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0013372-82.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013372-82.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: JOSEFA ANGELA SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSEFA ANGELA SANTOS DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES/MS, objetivando, em breve síntese, sua inclusão imediata e definitiva no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 24/2026, bem como a percepção da ajuda de custo respectiva, ao fundamento de que a retificação do subitem 15.4, inciso I, do referido Edital, promovida após a consolidação de sua classificação no cadastro de reserva para os municípios de Penedo/AL e Olivença/AL, teria violado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Sobreveio a decisão de id. 164982433, por meio da qual este Juízo, reputando prudente resguardar o contraditório prévio em matéria de gestão de política pública de provimento médico, reservou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à prestação de esclarecimentos pela autoridade impetrada, determinando sua notificação, a ciência da União Federal e, ao final, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação dos atos processuais (id. 165882440). Não obstante notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações no prazo assinalado, tampouco em momento posterior, não constando dos autos qualquer manifestação de sua parte. Ao fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a matéria, por versar sobre direito individual disponível de pessoa capaz, sem repercussão social apta a atrair o interesse público primário e à luz da Recomendação CNMP nº 34/2016, não reclama sua intervenção, deixando de se manifestar quanto ao mérito da demanda (id. 169902217). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegal ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. A liquidez e certeza do direito invocado hão de ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na via eleita. Superada a fase de instrução própria do rito - com a notificação da autoridade coatora, a ciência à pessoa jurídica interessada e a manifestação do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 7º, I e II, e 12 e parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 -, cumpre a este Juízo apreciar o mérito com base no conjunto documental efetivamente carreado aos autos. É certo que o candidato classificado em cadastro de reserva ou suplementar, em regra, ostenta mera expectativa de direito à convocação, e não direito subjetivo, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes), aplicável por analogia ao presente chamamento público, e reproduzida, no caso concreto, nos subitens 15.6, 15.10 e 15.11 do Edital nº 24/2026 (id. 164497171), segundo os quais a aprovação no MAAv e a inclusão no cadastro suplementar não geram, por si sós, direito subjetivo à alocação, ficando esta condicionada à existência de vaga e à necessidade do serviço. Tal expectativa, contudo, converte-se em direito líquido e certo quando a própria Administração, mediante critérios objetivos, mensuráveis e devidamente publicizados no instrumento convocatório, define previamente quem serão os convocados para a etapa, e a prova dos autos demonstra que o candidato preenche tais critérios sem que a Administração tenha, de fato, procedido à sua convocação, nem apresentado justificativa para tanto quando instada a fazê-lo. Cuida-se, nessa hipótese, não de pretensão a uma vaga ou nomeação discricionária, mas de exigir da Administração o cumprimento da regra que ela própria estabeleceu, o que se insere no núcleo do princípio da vinculação ao edital, corolário da impessoalidade e da moralidade administrativas (art. 37, caput, da Constituição Federal). No caso concreto, o subitem 15.4, inciso I, do Edital nº 24/2026, na redação vigente após a retificação de 19/05/2026 (id. 164497171 e id. 164497178), assegura a convocação para o MAAv de candidatos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada - hipótese mais restritiva prevista na norma, sendo os demais incisos (II a VII) ainda mais favoráveis aos candidatos, à medida que aumenta o número de vagas ofertadas. A própria relação de composição do cadastro de reserva expedida pelo Ministério da Saúde (id. 164502945) demonstra que a impetrante figura na 2ª posição do cadastro de reserva de Olivença/AL (Perfil 2) e na 2ª posição do cadastro de reserva de Penedo/AL (Perfil 2), posições estas compreendidas em qualquer das faixas de convocação do subitem 15.4, inclusive na mais restritiva. Não obstante, a coluna "FAZER MAAV" do mesmo documento - que identifica a ordem sequencial dos candidatos efetivamente agendados para a realização do módulo - consta em branco para todos os candidatos do cadastro de reserva de Olivença/AL e de Penedo/AL, inclusive para aqueles classificados na 1ª posição, ao passo que, em municípios de outros estados constantes do mesmo documento (a exemplo de Acrelândia/AC e Assis Brasil/AC), a mesma coluna registra a designação sequencial de todos os candidatos do cadastro de reserva para o módulo. Tem-se, assim, prova documental inequívoca, produzida pelo próprio Ministério da Saúde e regularmente juntada aos autos, de que nenhum candidato do cadastro de reserva de Penedo/AL e de Olivença/AL - entre eles a impetrante - foi agendado para o MAAv, a despeito de a própria norma editalícia, já em sua redação retificada, assegurar a convocação de candidatos em tais posições classificatórias. Diante desse quadro probatório, é irrelevante, para a solução da lide, perquirir a validade em abstrato da retificação do subitem 15.4 - cuja publicização prévia, ademais, encontra amparo no subitem 19.1 do próprio Edital ("durante a vigência deste Edital, a qualquer tempo, a SGTES poderá publicar modificações no Cronograma previsto para execução deste certame [...] mediante justificativa e publicação oficial", id. 164497171) -, porquanto o vício reconhecido nesta sentença não reside na retificação em si, mas no descumprimento, pela própria Administração, do critério objetivo que ela mesma fixou após a retificação. Notificada para prestar esclarecimentos sobre os motivos técnicos da retificação e sobre o impacto concreto na ordem de convocação dos candidatos (id. 164982433), a autoridade impetrada permaneceu silente, não apresentando qualquer justificativa para o descompasso entre a regra publicada e sua aplicação ao caso da impetrante. Tal silêncio, à luz do dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e da vedação à atuação arbitrária, não pode ser interpretado em prejuízo de quem comprovou documentalmente preencher os requisitos objetivos por ela mesma fixados, sob pena de esvaziar a própria função de controle judicial dos atos da Administração. Afasta-se, assim, a alegação de mera expectativa de direito insuscetível de tutela: o que se protege nesta sentença não é a alocação em vaga, mas o direito líquido e certo de participar do módulo preparatório nas mesmas condições fixadas pela própria autoridade impetrada aos demais candidatos em idêntica situação classificatória, evidenciando-se a preterição indevida, hipótese excepcional que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como apta a converter a expectativa em direito exigível. Por fim, considerando o cronograma oficial do certame, segundo o qual o MAAv se realiza no período de 08/06/2026 a 03/07/2026 (id. 164497178), e o tempo despendido na tramitação regular do writ - notificação da autoridade impetrada, ingresso da União Federal e manifestação do Ministério Público Federal -, é possível que o período regular do módulo já se encontre encerrado por ocasião do cumprimento desta sentença, circunstância que, tratando-se de mora exclusivamente imputável à inércia da própria autoridade impetrada, não pode reverter em prejuízo da impetrante, impondo-se à Administração o dever de viabilizar oportunidade equivalente dentro do mesmo ciclo, sob as cominações fixadas no dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela impetrante, nos termos do art. 98 do CPC; b) CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante JOSEFA ANGELA SANTOS DA SILVA à participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nas mesmas condições asseguradas aos demais candidatos convocados, observada a sistemática do subitem 15.4 do Edital nº 24/2026, restando prejudicado o exame em separado do pedido liminar ante o julgamento conjunto do mérito; c) DETERMINO que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a inclusão da impetrante na relação de candidatos aptos à realização do MAAv, garantindo-lhe acesso a todas as etapas, atividades e avaliações do módulo em curso; caso já exaurido, até o efetivo cumprimento desta decisão, o período regularmente previsto no cronograma oficial (08/06/2026 a 03/07/2026), DETERMINO que a autoridade impetrada, no mesmo prazo, promova a inclusão da impetrante em edição ou oportunidade equivalente dentro do mesmo ciclo, preservados todos os efeitos que decorreriam da participação tempestiva; d) RECONHEÇO o direito da impetrante à percepção da ajuda de custo prevista no subitem 15.21 do Edital nº 24/2026 e na Portaria SAPS/MS nº 63, de 26 de outubro de 2023, a partir de sua efetiva inclusão no módulo, em igualdade de condições com os demais participantes; Custas pela impetrada. Sujeito o presente decisum ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009; Após o trânsito em julgado, ou certificado o cumprimento da remessa necessária, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade impetrada e à União Federal para cumprimento imediato. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto

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