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TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013350-46.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA LUCIENE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAN ALMINO DE ALENCAR - CE46453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Aposentadoria por idade rural) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e, para os inscritos antes de 24 de julho de 1991, corresponde ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao requisito etário não há controvérsia nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se que a lei exige início de prova material consubstanciado em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No caso concreto, a autora apresentou início de prova material idôneo e convergente, consubstanciado em DAP expedida em seu próprio nome no ano de 2018 e em inscrição no Programa Hora de Plantar, no ano de 2021, realizada por seu companheiro, Antonio Jucelino Barros de Andrade (id 85815371). Tais elementos, apreciados em conjunto, constituem prova material relevante e encontram-se ratificados em ambas as metades do período de carência exigido, demonstrando a inserção da autora e de seu núcleo familiar no meio rural e a vinculação ao labor campesino em regime de economia familiar. Ressalte-se, ainda, que não há registro de vínculo urbano apto a descaracterizar a condição de segurada especial no período pertinente, o que reforça a consistência do conjunto probatório. A prova oral colhida em audiência foi razoável, mas suficiente para corroborar os documentos juntados e confirmar o desempenho de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. Assim, apreciado o conjunto probatório de forma global, verifico que os documentos apresentados, aliados à prova oral produzida e à ausência de fato extintivo relevante, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de carência legal. Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos legais, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/06/2025. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias, a partir da competência setembro/2026 (DIP), em favor de MARIA LUCIENE GOMES DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 08/06/2025 (data do requerimento administrativo), com renda mensal de 1 salário mínimo; e b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 08/06/2025 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, incidindo juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então e até 08/12/2021, observando-se o regime instituído pela Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei n.º 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947), passando, a partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC nº 113/2021), a incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Determino, ainda, que o benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
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