mera concedente do crédito (ID 206063962). Sem embargo de tal argumentação, no caso concreto, a autora imputa vício de consentimento e fraude na própria constituição do financiamento, alegando que não anuiu com as condições contratuais de juros e que a avença foi instrumentalizada a partir de condutas fraudulentas que ensejaram a cobrança de débito indevido e a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ID 206063546 e ID 206063550). Como a causa de pedir abrange a nulidade do próprio contrato de financiamento por ausência de consentimento válido e fraude de prepostos, evidente é a legitimidade passiva da instituição financeira mutuante. Rejeito, portanto, a preliminar. Ilegitimidade passiva da ré Corretora de Seguros Votorantim Corretora de Seguros Ltda. A referida ré suscita sua ilegitimidade sob a alegação de que atuou na condição de estipulante ou mera intermediária na celebração do contrato de seguro prestamista com a seguradora Cardif (ID 206064031). Entretanto, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem, em tese, de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a corretora de seguros é vinculada ao grupo financeiro parceiro da revendedora e atuou ativamente na oferta e venda casada do seguro de proteção financeira inserido nas parcelas da Cédula de Crédito Bancário (ID 206064031). Assim, por força da teoria da asserção, resta caracterizada a legitimidade da corretora para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva dos réus Antônio Martins de Oliveira e José Martins dos Santos Os réus Antônio Martins de Oliveira e José Martins dos Santos, servidores do DETRAN/BA, sustentam que não possuem legitimidade passiva (ID 206063950). A interpretação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal indica que o agente público somente pode ser responsabilizado civilmente por dano decorrente de sua conduta no exercício das funções em ação de regresso movida pelo ente público ao qual está vinculado, não podendo a vítima do evento demandá-lo diretamente. Trata-se de uma dupla garantia: ao ofendido, que tem na Fazenda Pública a segurança de ver saldado o débito sob o regime de responsabilidade objetiva, e ao servidor público, que tem resguardado o princípio da impessoalidade. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a Antônio Martins de Oliveira e José Martins dos Santos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva do DETRAN/BA - Departamento Estadual de Trânsito A autarquia estadual sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que a suposta falsificação de assinaturas e a transferência fraudulenta constituem atos civis de responsabilidade exclusiva dos terceiros fraudadores e de seus servidores que teriam agido em caráter estritamente particular (ID 206064111). Todavia, a autora imputa falha na prestação do serviço público de registro e transferência de veículos automotores realizado pela autarquia estadual, que chancelou a transferência de propriedade e a inclusão de gravame fiduciário sobre o bem a partir de documentos supostamente falsos e vistorias irregulares homologadas em seu âmbito administrativo (ID 206063548 e ID 206063550). Como o DETRAN/BA é a entidade pública responsável por zelar pela regularidade e segurança dos registros de trânsito, patente é a sua legitimidade para responder por eventuais danos causados por falha em seus procedimentos de fiscalização e registro. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia. Falta de interesse de agir arguida pela ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. A seguradora sustenta que a autora carece de interesse processual, visto que o seguro prestamista objeto da contenda foi administrativamente cancelado logo após a citação, inexistindo débitos vigentes vinculados à autora (ID 206064070). Não obstante o cancelamento administrativo superveniente das coberturas do seguro de proteção financeira, a autora postula a declaração judicial de nulidade do contrato desde a sua origem, além de reparação por danos morais decorrentes das cobranças sofridas e da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes (ID 206063556). Portanto, a extinção da relação contratual na via administrativa não retira da autora o interesse jurídico em ver declarada a nulidade originária da contratação e o direito à compensação por eventuais prejuízos extrapatrimoniais pretéritos. Afasto a preliminar de carência de ação. Inépcia da petição inicial arguida pelo DETRAN/BA O DETRAN/BA argui a inépcia da exordial sob a alegação de que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem especificar a responsabilidade e a conduta individualizada de cada um dos litisconsortes passivos (ID 206064111). Contudo, a leitura da petição inicial permite compreender perfeitamente a causa de pedir e a correlação lógica com os pedidos formulados, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os réus, que apresentaram defesas densas e detalhadas. Eventual concorrência de condutas para a ocorrência do dano fático é matéria a ser dirimida no julgamento do mérito, não ensejando a inépcia da peça inaugural. Rejeito a preliminar de inépcia. Impugnação à assistência judiciária gratuita da autora A ré Larissa Veículos impugna o deferimento da justiça gratuita à autora, sob a alegação de que esta possui padrão econômico incompatível com a hipossuficiência por estar adquirindo veículo particular e cursar pós-graduação (ID 206064049). A autora, por sua vez, demonstrou atuar como professora de nível infantil (ID 206063551), auferindo rendimentos módicos, compatíveis com a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não colacionou aos autos provas concretas robustas aptas a derruir a presunção legal de necessidade da autora. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. Delineio a seguir a atividade probatória: Pontos controvertidos (matéria fática e de direito) A controvérsia cinge-se em dirimir os seguintes pontos: a) A existência de vício de consentimento ou fraude na pactuação do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) firmado com a BV Financeira, notadamente quanto à ciência e anuência da autora em relação aos encargos financeiros e seguros embutidos no valor total financiado; b) A regularidade do procedimento de transferência de propriedade e inclusão de gravame fiduciário do veículo Gol preto (placa JUO-9740) perante o DETRAN/BA, verificando se houve falsificação material das assinaturas da autora no Documento Único de Transferência (DUT) e na Autorização Profissional outorgada ao despachante Vinícius Boaventura Santos; c) A regularidade da vistoria prévia realizada no veículo para fins de transferência, bem como a eventual participação, conivência, negligência ou facilitação por parte dos servidores públicos Antônio Martins de Oliveira e José Martins dos Santos no procedimento fraudulento; d) A efetiva ocorrência da tradição do veículo Gol preto à autora ou aos seus familiares antes do acidente de trânsito ocorrido na BR-415, bem como a responsabilidade pela pane mecânica inicial verificada no veículo Parati emprestado pela Larissa Veículos; e) A legalidade das cobranças promovidas em desfavor da autora e da inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC); f) A configuração de danos materiais (perda do sinal de R$ 2.600,00) e danos morais indenizáveis, a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora e o nexo de causalidade com as condutas individualizadas de cada um dos réus. PROVAS E INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO Com o propósito de propiciar a adequada dilação probatória e garantir a segurança jurídica, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Itabuna/BA (DRFR), com referência ao Inquérito Policial instaurado em virtude da Ocorrência nº 0872010004510 (ID 206063550, ID 206063551 e ID 206063859), requisitando-se o envio a este Juízo, no prazo de 15 dias, de cópia integral do laudo de exame pericial grafotécnico realizado no punho escritor da autora Arleide Nascimento Silva, bem como do réu Vinícius Boaventura Santos e demais envolvidos, caso já concluído o ato pericial técnico (ID 206063923 e ID 206063913); b) Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão: c) Manifestem-se sobre o interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando, de forma concreta e individualizada, a relevância e a utilidade de cada ato probatório pretendido frente aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão; Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício para viabilizar o célere cumprimento dos atos de comunicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.