Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0013361-16.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: MARINETE DE MELLO AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0013361-16.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: MARINETE DE MELLO AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ORIGEM: DAM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA GABRHS/cvl Decisão que acolheu os embargos à execução. Agravo de petição da credora quanto à reinclusão dos honorários advocatícios na execução. Contraminutado. Processo não remetido à Procuradoria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA A exequente interpõe Agravo de Petição pleiteando a reforma da r. decisão de origem que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na presente execução individual de sentença coletiva. Sustenta, em síntese, que o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva possui natureza de demanda autônoma e constitui fase cognitiva própria, sendo devida a fixação da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 791-A, caput e § 1º, da CLT, c/c o artigo 85, § 1º, do CPC e com o entendimento firmado na Súmula nº 345 do STJ e na jurisprudência do TST. Requer o provimento do apelo para que a executada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão agravada assim constou: "A embargante alega, em síntese, que a inclusão de honorários advocatícios destinados ao sindicato no cálculo homologado configura bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Idfc62d8b daqueles autos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: Libere-se integralmente o depósito2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se" Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba descrita como honorários advocatícios para o sindicato, no cálculo homologado, configura excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido.Acolho." Examino. A execução individual ajuizada pela possível beneficiária de sentença proferida em ação coletiva constitui ação autônoma, dotada de atividade própria concernente à individualização do titular do direito, à liquidação do quantum debeatur e à demonstração do enquadramento na situação fática contemplada no título genérico (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, portanto, de procedimento autônomo, e não de mero prosseguimento ou desdobramento da fase cognitiva da ação coletiva. Consequentemente, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva visaram remunerar a atuação do patrono do Sindicato na defesa da tutela daquela demanda. Diferente dos honorários postulados - nesta ação - que remuneram o novo e específico trabalho técnico, de apuração individual do crédito e de enfrentamento das defesas próprias opostas pela devedora na presente demanda individual. Desse modo, inaplicável a tese de bis in idem, considerando o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil que estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nessa mesma linha, é pacífica a jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 345 do STJ, bem como no julgamento do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, cujo enunciado fixa: "São devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva intentados contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados." Assim, como a execução individual possui autonomia em relação à ação coletiva e exige nova atividade processual para individualizar o direito e apurar o crédito, ela pode gerar honorários advocatícios próprios. Ademais, cumpre registrar que as teses fixadas no Tema 1.142 do STF não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, que se limita à autonomia da execução individual de sentença coletiva. Além disso, quanto ao Tema 150 do TST, inexistindo ordem expressa de suspensão nacional exarada pelo STF, não há óbice ao prosseguimento e julgamento dessa demanda. Por tais razões, reforma-se a r. decisão de origem para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais constantes na homologação dos cálculos de liquidação proferida pelo Juízo antecedente, sendo a verba devida aos patronos da exequente na presente execução individual. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO, para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais indicados na homologação dos cálculos de liquidação proferida pelo Juízo antecedente, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0013361-16.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: MARINETE DE MELLO AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0013361-16.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: MARINETE DE MELLO AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ORIGEM: DAM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA/JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA GABRHS/cvl Decisão que acolheu os embargos à execução. Agravo de petição da credora quanto à reinclusão dos honorários advocatícios na execução. Contraminutado. Processo não remetido à Procuradoria, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA A exequente interpõe Agravo de Petição pleiteando a reforma da r. decisão de origem que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na presente execução individual de sentença coletiva. Sustenta, em síntese, que o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva possui natureza de demanda autônoma e constitui fase cognitiva própria, sendo devida a fixação da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 791-A, caput e § 1º, da CLT, c/c o artigo 85, § 1º, do CPC e com o entendimento firmado na Súmula nº 345 do STJ e na jurisprudência do TST. Requer o provimento do apelo para que a executada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão agravada assim constou: "A embargante alega, em síntese, que a inclusão de honorários advocatícios destinados ao sindicato no cálculo homologado configura bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Idfc62d8b daqueles autos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: Libere-se integralmente o depósito2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se" Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba descrita como honorários advocatícios para o sindicato, no cálculo homologado, configura excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido.Acolho." Examino. A execução individual ajuizada pela possível beneficiária de sentença proferida em ação coletiva constitui ação autônoma, dotada de atividade própria concernente à individualização do titular do direito, à liquidação do quantum debeatur e à demonstração do enquadramento na situação fática contemplada no título genérico (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, portanto, de procedimento autônomo, e não de mero prosseguimento ou desdobramento da fase cognitiva da ação coletiva. Consequentemente, os honorários advocatícios fixados na ação coletiva visaram remunerar a atuação do patrono do Sindicato na defesa da tutela daquela demanda. Diferente dos honorários postulados - nesta ação - que remuneram o novo e específico trabalho técnico, de apuração individual do crédito e de enfrentamento das defesas próprias opostas pela devedora na presente demanda individual. Desse modo, inaplicável a tese de bis in idem, considerando o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil que estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Nessa mesma linha, é pacífica a jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 345 do STJ, bem como no julgamento do Tema Repetitivo nº 973 do STJ, cujo enunciado fixa: "São devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva intentados contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados." Assim, como a execução individual possui autonomia em relação à ação coletiva e exige nova atividade processual para individualizar o direito e apurar o crédito, ela pode gerar honorários advocatícios próprios. Ademais, cumpre registrar que as teses fixadas no Tema 1.142 do STF não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, que se limita à autonomia da execução individual de sentença coletiva. Além disso, quanto ao Tema 150 do TST, inexistindo ordem expressa de suspensão nacional exarada pelo STF, não há óbice ao prosseguimento e julgamento dessa demanda. Por tais razões, reforma-se a r. decisão de origem para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais constantes na homologação dos cálculos de liquidação proferida pelo Juízo antecedente, sendo a verba devida aos patronos da exequente na presente execução individual. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO, para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais indicados na homologação dos cálculos de liquidação proferida pelo Juízo antecedente, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINETE DE MELLO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.