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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013348-62.2013.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CONJUNTO SESQUICENTENARIO DA INDEPENDENCIA
ADVOGADO(A): ALINE DEL VECHIO DE PAIVA
INTERESSADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): ITALO SCARAMUSSA LUZ
INTERESSADO: VITOR DOS SANTOS DE CARVALHO VACHALA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA LOWNDES
DESPACHO/DECISÃO
I.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA em face de CHRISTIANE GUIMARÃES LEAL, na qual houve a arrematação de imóvel de propriedade da Executada, conforme auto de leilão positivo constante do evento 318, tendo o bem sido arrematado por VITOR DOS SANTOS DE CARVALHO VACHALA pelo valor de R$ 96.100,00.
O CONDOMÍNIO DO CONJUNTO SESQUICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA noticiou a existência de débito de cotas condominiais objeto de execução perante o Juízo Estadual e requereu preferência no levantamento do produto da arrematação (evento 323).
O Leiloeiro comprovou o depósito judicial do valor da alienação e informou a quitação da comissão devida (evento 324).
A FUNASA manifestou ciência da decisão anterior (evento 328).
A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem oposição de impugnação à arrematação (evento 329).
Foi expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, determinando o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel arrematado (evento 331), e, em seguida, expedida a respectiva Carta de Arrematação em favor do Arrematante (evento 332).
No evento 333, determinou-se, ainda, a elaboração da Planilha de Preferências, a comunicação aos Juízos em que houvesse penhora sobre o bem para cancelamento dos respectivos gravames, a expedição de mandado de imissão na posse e a intimação da UNIÃO acerca da arrematação.
A Secretaria juntou aos autos a Planilha de Preferências (evento 348).
Foi também expedido ofício ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, comunicando a arrematação do imóvel, igualmente penhorado no processo nº 0010198-54.2005.4.02.5101, em trâmite naquele Juízo, e solicitando o levantamento da restrição averbada na matrícula nº 13.018 do 1º Registro de Imóveis (evento 349).
No evento 353, VITOR DOS SANTOS DE CARVALHO VACHALA requereu sua habilitação na qualidade de Arrematante, o cadastramento de patrono para recebimento de intimações e o aditamento da Carta de Arrematação para que dela constasse expressamente a extinção da hipoteca registrada sob o R-14 da matrícula nº 13.018, autorizando-se seu cancelamento, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis para esse fim.
Requereu, ainda, a complementação da Carta de Arrematação para que dela constassem a data do ato, o valor integralmente pago, a sub-rogação dos débitos de IPTU, condomínio e demais encargos propter rem anteriores à hasta, bem como a identificação das ordens de cancelamento das penhoras incidentes sobre o imóvel.
O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do Arrematante (evento 355).
É o necessário. Decido.
II.
O pedido de cancelamento da hipoteca merece acolhimento.
A credora hipotecária originária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, foi cientificada acerca da realização do leilão no ano de 2025 (evento 211), ocasião em que informou ter transferido o crédito hipotecário à EMGEA (evento 239).
Em razão disso, foi expedido ofício à EMGEA comunicando a realização do leilão (evento 243). A empresa informou a existência de saldo devedor de R$ 336.370,40 e requereu sua habilitação nos autos (evento 245).
Posteriormente, houve nova comunicação à EMGEA acerca da realização do leilão no ano de 2026 (evento 268), tendo a empresa tomado ciência do ato e requerido a reserva de seu crédito (eventos 296 e 303).
Após a arrematação, a EMGEA foi novamente intimada eletronicamente acerca do despacho que determinou a expedição da Carta de Arrematação, diante da ausência de impugnação ao ato expropriatório (eventos 333, 335, 343 e 352).
O art. 1.499, VI, do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação:
“Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação.”
Por sua vez, dispõe o art. 1.501 do Código Civil:
“Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”
No caso, a finalidade prevista no art. 1.501 do Código Civil foi integralmente atendida. A atual titular do crédito hipotecário foi previamente cientificada da realização do leilão, manifestou-se expressamente nos autos, informou o valor do saldo devedor e requereu reserva de crédito, além de ter sido intimada acerca da arrematação e da expedição da respectiva carta.
Desse modo, além de se tratar de forma de aquisição originária, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 1.499, VI, e 1.501 do Código Civil para a extinção da hipoteca, independentemente da subsistência do crédito por ela anteriormente garantido.
Impõe-se, portanto, o cancelamento do registro de hipoteca constante do R-14 da matrícula nº 13.018.
Quanto aos demais requerimentos formulados pelo Arrematante, não se mostra necessário o aditamento da Carta de Arrematação.
As providências relativas ao cancelamento das penhoras já foram determinadas, inclusive mediante comunicação ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (eventos 331 e 349).
Da mesma forma, a sub-rogação dos débitos de IPTU e das cotas condominiais no produto da arrematação já constou do edital de leilão, tendo o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO SESQUICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sido regularmente intimados do edital e da decisão relativa à arrematação (eventos 272, 274, 276, 334, 336 e 338).
Não há, portanto, necessidade de reproduzir na Carta de Arrematação determinações e informações já constantes dos autos e das decisões judiciais expedidas para fins de registro, especialmente porque o cancelamento da hipoteca será objeto de determinação expressa e específica ao Registro de Imóveis.
III.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de cancelamento da hipoteca e DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, acompanhado de cópia desta decisão, para que proceda ao cancelamento do gravame hipotecário registrado sob o R-14 da matrícula nº 13.018, em razão da arrematação judicial do imóvel e do cumprimento do disposto nos arts. 1.499, VI, e 1.501 do Código Civil, independentemente da subsistência do crédito anteriormente garantido;
2) quanto aos pedidos relativos ao cancelamento das penhoras e à sub-rogação dos débitos de IPTU, condomínio e demais encargos anteriores à arrematação, nada mais há a determinar, uma vez que as providências pertinentes já foram adotadas nos autos;
3) INDEFIRO o pedido de aditamento da Carta de Arrematação quanto às demais informações requeridas, por desnecessário.
Intimem-se.