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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013363-42.2024.5.15.0011 AUTOR: BIANCA CONCEICAO BEZERRA RÉU: XIUFEI LIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a5314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CONCEIÇÃO BEZERRA em face de XIUFEI LIN EIRELI, nos termos da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) pagamento das diferenças de horas extras apontadas no demonstrativo de fls. 110-112 para o período de dezembro/2023. Para o cálculo, deverão ser observados: o adicional legal de 50% para dias comuns e 100% para domingos e feriados; o divisor 220; a evolução salarial da autora (Súmula nº 264 do TST); e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre as 22h e o término da jornada, conforme os registros dos cartões de ponto de fls. 81-82 nos dias em que houve saída após as 22h. São devidos os reflexos do adicional noturno em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSRs e FGTS com a multa de 40%; c) pagamento de horas extras, correspondentes à supressão do descanso semanal no período de 18 a 24 de dezembro de 2023, com adicional de 50%, sem reflexos. Demais pedidos julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, incidentes sobre o valor estimado da condenação em R$ 8.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XIUFEI LIN EIRELI
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013363-42.2024.5.15.0011 AUTOR: BIANCA CONCEICAO BEZERRA RÉU: XIUFEI LIN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a5314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CONCEIÇÃO BEZERRA em face de XIUFEI LIN EIRELI, nos termos da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) pagamento das diferenças de horas extras apontadas no demonstrativo de fls. 110-112 para o período de dezembro/2023. Para o cálculo, deverão ser observados: o adicional legal de 50% para dias comuns e 100% para domingos e feriados; o divisor 220; a evolução salarial da autora (Súmula nº 264 do TST); e a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre as 22h e o término da jornada, conforme os registros dos cartões de ponto de fls. 81-82 nos dias em que houve saída após as 22h. São devidos os reflexos do adicional noturno em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSRs e FGTS com a multa de 40%; c) pagamento de horas extras, correspondentes à supressão do descanso semanal no período de 18 a 24 de dezembro de 2023, com adicional de 50%, sem reflexos. Demais pedidos julgados improcedentes. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando ainda, no que cabível, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, incidentes sobre o valor estimado da condenação em R$ 8.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CONCEICAO BEZERRA
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