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Processo 0013345-43.2010.8.09.0006

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2026-09-16 · TJGO

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0013345-43.2010.8.09.0006 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado(a): GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., AMAURY FONSECA ESBERARD, ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA, todos qualificados nos autos. Determinada a citação por edital de Amaury Miranda Esberard e Lucy Esberard Gomes, o edital foi publicado na mov. 149. Decorrido o prazo sem manifestação, a curadora especial nomeada foi intimada e apresentou os Embargos à Execução nº 5551898-60.2023.8.09.0006, posteriormente julgados improcedentes, conforme sentença trasladada na mov. 164. À mov. 165, foi ordenada a citação por edital de Solange Aparecida Arantes Esberard e Palmaraes Administração e Participações Ltda., bem como deferida pesquisa sisbajud. A curadora especial também opôs embargos em nome de Solange e Palmaraes, autuados sob o nº 5844563-77.2024.8.09.0006, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 29/11/2024. À mov. 202, foi deferida nova ordem de bloqueio via sisbajud. Após as constrições, Roberto Miranda Esberard informou, na mov. 210, que valores de sua titularidade pessoal haviam sido bloqueados, embora os herdeiros atuassem apenas como representantes dos espólios. A decisão de mov. 221 determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas de Roberto e a regularização do polo passivo. Conforme certificado na mov. 239, Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard foram excluídos do polo passivo em nome próprio, permanecendo apenas na condição de representantes dos espólios. Apesar disso, os relatórios do sisbajud juntados na mov. 240 demonstraram bloqueio de valores de titularidade pessoal de Amaury Miranda Esberard. Na mov. 255, Amaury apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outras matérias, a nulidade da citação por edital e a indevida constrição de valores em suas contas pessoais. A decisão de mov. 259 determinou o desbloqueio das quantias eventualmente constritas nas contas pessoais de Amaury Miranda Esberard e Lucy Esberard Gomes. Posteriormente, os relatórios juntados na mov. 265 registraram, quanto a Amaury, bloqueio de R$ 8.298,24, constando ordem de desbloqueio ainda sem confirmação de efetivo cumprimento. Na mov. 271, foram rejeitadas as exceções de pré-executividade apresentadas por Solange e Amaury, sendo considerado prejudicado, quanto a este último, o pedido de desbloqueio, diante da determinação já proferida na mov. 259. Na mesma oportunidade, Solange foi intimada para apresentar documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5360656-07.2026.8.09.0006, pela qual foi deferida a gratuidade da justiça a Amaury Miranda Esberard (mov. 281). À mov. 289, o exequente requereu a realização de pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio do sistema SERP-JUD. À mov. 291, foi acostada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5360656-07.2026.8.09.0006, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Amaury Miranda Esberard, para declarar a nulidade de sua citação por edital, na condição de representante do espólio, bem como dos atos processuais dela diretamente dependentes, preservados os atos autônomos e independentes do vício. É o relatório* Decido. À UPJ para retificar a capa dos autos, a fim de fazer constar Espólio de Amaury Fonseca Esberard no polo passivo. 1) Da gratuidade da justiça: Inicialmente, no que diz respeito à gratuidade da justiça concedida a Amaury Miranda Esberard, esclareço que o beneficiário não integra o polo passivo da execução em nome próprio, figurando nos autos na condição de herdeiro de Amaury Fonseca Esberard. Desse modo, ANOTE-SE a gratuidade da justiça concedida a Amaury Miranda Esberard, nos termos da decisão de mov. 281, ressalvado que o benefício possui caráter pessoal e não implica sua inclusão no polo passivo, tampouco a extensão automática da benesse ao espólio representado. No que se refere à executada Solange Aparecida Arantes Esberard, verifica-se que, na mov. 219, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.904,75. Embora não tenha apresentado a documentação complementar solicitada na mov. 271, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação econômica incompatível com a concessão da benesse. Com efeito, as constrições financeiras realizadas não revelaram disponibilidade patrimonial significativa, tendo o sisbajud alcançado, em 2025, o total de R$ 2.879,33 em suas contas. Ademais, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, no caso, elementos concretos suficientes para afastá-la. Desse modo, DEFIRO à executada Solange Aparecida Arantes Esberard os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento: Na decisão de mov. 291, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para acolher, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada por Amaury Miranda Esberard e declarar a nulidade de sua citação por edital para representar o espólio, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente, preservados os atos autônomos e independentes do vício, mantendo, no mais, a decisão agravada. Após o falecimento de Amaury Fonseca Esberard, o exequente foi intimado, na mov. 54, para indicar os herdeiros ou o representante do espólio. Em resposta, na mov. 56, limitou-se a indicar Mercedes Miranda Esberard, Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard como herdeiros, seguindo-se a determinação de sua habilitação e citação. Posteriormente, na mov. 80, foi consignado que os filhos de Amaury Fonseca Esberard não deveriam integrar o polo passivo em nome próprio, mas atuar apenas na representação do espólio, tendo sido determinada sua exclusão. A providência foi efetivada na mov. 239, com a exclusão de Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard do polo passivo. Contudo, não há nos autos definição acerca de quem efetivamente exerce a representação processual do Espólio de Amaury Fonseca Esberard. A mera condição de herdeiro não confere, por si só, a representação processual do espólio. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante e, inexistindo inventariante compromissado, sua representação cabe ao administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC. Registre-se, ainda, que Amaury Miranda Esberard ajuizou a Ação de Registro e Cumprimento de Testamento nº 5332167-67.2020.8.09.0006, na qual requereu sua nomeação como testamenteiro. O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo notícia de sua efetiva nomeação. Além disso, a exceção de pré-executividade de mov. 255 foi apresentada por Amaury Miranda Esberard em nome próprio, mediante procuração igualmente outorgada em caráter pessoal, não sendo possível extrair desse ato, por si só, sua condição de representante processual do espólio. Assim, diante da nulidade reconhecida na mov. 291 e antes da renovação do ato citatório, mostra-se necessário o esclarecimento sobre a representação processual do Espólio de Amaury Fonseca Esberard. INTIMEM-SE o exequente e Amaury Miranda Esberard para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a existência de inventário de Amaury Fonseca Esberard e, em caso positivo, indicarem o respectivo processo e comprovarem quem exerce a inventariança. Inexistindo inventário ou inventariante compromissado, deverão indicar e comprovar quem exerce a administração provisória da herança. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Quanto aos valores constritos nas contas pessoais de Amaury Miranda Esberard, verifica-se que o desbloqueio já foi determinado na mov. 259, uma vez que o herdeiro não integra o polo passivo em nome próprio. Contudo, os relatórios juntados na mov. 265 registram bloqueio no valor de R$ 8.298,24, sem confirmação do efetivo cumprimento da ordem de desbloqueio. Desse modo, à UPJ para verificar e certificar o efetivo desbloqueio das quantias constritas nas contas de titularidade pessoal de Amaury Miranda Esberard e, caso ainda subsista qualquer restrição, proceder ao imediato desbloqueio, em cumprimento à decisão de mov. 259. 3) Dos atos de constrição: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário, em relação aos executados GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA. Quanto ao Espólio de Amaury Fonseca Esberard, o pedido será apreciado após os esclarecimentos determinados no tópico anterior acerca de sua representação processual. Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foram feitas pesquisas de bens via Sistema Sisbajud (movs. 36, 216 e 240) Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, em relação aos executados (GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA) a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERASAJUD, SNIPER e CCS-BACEN. A UPJ deverá observar que, por ora, as pesquisas não deverão ser realizadas em nome do Espólio de Amaury Fonseca Esberard, cuja situação será apreciada após os esclarecimentos determinados no tópico anterior, nem em nome pessoal de Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard, que não integram o polo passivo em nome próprio. Além disso, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema CRCJUD, em relação apenas às pessoas naturais constantes no polo passivo, para verificação de eventual matrimônio e do respectivo regime de casamento. Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, igualmente restrita às pessoas naturais constantes no polo passivo, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CACE, para inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerido expressamente, DEFIRO a utilização da funcionalidade "TEIMOSINHA", limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado em cada conta bancária localizada em nome de cada executado seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIAL OU TOTALMENTE FRUTÍFERO – Caso encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito: (a) promova-se imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, havendo requerimento expresso, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade da parte exequente, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha procuração com poderes especiais para tanto. SISTEMA RENAJUD: DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser juntada aos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações acerca de eventuais restrições e gravames. A princípio, DEFIRO a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), desde que haja requerimento expresso da parte exequente e que não estejam sujeitos à alienação fiduciária ou à reserva de domínio, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, fica vedada a inclusão de restrição de “licenciamento” ou “circulação” sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). SISTEMA INFOJUD/INFOJUD-DECRED: Segundo o Enunciado nº 44 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Desse modo, DEFIRO a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Encaminhem-se os autos à CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD, desde que não haja pesquisa recente nos autos ou inexistam dados atualizados disponíveis. Desde já DEFIRO a consulta à declaração DOI, caso expressamente requerida pela parte exequente. Obtidas as informações, determino que a movimentação em que for juntado o resultado da pesquisa tenha visualização restrita aos advogados habilitados nos autos. SISTEMA SNIPER: DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). SISTEMA SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. SISTEMA CCS-BACEN: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de identificar eventuais vínculos da parte executada com instituições financeiras, inclusive dados relativos a contas bancárias, agências e demais relacionamentos cadastrados. EXPEÇA-SE o necessário. SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares. – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0013345-43.2010.8.09.0006 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executado(a): GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., AMAURY FONSECA ESBERARD, ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA, todos qualificados nos autos. Determinada a citação por edital de Amaury Miranda Esberard e Lucy Esberard Gomes, o edital foi publicado na mov. 149. Decorrido o prazo sem manifestação, a curadora especial nomeada foi intimada e apresentou os Embargos à Execução nº 5551898-60.2023.8.09.0006, posteriormente julgados improcedentes, conforme sentença trasladada na mov. 164. À mov. 165, foi ordenada a citação por edital de Solange Aparecida Arantes Esberard e Palmaraes Administração e Participações Ltda., bem como deferida pesquisa sisbajud. A curadora especial também opôs embargos em nome de Solange e Palmaraes, autuados sob o nº 5844563-77.2024.8.09.0006, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 29/11/2024. À mov. 202, foi deferida nova ordem de bloqueio via sisbajud. Após as constrições, Roberto Miranda Esberard informou, na mov. 210, que valores de sua titularidade pessoal haviam sido bloqueados, embora os herdeiros atuassem apenas como representantes dos espólios. A decisão de mov. 221 determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas de Roberto e a regularização do polo passivo. Conforme certificado na mov. 239, Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard foram excluídos do polo passivo em nome próprio, permanecendo apenas na condição de representantes dos espólios. Apesar disso, os relatórios do sisbajud juntados na mov. 240 demonstraram bloqueio de valores de titularidade pessoal de Amaury Miranda Esberard. Na mov. 255, Amaury apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, entre outras matérias, a nulidade da citação por edital e a indevida constrição de valores em suas contas pessoais. A decisão de mov. 259 determinou o desbloqueio das quantias eventualmente constritas nas contas pessoais de Amaury Miranda Esberard e Lucy Esberard Gomes. Posteriormente, os relatórios juntados na mov. 265 registraram, quanto a Amaury, bloqueio de R$ 8.298,24, constando ordem de desbloqueio ainda sem confirmação de efetivo cumprimento. Na mov. 271, foram rejeitadas as exceções de pré-executividade apresentadas por Solange e Amaury, sendo considerado prejudicado, quanto a este último, o pedido de desbloqueio, diante da determinação já proferida na mov. 259. Na mesma oportunidade, Solange foi intimada para apresentar documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5360656-07.2026.8.09.0006, pela qual foi deferida a gratuidade da justiça a Amaury Miranda Esberard (mov. 281). À mov. 289, o exequente requereu a realização de pesquisa de bens imóveis em nome dos executados por meio do sistema SERP-JUD. À mov. 291, foi acostada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5360656-07.2026.8.09.0006, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Amaury Miranda Esberard, para declarar a nulidade de sua citação por edital, na condição de representante do espólio, bem como dos atos processuais dela diretamente dependentes, preservados os atos autônomos e independentes do vício. É o relatório* Decido. À UPJ para retificar a capa dos autos, a fim de fazer constar Espólio de Amaury Fonseca Esberard no polo passivo. 1) Da gratuidade da justiça: Inicialmente, no que diz respeito à gratuidade da justiça concedida a Amaury Miranda Esberard, esclareço que o beneficiário não integra o polo passivo da execução em nome próprio, figurando nos autos na condição de herdeiro de Amaury Fonseca Esberard. Desse modo, ANOTE-SE a gratuidade da justiça concedida a Amaury Miranda Esberard, nos termos da decisão de mov. 281, ressalvado que o benefício possui caráter pessoal e não implica sua inclusão no polo passivo, tampouco a extensão automática da benesse ao espólio representado. No que se refere à executada Solange Aparecida Arantes Esberard, verifica-se que, na mov. 219, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.904,75. Embora não tenha apresentado a documentação complementar solicitada na mov. 271, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação econômica incompatível com a concessão da benesse. Com efeito, as constrições financeiras realizadas não revelaram disponibilidade patrimonial significativa, tendo o sisbajud alcançado, em 2025, o total de R$ 2.879,33 em suas contas. Ademais, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, no caso, elementos concretos suficientes para afastá-la. Desse modo, DEFIRO à executada Solange Aparecida Arantes Esberard os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Do cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento: Na decisão de mov. 291, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para acolher, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada por Amaury Miranda Esberard e declarar a nulidade de sua citação por edital para representar o espólio, bem como dos atos processuais que dela dependam diretamente, preservados os atos autônomos e independentes do vício, mantendo, no mais, a decisão agravada. Após o falecimento de Amaury Fonseca Esberard, o exequente foi intimado, na mov. 54, para indicar os herdeiros ou o representante do espólio. Em resposta, na mov. 56, limitou-se a indicar Mercedes Miranda Esberard, Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard como herdeiros, seguindo-se a determinação de sua habilitação e citação. Posteriormente, na mov. 80, foi consignado que os filhos de Amaury Fonseca Esberard não deveriam integrar o polo passivo em nome próprio, mas atuar apenas na representação do espólio, tendo sido determinada sua exclusão. A providência foi efetivada na mov. 239, com a exclusão de Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard do polo passivo. Contudo, não há nos autos definição acerca de quem efetivamente exerce a representação processual do Espólio de Amaury Fonseca Esberard. A mera condição de herdeiro não confere, por si só, a representação processual do espólio. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante e, inexistindo inventariante compromissado, sua representação cabe ao administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC. Registre-se, ainda, que Amaury Miranda Esberard ajuizou a Ação de Registro e Cumprimento de Testamento nº 5332167-67.2020.8.09.0006, na qual requereu sua nomeação como testamenteiro. O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo notícia de sua efetiva nomeação. Além disso, a exceção de pré-executividade de mov. 255 foi apresentada por Amaury Miranda Esberard em nome próprio, mediante procuração igualmente outorgada em caráter pessoal, não sendo possível extrair desse ato, por si só, sua condição de representante processual do espólio. Assim, diante da nulidade reconhecida na mov. 291 e antes da renovação do ato citatório, mostra-se necessário o esclarecimento sobre a representação processual do Espólio de Amaury Fonseca Esberard. INTIMEM-SE o exequente e Amaury Miranda Esberard para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a existência de inventário de Amaury Fonseca Esberard e, em caso positivo, indicarem o respectivo processo e comprovarem quem exerce a inventariança. Inexistindo inventário ou inventariante compromissado, deverão indicar e comprovar quem exerce a administração provisória da herança. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Quanto aos valores constritos nas contas pessoais de Amaury Miranda Esberard, verifica-se que o desbloqueio já foi determinado na mov. 259, uma vez que o herdeiro não integra o polo passivo em nome próprio. Contudo, os relatórios juntados na mov. 265 registram bloqueio no valor de R$ 8.298,24, sem confirmação do efetivo cumprimento da ordem de desbloqueio. Desse modo, à UPJ para verificar e certificar o efetivo desbloqueio das quantias constritas nas contas de titularidade pessoal de Amaury Miranda Esberard e, caso ainda subsista qualquer restrição, proceder ao imediato desbloqueio, em cumprimento à decisão de mov. 259. 3) Dos atos de constrição: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário, em relação aos executados GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA. Quanto ao Espólio de Amaury Fonseca Esberard, o pedido será apreciado após os esclarecimentos determinados no tópico anterior acerca de sua representação processual. Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foram feitas pesquisas de bens via Sistema Sisbajud (movs. 36, 216 e 240) Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, em relação aos executados (GERBRAS QUIMICA FARMACEUTICA LTDA., ESPÓLIO DE MERCEDES MIRANDA ESBERARD, SOLANGE APARECIDA ARANTES ESBERARD, PALMARAES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e PALMARES ERVY COMERCIAL E IMPORTADORA) a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERASAJUD, SNIPER e CCS-BACEN. A UPJ deverá observar que, por ora, as pesquisas não deverão ser realizadas em nome do Espólio de Amaury Fonseca Esberard, cuja situação será apreciada após os esclarecimentos determinados no tópico anterior, nem em nome pessoal de Amaury Miranda Esberard, Lucy Esberard Gomes e Roberto Miranda Esberard, que não integram o polo passivo em nome próprio. Além disso, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema CRCJUD, em relação apenas às pessoas naturais constantes no polo passivo, para verificação de eventual matrimônio e do respectivo regime de casamento. Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, igualmente restrita às pessoas naturais constantes no polo passivo, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CACE, para inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerido expressamente, DEFIRO a utilização da funcionalidade "TEIMOSINHA", limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado em cada conta bancária localizada em nome de cada executado seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIAL OU TOTALMENTE FRUTÍFERO – Caso encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito: (a) promova-se imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação. Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, havendo requerimento expresso, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade da parte exequente, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED).Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha procuração com poderes especiais para tanto. SISTEMA RENAJUD: DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser juntada aos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações acerca de eventuais restrições e gravames. A princípio, DEFIRO a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), desde que haja requerimento expresso da parte exequente e que não estejam sujeitos à alienação fiduciária ou à reserva de domínio, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, fica vedada a inclusão de restrição de “licenciamento” ou “circulação” sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). SISTEMA INFOJUD/INFOJUD-DECRED: Segundo o Enunciado nº 44 da súmula de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Desse modo, DEFIRO a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Encaminhem-se os autos à CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD, desde que não haja pesquisa recente nos autos ou inexistam dados atualizados disponíveis. Desde já DEFIRO a consulta à declaração DOI, caso expressamente requerida pela parte exequente. Obtidas as informações, determino que a movimentação em que for juntado o resultado da pesquisa tenha visualização restrita aos advogados habilitados nos autos. SISTEMA SNIPER: DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). SISTEMA SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. SISTEMA CCS-BACEN: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de identificar eventuais vínculos da parte executada com instituições financeiras, inclusive dados relativos a contas bancárias, agências e demais relacionamentos cadastrados. EXPEÇA-SE o necessário. SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares. – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito

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