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0013355-33.2018.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013355-33.2018.8.16.0129 Processo: 0013355-33.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Mikaeli Tatiany Fagundes de Freitas Executado(s): MILTON CEZAR HONORIO Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS, em face de MILTON CEZAR HONORIO. A parte exequente noticiou a frustração das tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas já perquiridos. Em razão disso, requereu a autorização para bloqueio e penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais da parte executada, até a integral liquidação do débito (mov. 323.1). É o breve relatório. Decido. 2. Da análise criteriosa do presente feito se verifica que a parte exequente tenta buscar a satisfação de um crédito reconhecido, sem sucesso. A execução civil rege-se, dentre outros, pelo princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), que submete o patrimônio do devedor integralmente ao adimplemento forçado de suas dívidas, com a ressalva das exceções legais. Nesse sentido, como decorrência direta do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e da ideia de patrimônio mínimo, o art. 833 do CPC excepciona, fundamentadamente, a possibilidade de constrição judicial sobre determinados bens do executado, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . Da redação do art. 833, §2º, do CPC, verifica-se que o próprio legislador buscou conciliar a efetividade da execução civil com a impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas previstas no inciso IV, permitindo uma restrição episódica destes valores a depender da origem da dívida ou do montante recebido mensalmente, de onde se extrai que a impenhorabilidade ora analisada tem caráter relativo. Nesse sentido, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (Destaquei). Com isso, fixou-se o entendimento do cabimento excepcional da penhora de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e da superação do patamar de 50 salários-mínimos. Essa interpretação, inclusive, permite conciliar a satisfação do crédito inadimplido com a manutenção da subsistência do devedor e da sua família, devendo ser adotada diante do insucesso dos demais meios constritivos ordinários, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese dos autos, tem-se que o montante de 30% pode prejudicar a subsistência do devedor. No entanto, a penhora de 15% do montante não tem o condão, a princípio, de prejudicar a manutenção da subsistência da parte devedora e da sua família, podendo eventual situação desconhecida pelo juízo ser aduzida em momento oportuno. 3. Por todo o exposto, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, mês a mês, até alcançar o limite do crédito exequendo. 4. Intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, após expeça-se ofício ao empregador, solicitando que sejam realizados bloqueios mensais no importe de 15% do subsídio líquido da parte executada a título de penhora, até a satisfação integral do débito no valor informado pelo exequente, com a transferência do montante constrito para uma conta judicial vinculada a estes autos. 5. Efetivada a penhora intime-se o devedor para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Considerando que valor a ser bloqueado mês a mês não se mostra expressivo, a fim de evitar deslocamentos constantes, fica autorizado o acúmulo das parcelas em conta judicial até o requerimento de expedição de alvará, o qual desde já fica deferido. 7. Caso o feito fique paralisado por mais de 90 (noventa dias) sem requerimento de alvará, determino o arquivamento provisório até o próximo pedido. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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