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0013359-56.2025.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013359-56.2025.5.15.0015 AUTOR: SANDRA BORGES MEDEIROS COCO RÉU: JOSE CARLOS PONGETI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307a47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE CARLOS PONGETI, 1º reclamado, opôs embargos de declaração em que destaca a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença prolatada em 20/08/2026. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está adequadamente representada. Razão parcial lhe assiste. Supro erro material no julgado para consignar também na parte dispositiva que o aviso prévio projetado ao contrato de trabalho teve a duração de 33 dias. Ainda, supro omissão no julgado para reconhecer que não há provas robustas do estado de miserabilidade econômica do embargante e indeferir os benefícios da justiça gratuita. Com relação às demais alegações, não há vício a ser sanado. A embargante pretende apenas revisitar a análise do mérito e das provas, intuito inalcançável pela via dos embargos de declaração. Reitero que no Processo do Trabalho, que se pauta pelos princípios da informalidade e da simplicidade, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é aplicado apenas subsidiariamente. De qualquer sorte, os argumentos que realmente possuíam o condão de influenciar a decisão foram analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado para integrar a sentença na forma acima e, no mais, manter incólume a sentença proferida. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PONGETI - MACBOOT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013359-56.2025.5.15.0015 AUTOR: SANDRA BORGES MEDEIROS COCO RÉU: JOSE CARLOS PONGETI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307a47d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE CARLOS PONGETI, 1º reclamado, opôs embargos de declaração em que destaca a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença prolatada em 20/08/2026. Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está adequadamente representada. Razão parcial lhe assiste. Supro erro material no julgado para consignar também na parte dispositiva que o aviso prévio projetado ao contrato de trabalho teve a duração de 33 dias. Ainda, supro omissão no julgado para reconhecer que não há provas robustas do estado de miserabilidade econômica do embargante e indeferir os benefícios da justiça gratuita. Com relação às demais alegações, não há vício a ser sanado. A embargante pretende apenas revisitar a análise do mérito e das provas, intuito inalcançável pela via dos embargos de declaração. Reitero que no Processo do Trabalho, que se pauta pelos princípios da informalidade e da simplicidade, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é aplicado apenas subsidiariamente. De qualquer sorte, os argumentos que realmente possuíam o condão de influenciar a decisão foram analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado para integrar a sentença na forma acima e, no mais, manter incólume a sentença proferida. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA BORGES MEDEIROS COCO

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