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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0013346-41.2024.5.15.0064 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: WALKIRIA ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6271b2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013346-41.2024.5.15.0064 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): WALKIRIA ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA WENDEL FERREIRA DA SILVA (SP323258) Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Interessado: HELIO YUJI SAKAGUTI Interessado: MARIA TEREZA CARNEIRO PIRES RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/06/2026 - Id a99e79b; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 35ae0e9). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", nos seguintes termos: "O Ente Público é confesso quanto à matéria de fato, de forma que incide a presunção relativa de veracidade da alegação de falha na fiscalização apresentada na inicial. Ademais, os documentos colacionados pelo recorrente (ID e76bdb0 e seguintes) são insuficientes para demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. O contrato administrativo (ID c9366e0, fls. 20) e a ata do pregão (ID efe013e) comprovam apenas a formalização do ajuste, mas não o cumprimento dos deveres contratuais em relação à reclamante. A prova documental específica é extremamente escassa: a Consulta do Totalizador da Contribuição Previdenciária (ID 5233f5a) não atesta o efetivo recolhimento, e os recibos e extratos (ID c9366e0, fls. 04 e seguintes) são insuficientes para suprir a lacuna fiscalizatória. Sobretudo, resta nítida a extemporaneidade da diligência, visto que a solicitação de documentos (IDs c9366e0, fls. 01 e 5233f5a, fls. 03) só foi registrada após o encerramento do contrato administrativo, configurando nítida falha no dever de vigiar (culpa in vigilando). Desse modo, diante da ausência de fiscalização, agiu com acerto a origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público." (g.n.) Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - WALKIRIA ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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