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0013356-82.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013356-82.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALINE DAVILA ADVOGADO(A): ALINE DAVILA (OAB SP221803) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aline D'avila em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em que a exequente requer a consolidação e execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fornecimento do medicamento Imatinibe 400mg, apresentando cálculo retificado no total consolidado de R$ 2.180.552,47, abatida a quantia residual em seu poder (ev. 183). A executada impugnou a pretensão executiva sustentando a ausência de descumprimento deliberado, a necessidade de apreciação da manifestação de cumprimento de fls. 165/166, a impossibilidade de incidência de honorários sobre astreintes e a excessividade do montante apurado, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a redução do valor da penalidade (ev. 172). A exequente manifestou-se refutando as alegações da devedora e noticiando a perda da resposta molecular profunda no quadro clínico em decorrência da interrupção do tratamento oncológico (ev. 175; ev. 198). A imposição e a exigibilidade das astreintes encontram respaldo no artigo 139, inciso IV, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, instrumentos destinados a conferir efetividade às ordens judiciais e a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica. No que concerne à manifestação de fls. 165/166, a simples alegação de que a obrigação foi cumprida ou de que o medicamento foi disponibilizado para retirada não afasta a mora da operadora, pois a obrigação estabelecida nos autos impunha o fornecimento contínuo mediante entrega domiciliar, sem que a devedora tenha apresentado comprovantes de entrega correspondentes aos períodos executados. Não cabe afastar a incidência da penalidade cominatória, porquanto o montante consolidado decorre diretamente da reiteração do descumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela judicial, inexistindo justificativa plausível para a omissão no fornecimento de medicação essencial ao tratamento de saúde. A jurisprudência prestigia a exigibilidade da medida coercitiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando descumprimento de obrigação de fazer e aplicação de multa. A operadora sustenta que houve bloqueios indevidos em suas contas e que a obrigação de fornecer tratamento médico não foi convertida em perdas e danos. Requer efeito suspensivo para impedir execução e protesto, além de redução da multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer e (ii) a possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na possibilidade de conversão da obrigação de fazer em pecúnia, conforme art. 297 do CPC, visando resguardar a proteção integral da criança. 4. A exigência de caução não se justifica, pois a execução é definitiva e o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. A multa tem caráter coercitivo e não se mostra desproporcional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de fazer em pecúnia é possível em caso de descumprimento. 2. A multa por descumprimento tem caráter coercitivo e não deve ser reduzida se justificada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124435-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Por outro lado, o valor acumulado deve guardar consonância com a finalidade coercitiva do instituto, sem ensejar enriquecimento desmedido, admitindo-se a readequação dos parâmetros de cálculo conforme determinado na decisão anterior para exclusão de honorários advocatícios indevidos sobre a base de cálculo da multa cominatória (ev. 176), resultando na planilha retificada juntada aos autos (ev. 183). Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e homologo a planilha retificada apresentada pela exequente (ev. 183.2), consolidando o crédito executado nos exatos termos apurados. Intime-se a executada, por seus patronos, para efetuar o pagamento do valor consolidado da multa cominatória no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, manifeste-se a exequente, em 5 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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