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0013364-58.2012.8.08.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0013364-58.2012.8.08.0054 REQUERENTE: ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEN LUCIA MANZOLI MOTA, JOSE ANTONIO MANZOLI, JOSE OTACILIO MANZOLI, JOSE PAULO MANZOLLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI, SEBASTIAO MANZOLLI Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DOS REIS GUERRA - ES24313, TAMIRES NEGRELLI BRUNO - ES24305 INVENTARIADO: ASSUMPTA CALEGARI SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ASSUMPTA CALEGARI, requerida por ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEM LUCIA MANZOLI MOTA, JOSÉ ANTÔNIO MANZOLI, JOSÉ OTACÍLIO MANZOLI, JOSÉ PAULO MANZOLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI e SEBASTIÃO MANZOLI. Na petição inicial, a parte autora relata que a Sra. Assumpta Calegari faleceu no dia 30 de outubro de 1999, no estado civil de solteira, sem deixar ascendentes ou descendentes diretos. Esclarecem os requerentes que a falecida deixou testamento público, cujo registro e cumprimento foram postulados em procedimento autônomo em apenso, devendo as disposições de última vontade e a partilha recaírem sobre o patrimônio por ela titularizado. Salientam que a de cujus era proprietária de uma fração ideal correspondente a 1/3 de um imóvel rural remanescente situado em Córrego Negro, Distrito de Santa Luzia, São Domingos do Norte/ES. Explicam que o imóvel original abrangia uma área total de 592.050,00m², porém, após a alienação e posterior baixa das quotas de dois coproprietários originários, restou a área de 298.300,00m² pertencente em comum às irmãs Assumpta Calegari, Catarina Calegari e Margarida Calegari, em partes iguais, cabendo à inventariada a área de 99.433,33m². Apresentaram os pedidos de abertura do inventário; a nomeação do herdeiro José Antônio Manzoli para o encargo de inventariante, por estar na posse e administração do imóvel; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a posterior homologação da partilha dos bens do espólio. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária formulado em litisconsórcio ativo consensual por todos os sucessores, não houve apresentação de contestação nem de exceções pelos herdeiros. O trâmite processual contou unicamente com manifestações da Fazenda Pública Estadual e com intervenções do Ministério Público. O feito prosseguiu com a nomeação e lavratura do termo de compromisso de inventariante. Apresentadas as Primeiras Declarações, os herdeiros requereram a partilha amigável do bem na proporção de 1/8 da área de 99.433,33m² para cada um dos requerentes. Instada a se manifestar acerca da avaliação do bem para fins tributários, a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES), via Agência da Receita Estadual de Colatina, juntou laudo atribuindo ao bem a quantia de R$ 293.578,51. A parte inventariante impugnou o laudo fiscal, apontando erro material pelo fato de o Fisco ter avaliado a integralidade da gleba originária de 592.050,00m², e não a fração pertencente ao espólio (99.433,33m²), cuja valoração proporcional equivaleria a R$ 49.000,00. Em resposta, a SEFAZ informou a necessidade de instauração de procedimento administrativo acompanhado de laudo pericial particular para revisão da avaliação fiscal. O Juízo proferiu despacho determinando a juntada do Termo de Testamentaria extraído dos autos em apenso nº 0013365-43.2012.8.08.0054, salientando, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de quitação prévia do ITCMD para a homologação da partilha e expedição dos formais. A instrução cingiu-se à juntada da documentação pessoal dos herdeiros, certidão de óbito, certidões negativas fiscais, título de propriedade do imóvel e ao apensamento dos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (nº 0013365-43.2012.8.08.0054), nos quais restou lavrado o Termo de Testamentaria pelo testamenteiro Alonso Lopes de Assis, devidamente trasladado para este caderno processual. Certificou-se o decurso do prazo sem impugnação das partes após a juntada do referido termo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Das Premissas Processuais e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre registrar a higidez da marcha processual. As disposições de última vontade da falecida foram devidamente registradas e confirmadas nos autos apensados da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (Processo nº 0013365-43.2012.8.08.0054), tendo sido lavrado e colacionado a estes autos o respectivo Termo de Testamentaria, sem a apresentação de qualquer impugnação pelos interessados. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante as declarações de hipossuficiência econômica colacionadas ao feito. 2. Do Mérito e da Homologação da Partilha Amigável No mérito, trata-se de inventário instaurado para a transmissão e partilha do acervo hereditário deixado por Assumpta Calegari. A prova documental comprova que a falecida era titular da fração ideal de 1/3 do imóvel rural remanescente situado em Córrego Negro, Distrito de Santa Luzia, São Domingos do Norte/ES, matriculado sob o nº 1.711 do Livro 02 do Cartório do Registro Geral de Imóveis local, perfazendo a área de 99.433,33m². Sendo todos os herdeiros instituídos no testamento maiores e capazes, e estando plenamente acordes quanto à divisão do patrimônio, foi formalizado o plano de partilha amigável por meio do qual convencionaram a atribuição do bem na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada herdeiro. Nos termos do artigo 2.015 do Código Civil, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular, homologado pelo juiz". Satisfeitos os requisitos legais e resguardados os direitos de eventuais terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe. 3. Da Desnecessidade de Prévia Quitação do ITCMD para a Homologação e Expedição dos Formais A divergência fática surgida em relação à avaliação promovida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES), que avaliou a integralidade da gleba originária de 592.050,00m² em vez de adstringir-se à fração do espólio de 99.433,33m², não obsta o encerramento do presente inventário. A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 desvinculou a homologação do plano de partilha consensual e a expedição das respetivas cartas de adjudicação ou formais de partilha da prévia liquidação e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa diretriz foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1074, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "No procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tampouco à comprovação da quitação de tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, ressalvada a previsão do art. 659, § 2º, do CPC/2015." A exegese dos artigos 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil estabelece que a apuração do valor venal do imóvel, o lançamento e eventual impugnação do ITCMD constituem matérias de índole administrativa-tributária, insuscetíveis de paralisar a prestação jurisdicional sucessória. O Juízo do inventário não atua como instância revisora ou de arrecadação do Fisco Estadual. Consequentemente, resguarda-se o direito da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo mediante sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, munida das cópias da sentença e dos formais de partilha expedidos, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD que entender devido sobre a fração efetivamente transmitida (99.433,33m²), cobrando eventuais diferenças ou créditos pelas vias administrativas ou judiciais próprias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR, por sentença, o plano de partilha amigável constante das Primeiras Declarações, atribuindo aos herdeiros ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEM LUCIA MANZOLI MOTA, JOSÉ ANTÔNIO MANZOLI, JOSÉ OTACÍLIO MANZOLI, JOSÉ PAULO MANZOLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI e SEBASTIÃO MANZOLI a fração de 1/8 (um oitavo) para cada qual sobre a quota-parte de 99.433,33m² do imóvel rural inscrito sob o nº 1.711 do Livro 02 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de São Domingos do Norte/ES, pertencente ao espólio de ASSUMPTA CALEGARI. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ficando isenta do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se os competentes Formais de Partilha / Certidões de Adjudicação em favor dos herdeiros, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD ou da quitação de eventuais divergências fiscais, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1074 do STJ. Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), encaminhando-lhe cópia desta Sentença e do Formal de Partilha, a fim de que tome ciência da transmissão e promova o lançamento do ITCMD e das taxas que entender cabíveis na via administrativa autônoma. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · São Domingos do Norte - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0013364-58.2012.8.08.0054 REQUERENTE: ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEN LUCIA MANZOLI MOTA, JOSE ANTONIO MANZOLI, JOSE OTACILIO MANZOLI, JOSE PAULO MANZOLLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI, SEBASTIAO MANZOLLI Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DOS REIS GUERRA - ES24313, TAMIRES NEGRELLI BRUNO - ES24305 INVENTARIADO: ASSUMPTA CALEGARI SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de ASSUMPTA CALEGARI, requerida por ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEM LUCIA MANZOLI MOTA, JOSÉ ANTÔNIO MANZOLI, JOSÉ OTACÍLIO MANZOLI, JOSÉ PAULO MANZOLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI e SEBASTIÃO MANZOLI. Na petição inicial, a parte autora relata que a Sra. Assumpta Calegari faleceu no dia 30 de outubro de 1999, no estado civil de solteira, sem deixar ascendentes ou descendentes diretos. Esclarecem os requerentes que a falecida deixou testamento público, cujo registro e cumprimento foram postulados em procedimento autônomo em apenso, devendo as disposições de última vontade e a partilha recaírem sobre o patrimônio por ela titularizado. Salientam que a de cujus era proprietária de uma fração ideal correspondente a 1/3 de um imóvel rural remanescente situado em Córrego Negro, Distrito de Santa Luzia, São Domingos do Norte/ES. Explicam que o imóvel original abrangia uma área total de 592.050,00m², porém, após a alienação e posterior baixa das quotas de dois coproprietários originários, restou a área de 298.300,00m² pertencente em comum às irmãs Assumpta Calegari, Catarina Calegari e Margarida Calegari, em partes iguais, cabendo à inventariada a área de 99.433,33m². Apresentaram os pedidos de abertura do inventário; a nomeação do herdeiro José Antônio Manzoli para o encargo de inventariante, por estar na posse e administração do imóvel; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a posterior homologação da partilha dos bens do espólio. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária formulado em litisconsórcio ativo consensual por todos os sucessores, não houve apresentação de contestação nem de exceções pelos herdeiros. O trâmite processual contou unicamente com manifestações da Fazenda Pública Estadual e com intervenções do Ministério Público. O feito prosseguiu com a nomeação e lavratura do termo de compromisso de inventariante. Apresentadas as Primeiras Declarações, os herdeiros requereram a partilha amigável do bem na proporção de 1/8 da área de 99.433,33m² para cada um dos requerentes. Instada a se manifestar acerca da avaliação do bem para fins tributários, a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES), via Agência da Receita Estadual de Colatina, juntou laudo atribuindo ao bem a quantia de R$ 293.578,51. A parte inventariante impugnou o laudo fiscal, apontando erro material pelo fato de o Fisco ter avaliado a integralidade da gleba originária de 592.050,00m², e não a fração pertencente ao espólio (99.433,33m²), cuja valoração proporcional equivaleria a R$ 49.000,00. Em resposta, a SEFAZ informou a necessidade de instauração de procedimento administrativo acompanhado de laudo pericial particular para revisão da avaliação fiscal. O Juízo proferiu despacho determinando a juntada do Termo de Testamentaria extraído dos autos em apenso nº 0013365-43.2012.8.08.0054, salientando, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de quitação prévia do ITCMD para a homologação da partilha e expedição dos formais. A instrução cingiu-se à juntada da documentação pessoal dos herdeiros, certidão de óbito, certidões negativas fiscais, título de propriedade do imóvel e ao apensamento dos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (nº 0013365-43.2012.8.08.0054), nos quais restou lavrado o Termo de Testamentaria pelo testamenteiro Alonso Lopes de Assis, devidamente trasladado para este caderno processual. Certificou-se o decurso do prazo sem impugnação das partes após a juntada do referido termo. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Das Premissas Processuais e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre registrar a higidez da marcha processual. As disposições de última vontade da falecida foram devidamente registradas e confirmadas nos autos apensados da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (Processo nº 0013365-43.2012.8.08.0054), tendo sido lavrado e colacionado a estes autos o respectivo Termo de Testamentaria, sem a apresentação de qualquer impugnação pelos interessados. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante as declarações de hipossuficiência econômica colacionadas ao feito. 2. Do Mérito e da Homologação da Partilha Amigável No mérito, trata-se de inventário instaurado para a transmissão e partilha do acervo hereditário deixado por Assumpta Calegari. A prova documental comprova que a falecida era titular da fração ideal de 1/3 do imóvel rural remanescente situado em Córrego Negro, Distrito de Santa Luzia, São Domingos do Norte/ES, matriculado sob o nº 1.711 do Livro 02 do Cartório do Registro Geral de Imóveis local, perfazendo a área de 99.433,33m². Sendo todos os herdeiros instituídos no testamento maiores e capazes, e estando plenamente acordes quanto à divisão do patrimônio, foi formalizado o plano de partilha amigável por meio do qual convencionaram a atribuição do bem na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada herdeiro. Nos termos do artigo 2.015 do Código Civil, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular, homologado pelo juiz". Satisfeitos os requisitos legais e resguardados os direitos de eventuais terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe. 3. Da Desnecessidade de Prévia Quitação do ITCMD para a Homologação e Expedição dos Formais A divergência fática surgida em relação à avaliação promovida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES), que avaliou a integralidade da gleba originária de 592.050,00m² em vez de adstringir-se à fração do espólio de 99.433,33m², não obsta o encerramento do presente inventário. A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 desvinculou a homologação do plano de partilha consensual e a expedição das respetivas cartas de adjudicação ou formais de partilha da prévia liquidação e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa diretriz foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1074, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "No procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tampouco à comprovação da quitação de tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, ressalvada a previsão do art. 659, § 2º, do CPC/2015." A exegese dos artigos 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil estabelece que a apuração do valor venal do imóvel, o lançamento e eventual impugnação do ITCMD constituem matérias de índole administrativa-tributária, insuscetíveis de paralisar a prestação jurisdicional sucessória. O Juízo do inventário não atua como instância revisora ou de arrecadação do Fisco Estadual. Consequentemente, resguarda-se o direito da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo mediante sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, munida das cópias da sentença e dos formais de partilha expedidos, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCMD que entender devido sobre a fração efetivamente transmitida (99.433,33m²), cobrando eventuais diferenças ou créditos pelas vias administrativas ou judiciais próprias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR, por sentença, o plano de partilha amigável constante das Primeiras Declarações, atribuindo aos herdeiros ANNA MARIA MANZOLI MARROQUE, CARMEM LUCIA MANZOLI MOTA, JOSÉ ANTÔNIO MANZOLI, JOSÉ OTACÍLIO MANZOLI, JOSÉ PAULO MANZOLI, MARIA STELA MANZOLI DE ASSIS, ROBERTO LUIZ MANZOLI e SEBASTIÃO MANZOLI a fração de 1/8 (um oitavo) para cada qual sobre a quota-parte de 99.433,33m² do imóvel rural inscrito sob o nº 1.711 do Livro 02 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de São Domingos do Norte/ES, pertencente ao espólio de ASSUMPTA CALEGARI. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ficando isenta do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se os competentes Formais de Partilha / Certidões de Adjudicação em favor dos herdeiros, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD ou da quitação de eventuais divergências fiscais, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1074 do STJ. Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), encaminhando-lhe cópia desta Sentença e do Formal de Partilha, a fim de que tome ciência da transmissão e promova o lançamento do ITCMD e das taxas que entender cabíveis na via administrativa autônoma. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

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