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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0013353-02.2007.8.24.0008/SC RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RECORRIDO: JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ADVOGADO(A): INARA CUNHA NEVES ERCOLI (OAB SC016015) DESPACHO/DECISÃO A instituição financeira requer o reconhecimento da inelegibilidade da parte autora ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Após oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou manifestação em sentido contrário. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos de elegibilidade ao Acordo Coletivo, nas circunstâncias apresentadas, demanda exame de questões relacionadas ao próprio objeto do recurso, cuja apreciação deverá ocorrer em momento oportuno, após cessada a causa de sobrestamento. Não houve, até o momento, formalização de transação entre as partes que justifique o prosseguimento excepcional do feito. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido formulado no evento 185 e MANTENHO a suspensão do processo, nos termos já determinados, sem prejuízo de eventual acordo que venha a ser formalizado pelos litigantes. Intimem-se.
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