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0013345-22.2020.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013345-22.2020.4.03.6302 AUTOR: LIVIA MARA PREVIDE THOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLENE MARIANO DE FARIA - SP288246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. LÍVIA MARA PREVIDE THOMAZ promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a revisão de sua aposentadoria especial, mediante: a) inclusão nos salários-de-contribuição que integraram o PBC dos valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre janeiro de 1995 a outubro de 2007. b) soma dos salários-de-contribuição de todas as atividades concomitantes no PBC. Citado, o INSS apresentou sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Ticket alimentação. A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”. Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de janeiro de 1995 a outubro de 2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria. Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, deve ser entendido como: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente. Em relação à matéria, o STJ já pacificou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AIRESP 201600811759 – Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 15.12.2016, DJE de 03.02.2017) Nesse mesmo sentido a TNU, com a Súmula nº 67, nos seguintes termos: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Portanto, basta verificar se o PBC compreendeu o período em questão e, em caso positivo, se a parte autora fez prova de ter recebido auxílio-alimentação no período questionado. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria especial, com DIB em 14.09.2012, e o PBC incluiu o período questionado nestes autos (julho de 1994 a agosto de 2012). A autora, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos comprobatórios dos valores que teria recebido a título de auxílio-alimentação. Logo, a parte autora não faz jus ao pedido em análise. 2 – Atividades Concomitantes Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, o artigo 32 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Ao julgar o Tema Repetitivo 1070 o STJ firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Desta forma, considerando que a parte autora teve recolhimentos em atividades concomitantes e implementou o direito a sua aposentadoria após a edição da Lei 9.876/99, impõe-se o recálculo de seu benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, limitando-se o valor ao teto máximo de contribuição e respeitados os demais requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a Lei 8.213/91. 3. Revisão O cálculo da revisão da RMI deverá ser realizado na fase de cumprimento de sentença, considerando a somatória dos salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme parâmetros acima. Uma vez reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, resta saber a partir de qual data devem ser fixados os efeitos financeiros. Nesse sentido, os documentos que ensejaram a revisão da aposentadoria da autora já estavam disponíveis para o INSS desde a data do requerimento administrativo de concessão (DER), em 14.09.2012. O pedido administrativo de revisão foi apresentado depois do prazo prescricional, em 23.10.2020 (id 158742660). Com efeito, o reconhecimento do direito à revisão do benefício da parte autora não afasta a prescrição, que deve ser aplicada. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem observar a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 23.10.2020. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria especial da parte autora (NB 165484403-6), mediante soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas no PBC, conforme fundamentação supra. As parcelas vencidas deverão ser calculadas, na fase de cumprimento de sentença e observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao requerimento administrativo de revisão – 23.10.2020), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época. Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício. Com o trânsito, oficie-se ao INSS requisitando a implantação da nova renda. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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