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0013360-32.2006.8.05.0113

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3280022/BA (2026/0214858-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:RICARDO MARTIN BENTIN ZACARIAS ADVOGADO:CARLOS MAGNO BURGOS - BA017922 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CORRÉU:CARLOS ANTONIO DE SOUZA ESTEVES CORRÉU:DELICIO COSTA SANTOS CORRÉU:DOMINGOS BATISTA DE JESUS CORRÉU:EDVALDO JOSE DOS SANTOS CORRÉU:EUNILDO ANDRADE DE BRITO CORRÉU:LAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA CORRÉU:LENILDO SOUSA FERREIRA CORRÉU:RAIMUNDO REGIS BARBOSA CORRÉU:WANDERLEY SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de R M B Z contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0013360-32.2006.8.05.0113. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 213 c/c o art. 224, “a”, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), à pena total de 12 anos de reclusão e 20 dias-multa. Em sede de apelação, a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição retroativa quanto aos delitos dos arts. 241 e 244-A do ECA e manter a condenação pelo crime de estupro, redimensionando o regime inicial para o semiaberto, com pena definitiva de 6 anos de reclusão (fls. 1776/1783). O acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL, EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENORES E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA (ARTS. 241 E 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTS. 213 C/C O ART. 224, “A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS COM A REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS). PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INALBERGAMENTO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM CASOS DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES MESMO ANTES DA LEI Nº. 12.015/2009. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMAS QUE PRESTARAM DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL E COOPERARAM COM O ANDAMENTO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS ARTS. 241 E 244-A DO ECA. ACOLHIMENTO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PELO CRIME DO ART. 241 DO ECA; E 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PELO DELITO DO ART. 244-A DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE A REPRIMENDA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTS. 109, IV E V, 110, §1º E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENAS DE MULTA QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 114, II, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRRENTE QUANTO AOS DELITOS DO ECA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 214 DO CP, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS, RELATÓRIO SOCIAL, LAUDO PERICIAL DO MATERIAL APREENDIDO, RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSONÂNCIA PROBATÓRIA. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM DIVERSAS VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS, DE FORMA CONTINUADA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DAS MENORES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COMPLETA DE DISCERNIMENTO. VULNERABILIDADE E IMATURIDADE PRESUMIDAS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. DEMONSTRADO, ADEMAIS, O CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE FACA EM OPORTUNIDADES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSEAMENTO DOS FATOS. PROVA ABUNDANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, “B” DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para, acolhendo a preliminar de reconhecimento da prescrição retroativa, declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação à prática dos delitos previstos nos arts. 241 e 244-A do ECA, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV e V, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do Código Penal, e, DE OFÍCIO, em relação à prática do crime descrito no art. 213 c/c o art. 224, “a”, ambos do CP, modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.” (fls. 1776/1782) Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão cuja ementa registrou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Martin Bentin Zacarias, para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID 90451742, proferido por esta eg. 2ª Turma, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto para, “acolhendo a preliminar de reconhecimento da prescrição retroativa, declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação à prática dos delitos previstos nos arts. 241 e 244-A do ECA, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, IV e V, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do Código Penal, e, de ofício, em relação à prática do crime descrito no art. 213 c/c o art. 224, “a”, ambos do CP, modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada”. II - Nas razões de inconformismo (ID. 91209431), em apertada síntese, a Defesa do Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aresto embargado, aduzindo que, embora a prescrição retroativa tenha sido reconhecida em relação aos crimes previstos nos arts. 241 e 244-A do ECA, não houve manifestação expressa acerca da aplicação da mesma lógica ao crime de estupro com violência presumida (art. 213 c/c art. 224, "a", do CP), especialmente quanto à incidência da regra de prescrição anterior à Lei nº 12.234/2010. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que esta Colenda Turma se manifeste expressamente sobre a aplicação da regra de prescrição anterior à Lei n.º 12.234/2010 ao crime de estupro, o fundamento para não reconhecê-la no caso concreto, e a interpretação dos arts. 109, III, e 110, § 1º, do Código Penal, face ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III - Como se sabe, os Embargos de Declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos - e alegada nas razões recursais - restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado (ID. 90451742). In casu, constam expressamente no decisio recorrido os fundamentos que conduziram à conclusão pela rejeição da preliminar de nulidade, provimento parcial do Apelo defensivo, com o reconhecimento da prescrição dos crimes do ECA e a manutenção da condenação pelo crime de estupro com violência presumida, além da alteração de ofício do regime prisional. IV - Nada obstante, o Embargante defende existir omissão/contradição/obscuridade no acórdão, por não ter sido examinada a prescrição retroativa em relação ao crime de estupro, nos moldes da legislação anterior à Lei nº 12.234/2010. Cabe destacar, consoante já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem” (E Dcl nos E Dcl no AgRg no R Esp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 28/8/2012). Ademais, para se considerar que o aresto é contraditório, deve-se levar em consideração o conteúdo do próprio julgado, ou seja, a contradição deve ser interna, contida nos próprios termos da decisão, não havendo o aludido vício quando se aponta contradição da decisão em relação à interpretação conferida pela Defesa aos elementos dos autos. V - Quanto à ocorrência de obscuridade, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, “o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada” (AgInt no R Esp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 19/5/2021). VI - Ocorre que, como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, a tese ventilada nos presentes Aclaratórios não foi objeto do Apelo manejado. Como se observa dos autos, em sede de Apelação, a Defesa apenas alegou a ocorrência de prescrição retroativa quanto aos crimes previstos nos arts. 241 e 244-A do ECA, pleito que foi integralmente acolhido por esta Turma Julgadora. Não houve, nas razões recursais do Apelo (ID. 73003067), qualquer pedido ou arguição defensiva acerca da prescrição do crime de estupro. Clarividente, portanto, que tal alegativa cuida-se de inovação recursal, de maneira que, na linha da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a ausência de manifestação, de ofício, pelo Tribunal não configura vício no julgado, pois, ainda que a matéria seja de ordem pública, deve ser suscitada pela parte no momento oportuno do recurso. VII - Digno de registro, conforme manifestado pela douta Procuradoria de Justiça, que, “ainda que superado tal óbice processual, não haveria prescrição a ser reconhecida em relação ao crime de estupro, mesmo de ofício. A pena concretamente aplicada foi de 6 (seis) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, [...], corresponde a um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Considerando o lapso de aproximadamente 9 (nove) anos entre o recebimento da denúncia (20/11/2006) e a sentença (15/12/2015), não se verifica o decurso do prazo legal”, cabendo pontuar, ainda, que, embora os fatos, datados de agosto de 2006, sejam anteriores à Lei nº 12.234/2010, a atrair a incidência da redação anterior do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, verifica-se a inocorrência de lapso prescricional entre a data do fato e a do recebimento da exordial acusatória, não se cogitando nenhuma violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa tampouco à vedação do reformatio in pejus. VIII - Logo, da leitura da exordial dos Embargos de Declaração resta nítido, em verdade, o inconformismo do Embargante com a manutenção da sentença condenatória em sede de julgamento do Recurso de Apelação interposto e, assim, consoante Parecer Ministerial, “tenta eternizar a discussão através de embargos, com o intuito de modificar questão de mérito”, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Inexiste, portanto, qualquer defeito no acórdão que julgou o Apelo interposto, uma vez que todas as teses aventadas nas razões recursais foram examinadas, não se constatando nenhuma ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício por esta Corte de Justiça, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. IX - Finalmente, ainda que se reconheça aos Embargos de Declaração a destinação de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial ou extraordinário, é indispensável que se configure ao menos um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. X – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento ou pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios. XI – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (fls.1872/1874) Em sede de recurso especial (fls. 1893/1899), a defesa apontou violação ao art. 109, III, do Código Penal – CP, sob o argumento de que, considerada a pena aplicada de 6 anos de reclusão para o crime de estupro (art. 213 c/c o art. 224, “a”, CP, redação anterior), o prazo prescricional de 12 anos estaria superado, pois entre a data dos fatos (agosto de 2006) e a publicação do acórdão recorrido (17/9/2025) decorreu lapso de 19 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa. Aduziu, ainda, a violação ao art. 110, § 1º e § 2º, do CP (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), sustentando que a prescrição retroativa pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, razão pela qual, tratando-se de fato ocorrido em 2006, deveria ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo transcurso de prazo superior ao legal, sem aplicação da vedação trazida pela Lei n. 12.234/2010. Apontou, por fim, ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, em síntese afirmando que a Lei n. 12.234/2010, por ser mais gravosa, não pode retroagir para afastar a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, devendo prevalecer o regime prescricional vigente ao tempo dos fatos também quanto ao crime de estupro, assim como reconhecido pelo Tribunal de origem em relação aos delitos do ECA. Requer, no recurso especial, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição retroativa do crime de estupro e declarar a extinção da punibilidade. Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas (fls. 1912/1919), pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de: a) impossibilidade de apreciação de suposta violação constitucional, por competência do STF (art. 102, III, “a”, CF); b) incidência da Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 1955/1986). Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices(fls. 1990/1995). Contraminuta do Ministério Público estadual foi apresentada (fls. 2002/2009). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2037/2042). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Consoante acima exposto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão, dentre outro óbice, pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, nos termos dos seguintes fundamentos: "Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: [...] Portanto, à Iuz de tais fundamentos, inadmito o presente recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015." (fls. 1968/1970) Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão. De fato, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese. A jurisprudência desta Corte determina que "[n]ão basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). Dito isso, na petição de agravo em recurso especial, a defesa do agravante, ao tratar da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas menciona ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, aduzindo que esta Corte Superior possui outro entendimento diverso daquele apresentado na decisão do TJBA que não admitiu o recurso especial, mas sem impugnar especificamente a jurisprudência indicada na decisão de inadmissibilidade do recurso com os precedentes supervenientes ou contemporâneos, e, assim, não ocorreu a impugnação específica deste óbice. Não basta, por evidente, apenas enunciar números de processos sem qualquer indicação de espécie, relator e data de julgamento e, sobretudo, sem fazer a indicação das ementas e sua análise em cotejo com os julgados apresentados na decisão do Tribunal de origem, impondo-se, repita-se, a impugnação especificada deste óbice. A esse respeito, citam-se precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃOIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe ,4/11/2021, grifo nosso). Destarte, no caso, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", consignando-se que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, devendo ser objeto de impugnação integral, sob pena de não conhecimento do agravo, razão pela qual não pode ser conhecido o agravo, a despeito da impugnação pela parte de um dos outros óbices, tal como reconhece esta Corte Superior (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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