Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0013361-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.758,71 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): Andressa Carollyne Baltazar I. Percebe-se que a correspondência de mov. 119.1 retornou, mesmo tendo sido enviada ao endereço cadastrado nestes autos para recebimento de intimações da parte devedora. Desta feita, conclui-se pelo descumprimento da parte quanto ao seu dever processual previsto pelo art. 77, V do CPC: “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” - grifei. A consequência de tal falta é prevista pelo art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ante ao exposto presumo válida a diligência realizada mediante carta (apesar do retorno da correspondência), dando por cumprida a intimação prevista pelo art. 854, §2º do CPC. II. Uma vez que o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 854, §2º do CPC, contado desde a juntada do comprovante nos autos, já se exauriu, reconheço a preclusão temporal para fim de manifestação à penhora havida. III. Diante dos efeitos da preclusão, defiro o pedido de levantamento apresentado pelo credor ao mov. 116.1. IV. Converta-se o bloqueio judicial de mov. 105 em penhora, emitindo-se ordem de transferência por meio do sistema SISBAJUD. V. Constatado o depósito em conta judicial, expeça-se alvará eletrônico (ou, caso necessário, ofício de transferência – art. 906, parágrafo único do CPC) tendo por objeto a penhora convertida, mais devidos acréscimos desde o depósito. Expeça-se alvará/ofício de transferência (art. 906 do CPC) a fim de que os valores objetos do depósito de mov. 105.1, mais devidos acréscimos desde então, sejam levantados pelo credor POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., mediante transferência às aplicações indicadas, na seguinte proporção: a) “R$ 113,56 em favor da procuradora da Autora (Banco Bradesco, agência 5723, conta corrente nº 5947-1, CPF 006.276.199-40, Maria Fernanda Virmond Peixoto)”; b) “R$ 835,79 em favor da Autora (Banco Santander, agência 4849, conta corrente 13005144-3, CNPJ 02.343.359/0001-97”. VI. Consigno que diante da preclusão reconhecida não se mostra necessário aguardar o transcurso in albis do prazo recursal desta decisão para expedição do alvará. VII. Levantados os valores, intime-se o exequente a fim de declarar satisfeito seu crédito ou, não sendo o caso, apresentar cálculo atualizado da dívida (deduzindo a quantia já recebida) e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.